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1005983-88.2023.4.06.3803

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Tribunal
TRF6
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberlândia · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 1005983-88.2023.4.06.3803/MG EXEQUENTE: NEUCIENE GONCALVES PEREIRA ADVOGADO(A): ANTONIO ROCHA PEREIRA DA SILVA DUARTE (OAB MG152681) INTERESSADO: MTR CREDITOS SELECIONADOS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITA ADVOGADO(A): LETICIA MESSIAS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, no qual, homologada a conta de liquidação, foram expedidos os requisitórios correspondentes, com destaque de honorários contratuais em favor do patrono da exequente. Sobreveio a notícia, no evento 117, de cessão fiduciária em garantia de 70% (setenta por cento) do Precatório nº 6000592-25.2025.4.06.9388, formalizada por Instrumento Particular de Constituição de Cessão Fiduciária de Direitos em Garantia, datado de 24/04/2025, vinculado à Cédula de Crédito Bancário nº 53486699 (nº de controle 5348669900), emitida na mesma data em favor da BMP Sociedade de Crédito Direto S.A. e transferida por "endosso em preto" à ora cessionária. A cessão foi homologada pela decisão do evento 120, com o consequente bloqueio do requisitório para posterior deliberação deste Juízo. Efetuado o depósito em 26/03/2026, os valores foram alocados em duas subcontas judiciais distintas na CEF, com disponibilidade de saque a partir de 08/04/2026: SubcontaTitularidade indicada no requisitórioValor depositado (03/2026) 0005869457427 Quota-parte da exequente (70%) — objeto da cessão fiduciária R$ 95.035,27 0005869457435 Honorários contratuais destacados (30%) — Antônio Rocha Sociedade Individual de Advocacia R$ 40.729,41 Por conseguinte, a cessionária requereu a liberação do "total da quota parte" da exequente (evento 131), o que foi contestado pelo patrono da exequente, que noticiou que a cessão teria sido apenas parcial (evento 142). Instaurado o contraditório, a cessionária sustentou que o negócio autoriza o levantamento integral do percentual dado em garantia, com posterior repasse de eventual sobejo (cláusulas 4.6.2 do Instrumento de Garantia e 5.3 do primeiro aditivo à CCB) e, subsidiariamente, requereu, "com urgência", a autorização para levantamento do saldo atualizado da dívida projetado para 31/08/2026, no montante de R$ 95.265,83, conforme memória de cálculo que apresentou. Apontou que a conta foi elaborada sobre valor de crédito de R$ 54.936,56 e encargos de 1,99% a.m. acrescidos de 100% do CDI, reservando-se, ainda, o direito de apresentar nova atualização caso o levantamento não ocorresse naquela data. Determinou-se às partes que comprovassem o teor das precedentes tratativas e dos valores efetivamente creditados, oportunidade em que a cessionária informou que a cedente recebeu em conta bancária a quantia líquida de R$ 49.847,82, juntando a CCB e o respectivo comprovante, reiterando o pedido subsidiário de levantamento de R$ 95.265,83, com repasse do remanescente à cedente (evento 162). A exequente, por sua vez, opôs-se ao levantamento, sustentando lesão, desproporção manifesta, violação à boa-fé objetiva e nulidade de cláusulas abusivas, requerendo que a discussão contratual seja remetida às vias ordinárias e que o crédito lhe seja liberado, ressalvada a verba honorária já destacada (evento 165). O INSS não se opôs à conta de liquidação e abdicou de recorrer, nada tendo a receber. Conclusos. Decido. II.1 - Delimitação da controvérsia e limites objetivos deste CS Registro, de início, que o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública tem por objeto exclusivo a satisfação do título judicial formado nestes autos e não a execução de obrigação nascida de contrato bancário celebrado entre a exequente e terceiros. A cessão, seja ela total ou parcial, definitiva ou fiduciária, é fato jurídico que este Juízo processa, registra e faz cumprir nos estritos limites do que foi cedido (art. 100, §13, da CF c/c Resoluções CJF nº 458/2017 e 822/2023), mas que não amplia o objeto da execução nem converte o requisitório em instrumento de cobrança de saldo devedor de cédula de crédito bancário. Daí decorre que a este Juízo não compete, nesta sede, aferir a validade das cláusulas da CCB nº 53486699, a licitude dos encargos pactuados, a ocorrência de lesão (art. 157 do Código Civil) ou de abusividade (art. 51, IV, do CDC), tampouco proclamar a higidez do contrato. Compete-lhe, tão somente, identificar o que efetivamente foi cedido e liberar cada subconta a quem de direito, sem que a atividade jurisdicional executiva sirva de veículo para a satisfação de pretensão contratual que extravase o objeto da cessão. Tecido o aparte, vejamos. II.2 - Da parcela de 30% - honorários contratuais