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1005987-02.2025.8.26.0009

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional IX - Vila Prudente · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 1005987-02.2025.8.26.0009/SP AUTOR: TAYNARA GAMA ADVOGADO(A): PAULO FERNANDO DE OLIVEIRA BAZILONI (OAB SP377447) RÉU: L&L CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A): FERNANDA DOS SANTOS MUNIZ (OAB SP479082) ADVOGADO(A): TAUANY MADEIRA ADÃO (OAB SP413104) RÉU: LEANDRO BATISTA GARCIA ADVOGADO(A): FERNANDA DOS SANTOS MUNIZ (OAB SP479082) ADVOGADO(A): TAUANY MADEIRA ADÃO (OAB SP413104) RÉU: LOURENCO GARCIA ADVOGADO(A): FERNANDA DOS SANTOS MUNIZ (OAB SP479082) ADVOGADO(A): TAUANY MADEIRA ADÃO (OAB SP413104) DESPACHO/DECISÃO Vistos em SANEADOR. Trata-se de ação de resolução de contrato de empreitada cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por Taynara Gama em face de L&L Construções Ltda, Leandro Batista Garcia e Lourenço Garcia, objetivando a resolução do contrato verbal de empreitada; a restituição parcial dos valores pagos no montante de R$35.519,06; indenização por danos materiais de R$13.847,94; e indenização por danos morais não inferior a R$20.000,00. Narrou a parte autora que contratou verbalmente os serviços dos requeridos para realização de reforma e construção em sua residência. Em 19/04/2024, os réus Leandro e Lourenço visitaram o imóvel para verificar a viabilidade da obra, inclusive a possibilidade de construção de segundo pavimento, afirmando que, caso não houvesse estrutura adequada, providenciariam sua construção. Em 20/04/2024, o réu Leandro elaborou esboço do projeto. Em 22/04/2024, os réus apresentaram levantamento de materiais para a construção de dois quartos, um banheiro e um corredor, com todos os acabamentos necessários, prometendo realizar o serviço "tudo pronto e acabado", excluindo apenas janelas, portas e louças sanitárias. O valor total acordado foi de R$48.000,00 (R$16.000,00 para material e R$32.000,00 para mão de obra), com prazo de execução de 60 dias. Em 23/04/2024, a autora solicitou acréscimo de escada caracol externa, adicionando R$900,00 ao orçamento, totalizando R$48.900,00. Em 24/04/2024, a autora realizou o primeiro pagamento de R$20.000,00 na conta do réu Lourenço Garcia. Após o início da obra em 29/04/2024, manifestou interesse em ampliar o projeto para incluir terceiro quarto e substituir o telhado por laje. Os réus informaram a necessidade de acréscimo de R$20.000,00, e em 26/04/2024 a autora realizou pagamento de R$12.900,00 (50% do material), e em 30/04/2024 efetuou terceiro pagamento de R$15.000,00, todos na conta de Lourenço Garcia. Em 11/06/2024, o réu Leandro solicitou pagamento adicional de R$5.000,00 para compra de materiais, indicando conta de terceiro (Ingrid Dara Carvalho Escudeiro), valor depositado pela autora em 12/06/2024. Em 04/07/2024 e 11/07/2024 realizou mais dois pagamentos de R$541,66 e R$630,00, também na conta indicada, totalizando R$54.071,66 pagos. Em 26/05/2024, a autora identificou infiltrações causadas pela obra. Em 18/06/2024, engenheiro civil constatou diversas irregularidades e serviços mal executados. Em 20/06/2024, novas infiltrações por canos quebrados causaram danos às paredes e ao teto da residência. Em 05/07/2024, os réus apresentaram orçamento adicional de R$1.500,00 pela troca de fiação do banheiro — serviço que a autora sustentou estar incluído no preço original —, recusa que levou à contratação de terceiro para o serviço. Em 16/07/2024, após quatro meses, o réu Leandro comunicou a interrupção da obra. A autora solicitou a especificação dos serviços realizados para fins de quitação proporcional e devolução do saldo, o que foi negado. Em 18/07/2024, Leandro apresentou medição unilateral com critérios incompatíveis com o contrato de empreitada. Em 20/07/2024, engenheiro civil Rodolfo Miguel de Freitas (CREA/SP 2621074790) realizou avaliação técnica da obra, constatando área construída de 56,25m², tendo executado 53,43m² de reboco e 6,20m² de alvenaria, e identificando como não executados: contrapiso (56,25m²), revestimento de piso (56,25m²), revestimento de parede do banheiro (19,23m²), forro de gesso (45,90m²), emassamento e pintura do forro (45,90m²), pintura de paredes (156,63m²), instalação da escada pré-moldada interna, parede divisória do box e conclusão das instalações hidráulica e elétrica. Com base no valor total do contrato de R$68.000,00 e no valor dos serviços efetivamente executados de R$18.552,60, apurou-se valor a ser