2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1005987-08.2018.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DAIKIN AR CONDICIONADO AMAZONAS LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Conforme Provimento COGER n. 9489681, que regulamenta a criação desta 9ª Vara Federal, e que estabelece critérios para a redistribuição de processos o acervo da 1ª e 3ª Vara Federal desta SJAM, verifica-se previsão expressa (art. 10, inciso I, alínea “b”) de que processos cuja tramitação registre movimentação de sentença (com ou sem exame de mérito) não deveriam ter sido redistribuídos a este Juízo. Compulsando de forma mais acurada os autos à luz do provimento supracitado e considerando a Sentença de Mérito contida no ID 64448559,verificoque o processo não deveria ter sido objeto de redistribuição para esta nova unidade jurisdicional. Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo e determino a devolução dos autos à vara de origem. Intimem-se. Manaus, data conforme assinatura. Juiz(a) Federal