destacados Quanto à subconta nº 0005869457435, no valor de R$ 40.729,41, não há qualquer controvérsia. A cessão fiduciária não recaiu sobre os 30% que foram objeto de destaque anterior e autônomo em favor da sociedade de advocacia do patrono, tendo o próprio requisitório consignado que "os honorários contratados com o advogado já foram deduzidos e pagos em outra requisição de pagamento". Com efeito, nos termos do art. 19-A da Resolução CJF nº 458/2017, a cessão de créditos em requisição de pagamento somente alcança o valor disponível, assim entendido o valor líquido após o destaque de honorários contratuais. O patrono manifestou ciência da cessão parcial, "restando intocáveis os 30% a título de honorários contratuais". Nesse ponto, portanto, a garantia jamais alcançou a verba destacada, que nunca esteve na esfera de disponibilidade da fiduciante ao tempo da contratação. Impõe-se, pois, a liberação imediata e integral dessa subconta ao titular do destaque. II.3 - Da parcela efetivamente cedida Quanto à parcela efetivamente cedida, alojada em subconta própria, correspondente ao valor de base de R$ 86.342,10 (data-base 09/2024) e depositada, em 03/2026, no montante de R$ 95.035,27 —, incide equívoco na manifestação da cessionária (eventos 152 e 162). A cessão aqui operada é fiduciária e em garantia de Cédula de Crédito Bancário (CCB nº 5348669900). Não houve compra e venda de crédito por preço certo, nem cessão pro soluto ou definitiva, mas transferência resolúvel da titularidade de direito creditório para assegurar o cumprimento de obrigação pecuniária. É o que dizem, com todas as letras, o próprio instrumento e a lei invocada pela cessionária. Desse enquadramento decorre uma dupla limitação, justamente o que a cessionária desconsidera. De início, o pedido encontra limitação no objeto da avença. O levantamento pelo fiduciário limita-se ao montante da quota-parte cedida. O que se transferiu fiduciariamente foi 70% do Precatório nº 6000592-25.2025.4.06.9388 e nada além disso. O direito do fiduciário sobre o requisitório é, por definição, um direito sobre a coisa cedida e não um direito de crédito oponível ao Juízo da execução pelo valor que o contrato vier a alcançar. A operação não pode servir de título para exigir do precatório montante superior ao crédito cedido, pois se o débito da CCB superar o valor da garantia, o remanescente permanece exigível da fiduciante pelas vias próprias, jamais desta subconta, exatamente como preveem os arts. 4.2 e 4.6.1 do Instrumento de Garantia. Ademais, o levantamento limita-se, ainda, ao valor das obrigações garantidas, "até o limite destas", conforme a cláusula 4.2 do próprio instrumento firmado entre as partes. Não se trata de leitura restritiva imposta pelo Juízo, mas sim do próprio regime legal da propriedade fiduciária. O art. 66-B, § 3º, da Lei nº 4.728/1965, dispositivo inclusive expressamente invocado pela cessionária, determina que o credor aplique o produto da excussão "no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da realização da garantia, entregando ao devedor o saldo, se houver, acompanhado do demonstrativo da operação realizada". No mesmo sentido, os arts. 1.364 e 1.366 do Código Civil e a cláusula 4.6.2 do instrumento, que obriga o fiduciário a entregar à fiduciante os recursos que sobejarem. Nesse ponto, não prospera a pretensão de levantamento atrelada ao "saldo atualizado da dívida", projetado em R$ 95.265,83. Esse valor não é e não pode ser confundido com o objeto da cessão, pois reflete a evolução do débito da CCB segundo os encargos ali pactuados (juros de 1,99% a.m. acrescidos de 100% do CDI), incidentes sobre valor de crédito de R$ 54.936,56, do qual foram efetivamente liberados à fiduciante R$ 49.847,82. O precatório, por sua vez, é atualizado por critérios próprios, de direito público, fixados na Resolução CNJ nº 448/2022 e nas notas explicativas do requisitório. São instrumentos de naturezas distintas, com fatos geradores, índices e regimes jurídicos diversos.. Admitir a pretensão significaria consagrar a inversão do instituto, uma vez que a garantia deixaria de ser garantia, mecanismo de segurança, acessório e instrumental, para converter-se em critério de aferição do próprio crédito exequendo, com a peculiaridade de que, por coincidência aritmética conveniente, a projeção do débito para 31/08/2026 (R$ 95.265,83) supera em pouco o valor integral da quota cedida e depositada (R$ 95.035,27), de modo a absorvê-la por inteiro. O resultado prático seria a apropriação da totalidade da garantia, esvaziando de conteúdo a obrigação de restituição do sobejo que o próprio contrato e a lei impõem ao fiduciário. Acrescente-se que a cessionária, ao ressalvar "o direito de apresentar nova atualização, caso o levantamento não ocorra até 31/08/2026", explicita que