restituído de R$35.519,06. A autora afirmou ter suportado R$13.847,94 em despesas adicionais para reparar problemas causados pelos réus. Sustentou ainda que Lourenço Garcia não possui registro no CREA e que os réus jamais emitiram nota fiscal ou recibo formal pelos serviços prestados. Em sede recursal, foi deferida a gratuidade da justiça à parte autora (Evento 14). Em contestação (Evento 47), os réus L&L Construções Ltda, Leandro Batista Garcia e Lourenço Garcia arguiram, em sede de preliminares, a ilegitimidade passiva de L&L Construções Ltda e Lourenço Garcia, afirmando que nenhum deles firmou contrato com a autora, assumiu obrigações ou executou serviços na obra, sendo que toda a relação contratual foi travada exclusivamente com Leandro, e que os pagamentos na conta de Lourenço ocorreram apenas porque a conta de Leandro estava bloqueada. Arguiram ainda a inadmissibilidade das conversas de WhatsApp juntadas pela autora, por ausência de metadados técnicos que atestem sua autenticidade, e impugnaram a gratuidade da justiça concedida à autora e requereram o benefício da gratuidade para si. No mérito, sustentaram a inaplicabilidade do CDC e da inversão do ônus da prova por ausência de relação de consumo. Quanto ao réu Leandro, afirmaram que ele atuou com boa-fé e cooperação, e que a paralisação da obra decorreu exclusivamente da postura hostil e intimidatória da autora, que chegou a restringir o acesso dos funcionários ao imóvel. Negaram a existência de vícios e danos imputáveis aos réus, impugnaram o laudo técnico da autora por falta de imparcialidade, e destacaram que a autora deixou de adimplir R$14.000,00 expressamente acordados, montante coincidente com o que ela teria gastado para finalizar a obra com terceiros, descaracterizando o alegado prejuízo. Sustentaram ainda que a intervenção posterior de terceiros rompe o nexo causal. Quanto ao exercício ilegal da profissão, argumentaram que a legislação não exige registro no CREA para atividades de empreiteiro ou pedreiro sem responsabilidade técnica privativa. Negaram a configuração de danos morais, afirmando que o mero inadimplemento contratual, sem ofensa grave a direitos de personalidade, não os enseja. Requereram a extinção sem resolução de mérito em relação a L&L Construções Ltda e Lourenço Garcia, a improcedência total da ação, a revogação da gratuidade da autora e a exclusão das conversas de WhatsApp dos autos. Houve réplica (Evento 55) em que a autora reiterou os termos da inicial e afastou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida e de que deixou de adimplir o valor de R$ 14.000,00. Sustentou que em momento algum impediu os réus de adentrarem no imóvel. Pleiteou a condenação da parte ré em litigância de má-fé. Ao réu Leandro Batista Garcia foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça. Considerando que as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, foi encerrada a fase de instrução do processo e oportunizada a apresentação de alegações finais na forma de memoriais. Relatados, DECIDO. Inicialmente observo que embora tenha sido deferida a gratuidade da justiça apenas ao corréu Leandro Batista Garcia, foram também requeridos no evento 47 os benefícios da gratuidade aos demais réus, pendente de análise. Em razão disso, defiro a gratuidade da justiça aos demais requeridos. Anote-se Afasto as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas por L&L Construções Ltda. e Lourenço Garcia. Embora os requeridos sustentem que a contratação teria sido realizada exclusivamente com Leandro Batista Garcia, os elementos constantes dos autos são suficientes, nesta fase processual, para demonstrar a pertinência subjetiva de todos os demandados. Com efeito, a L&L Construções Ltda. é justamente a empresa do ramo de construção utilizada pelos réus para o desempenho da atividade objeto da demanda, figurando Lourenço Garcia como seu representante. A isso se soma o fato de que Lourenço e Leandro participaram das tratativas relacionadas à obra, estiveram no imóvel e atuaram na execução dos serviços. Há, ainda, pagamentos relacionados à empreitada realizados em contas vinculadas aos requeridos. Nesse contexto, não há como dissociar a atuação da pessoa jurídica daquela desempenhada por seus integrantes na contratação e execução da obra. As circunstâncias narradas e os elementos documentais existentes revelam vínculo suficiente entre os três demandados e a relação jurídica controvertida. A alegação de que a contratação teria sido realizada exclusivamente com Leandro Batista Garcia