2026-09-16 · TJSP
Processo 1005990-96.2024.8.26.0362 - Embargos à Execução Fiscal - Dívida Ativa - Pantaleão Mariano de Lima - Vistos. Trata-se de embargos de declaração em que se pretende a correção de suposta contradição e obscuridade na sentença de fls.206/208. Vislumbra-se contradição quando a decisão judicial possui fundamentos incompatíveis entre si e obscuridade quando o conteúdo da decisão judicial não está claramente compreensível, dificultando o entendimento da vontade e determinação do juiz. Assiste razão ao embargante quanto à nulidade das CDAs 2649/2013 (fls.69) e 2650/2014 (fls.70), uma vez que o tributo cobrado é Imposto Predial Urbano e não tendo elas sido alteradas, estes também foram calculados consoante a Lei Municipal nº1085/2010, cuja ausência de publicação da Planta Genérica de Valores torna a lei ineficaz e, portanto, não produz efeitos. Nesse sentido, os lançamentos tributários referentes aos IPTUs dos anos de 2013 e 2014 devem ser considerados nulos e, consequentemente, as respectivas CDAs. Ressaltando que os tributos não deixam de ser devidos, porém devem ser calculados com base na legislação anterior, observando-se os prazos prescricionais. Assim, acolho os embargos para também reconhecer a nulidade das CDAs 2649/2013 e 2650/2014 pelos fundamentos acima, passando o dispositivo a constar nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos para em razão da nulidade das CDAs 2647/2016, 2648/2015, 2649/2013 e 2650/2014, julgar extinta a execução fiscal. Em razão da sucumbência, condeno a fazenda embargada a arcar com honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas ante a isenção conferida àFazenda pelo artigo 39 da Lei nº6.830/80 e artigo 6º da Lei nº11.608/03. PRIC. Intime-se. - ADV: ROBERSON BATISTA DA SILVA (OAB 154345/SP)