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1005989-59.2025.8.26.0271

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Itapevi - Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 1005989-59.2025.8.26.0271 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano Moral - Natalia Alves dos Reis Camargo - - Elivelton Johnatan Camargo - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEVI - - CLARO S/A - - TELEFONICA BRASIL S.A. - - Bli Network Telecomunicação Ltda - - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Inicialmente, rejeito a preliminar aventada pela corré Claro S.A. Conforme estabelece o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, inexistindo, no ordenamento pátrio, imposição genérica de prévio exaurimento ou provocação da esfera administrativa para a postulação indenizatória de responsabilidade civil extracontratual. Ademais, a oferta de contestação de mérito por todos os réus evidencia inequívoca pretensão resistida, legitimando a via judicial eleita. Ainda, afastam-se as preliminares de incompetência do Juizado Especial suscitadas pelas corrés Enel, Claro e Telefônica. A complexidade da causa que afasta a competência dos Juizados Especiais não decorre da matéria abstratamente discutida, mas sim da real necessidade de produção de prova pericial intrincada no caso concreto. No caso em apreço, a aferição da dinâmica do acidente de trânsito, a existência de fiação solta na via pública, a ocupação da infraestrutura de postes e a quantificação dos danos materiais e morais constituem questões solucionáveis mediante a análise do conjunto documental encartado, da prova testemunhal e da exibição de documentos operacionais, sendo despicienda a realização de perícia complexa in loco, mormente diante do decurso temporal desde o evento. Da mesma forma, as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelas concessionárias e prestadoras de serviços de telecomunicações e energia elétrica confundem-se com o próprio mérito da demanda. À luz da teoria da asserção, as condições da ação são verificadas segundo a narrativa deduzida na petição inicial. Havendo imputação direta aos réus quanto à falha na conservação e fiscalização da rede aérea instalada em postes da via pública municipal, impõe-se a manutenção de todos no polo passivo para apuração de eventual responsabilidade solidária durante a fase instrutória. Diante desse cenário, defiro o requerimento formulado pela parte autora (fls. 501/507). Intimem-se as corrés Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. (Enel), Claro S.A., Telefônica Brasil S.A. e Bli Network Telecomunicação Ltda. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tragam aos autos: a) Cópia dos contratos/termos de compartilhamento da infraestrutura de postes existentes na Rua Joaquim Nunes, nº 15, Centro, Itapevi/SP; b) Identificação dos cabos e equipamentos sob sua titularidade ou posse no referido trecho na data de 14 de julho de 2025; c) Relatórios de chamados, ordens de serviço, vistorias e registros de manutenção relativos ao endereço do evento ocorridos no mês de julho de 2025. Sem prejuízo, defiro a produção de prova testemunhal pleiteada pela ré Bli Network Telecomunicação Ltda. Oportunamente será designada audiência de instrução e julgamento. Indefiro o depoimento pessoal dos autores, requerido pela ré Bli Network (fls. 508/510), uma vez que a dinâmica dos fatos sob a ótica autoral já se encontra pormenorizada na petição inicial e nos documentos acostados, revelando-se a oitiva despicienda para a elucidação do quadro fático diante da prova testemunhal e documental já admitidas (artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Indefiro, também, a realização de perícia técnica, porquanto manifestamente inócua no estágio atual, haja vista a alteração fática do local após os eventos de julho de 2025, mostrando-se os demais meios admitidos suficientes à formação da convicção judicial. Com a juntada dos documentos, dê-se vista à parte contrária para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridas as determinações, torne o feito concluso para designação de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), FABIO ANTONIO ESPERIDIÃO DA SILVA (OAB 211761/SP), ROGERIO DE OLIVEIRA (OAB 261796/SP), ROGERIO DE OLIVEIRA (OAB 261796/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), FRANCISCO FELLIPE DE BRITO FERRAZ CORREA DE MELLO (OAB 477909/SP), HAVEL ZONATO FERREIRA PONTES LINO RIBEIRO (OAB 206697/RJ), BEATRIZ SABDIN CHAGAS (OAB 552620/SP)

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