constitui matéria relacionada à extensão da responsabilidade de cada requerido, a ser examinada no julgamento do mérito após a completa instrução probatória, não justificando a exclusão de L&L Construções Ltda. ou de Lourenço Garcia do polo passivo. Assim, a ação prosseguirá em face de L&L Construções Ltda., Leandro Batista Garcia e Lourenço Garcia. No mais, a controvérsia central reside na qualidade e extensão dos serviços executados na reforma e ampliação do imóvel da autora. A demandante sustenta a existência de infiltrações, problemas hidráulicos e elétricos, serviços incompletos e outras falhas construtivas, além do abandono da obra. Os réus negam a existência de vícios que lhes possam ser imputados, afirmam que os problemas pontualmente apresentados foram solucionados e atribuem a interrupção dos trabalhos à própria autora. Há, ainda, notícia de posteriores intervenções realizadas por terceiros no imóvel. Diante disto, fixo como pontos controvertidos: 1) os serviços efetivamente contratados e executados pelos réus; 2) a existência de vícios, defeitos ou serviços inacabados na obra; 3) se os vícios eventualmente constatados decorrem dos serviços objeto da contratação ou de intervenções posteriores realizadas por terceiros; 4) a extensão e o custo necessário à correção dos vícios ou à conclusão dos serviços que possam ser relacionados à atuação dos requeridos. A solução dessas questões depende de conhecimento técnico especializado. Mostra-se necessária, portanto, a realização de perícia de engenharia, destinada a verificar o estado da obra, a existência de eventuais vícios ou serviços inacabados e, sendo tecnicamente possível, sua origem e o custo necessário à respectiva correção. DETERMINO, de ofício, a produção de prova pericial de engenharia e nomeio como perito judicial o Engenheiro Fábio Martin. Considerando que as partes são beneficiárias da gratuidade da justiça e considerando: a complexidade da matéria (grau I – Avaliação de imóvel urbano/sem benfeitorias); o grau de zelo e de especialização do profissional; o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades da Comarca, arbitro os honorários do perito em 44 UFESP'S, em observância ao Anexo da Resolução 910/2023/SEMA. Observo ainda que o pagamento dos honorários periciais será efetuado com recursos alocados no orçamento do Estado, vinculado à Secretaria da Justiça nos termos do §1º do artigo 2º da Resolução 910/2023/SEMA (§1º - O pagamento dos valores de que trata este artigo e do referente à perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça será efetuado com recursos alocados no orçamento do Estado, vinculado à Secretaria da Justiça.). Formulo os seguintes quesitos do Juízo: Considerando o estado atual do imóvel e os elementos constantes dos autos, quais serviços relacionados à reforma objeto da demanda podem ser identificados como executados pelos réus? Há vícios, defeitos ou serviços inacabados relacionados aos trabalhos executados pelos réus? Em caso positivo, quais? É possível identificar serviços que, após a interrupção da obra pelos réus, tenham sido concluídos, modificados ou reparados por terceiros? Em caso positivo, quais? Quanto aos vícios ou defeitos constatados, é possível distinguir aqueles decorrentes dos serviços executados pelos réus daqueles decorrentes de intervenções posteriores de terceiros, desgaste, manutenção ou outras causas? Especifique. Quanto aos serviços ou defeitos que já tenham sido reparados por terceiros, é possível, a partir do estado atual do imóvel e dos documentos constantes dos autos, identificar sua provável origem e verificar se eram decorrentes dos serviços anteriormente executados pelos réus? Qual o custo estimado para corrigir os vícios ainda existentes e concluir os serviços inacabados que possam ser tecnicamente atribuídos aos trabalhos executados pelos réus? Concedo às partes o prazo de dez dias para apresentarem os quesitos que pretendem que sejam respondidos pelo expert bem como para indicação de assistentes técnicos. Transcorrido tal prazo com ou sem manifestação das partes, providencie a Serventia a expedição de ofício à Defensoria Pública para a reserva dos honorários periciais (44 UFESP'S) Atente a SERVENTIA. Com a resposta da Defensoria e após o prazo para as partes formularem quesitos, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo. Atente a SERVENTIA. Aceito o encargo pelo perito, laudo em 60 dias. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica

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