sua pretensão é de execução de saldo devedor variável, indexado ao tempo de tramitação deste feito. Semelhante pedido é, por natureza, incompatível com os limites objetivos do cumprimento de sentença e com a estabilidade que se exige do requisitório já expedido, liquidado e depositado. II.4 - Do posicionamento do débito garantido em 04/2026 Fixada a premissa de que ao fiduciário cabe levantar da subconta apenas o necessário à satisfação das obrigações garantidas, resta definir a data de posicionamento desse débito. Os valores foram depositados em 26/03/2026 e tornaram-se disponíveis para saque a partir de 08/04/2026. Desde então, o numerário está integralmente à disposição deste Juízo, em subconta judicial remunerada, bloqueado por determinação judicial e submetido à presente controvérsia. Nesse cenário, resulta imperativo consignar que a demora do Judiciário em solucionar a questão não pode ser imputada à parte autora, cujo crédito já se encontrava sub judice. Desde o bloqueio, a fiduciante não dispunha do crédito, não podia dele se utilizar para quitar a obrigação garantida e não tinha qualquer meio de fazer cessar a fluência dos encargos contratuais. Faltava-lhe, em síntese, o poder de fato sobre a coisa que a mora pressupõe. Não havendo fato ou omissão a ela imputável, não há mora que a onere (art. 396 do Código Civil), sendo certo que a garantia da razoável duração do processo não pode operar em desfavor de quem aguarda a prestação jurisdicional, transformando o tempo do processo em causa de agravamento patrimonial da parte mais vulnerável da relação. Registro, ademais, que os recursos, enquanto depositados, permaneceram remunerados em favor de quem de direito, de modo que a fixação ora adotada não lhe acarreta prejuízo indevido. Assim, o valor a ser transferido à cessionária corresponde àquele devido no depósito, posicionado o débito garantido em 04/2026. Adota-se, para tanto, a memória de cálculo elaborada pela própria cessionária que consigna, para o intervalo de 01/04/2026 a 30/04/2026, o valor atualizado de R$ 81.365,81, critério que emana da credora fiduciária e observa integralmente os encargos por ela pactuados. II.5 - Do sobejo e da remessa às vias próprias Apurado o débito garantido em R$ 81.365,81 e sendo o depósito da quota cedida de R$ 95.035,27, remanesce sobejo, a ser acrescido dos rendimentos proporcionais da subconta. Eventual saldo apurado entre o valor levantado da quota cedida e o débito garantido deve ser restituído à fiduciante, na forma do próprio negócio (cláusula 4.6.2 do Instrumento de Garantia) e do regime da propriedade fiduciária (art. 66-B, § 3º, da Lei nº 4.728/1965; arts. 1.364 e 1.366 do Código Civil). Estando o numerário sob a guarda deste Juízo e sendo incontroversa entre as partes a existência do dever de repasse, como afirmou a própria cessionária, a restituição far-se-á diretamente. Por fim, e como já assentado, este Juízo não se pronuncia sobre a validade das cláusulas da CCB nº 53486699, sobre a licitude dos encargos de 1,99% a.m. acrescidos de 100% do CDI, sobre a alegada lesão ou sobre a existência de saldo devedor remanescente após a excussão ora autorizada. Caso permaneça a controvérsia, remetem-se as partes às vias próprias autorizadas aos particulares, em que poderão deduzir suas pretensões com amplo contraditório e dilação probatória, inclusive quanto à presença de vícios contratuais ou de eventual saldo em favor de qualquer delas, III - Dispositivo Ante o exposto, defiro parcialmente o requerimento da cessionária para autorizar o levantamento, em seu favor, exclusivamente até o limite de R$ 81.365,81, correspondente ao débito da CCB nº 53486699 posicionado em 04/2026, conforme memória de cálculo por ela própria apresentada no evento 152. Este o saldo atualizado das respectivas contas vinculadas: assim sendo, solicite-se à cef que proceda às seguintes transferências: (1) à cessionária MTR Créditos Selecionados II FIDC - Responsabilidade Limitada - CNPJ nº 60.327.212/0001-00, a quantia de R$ 81.365,81, observados os seguintes dados bancários: Caixa Econômica Federal (104), Agência 1181, Conta Corrente nº 570079862-6 (obs. a pessoa jurídica declara isenção de imposto de renda); (2) a título de sobejo da excussão da garantia fiduciária, à Neuciene Gonçalves Pereira - CPF nº 510.177.921-00, o saldo remanescente da subconta, correspondente a R$ 17.187,48, acrescido dos rendimentos e correção incidentes até a efetiva liberação, que tem como dados bancários: banco CEF; Poupança nº 00309018-1, Agência nº 161 (obs. imposto de renda segundo os preceitos relativos aos RRA'S); (3) a Antônio Rocha Sociedade Individual de Advocacia - CNPJ nº 33.991.181/0001-14, o valor total de R$ 42.237,12, que tem como dados bancários Banco Sicoob, Agência 4264-1, Conta Corrente nº 49.858-0 (obs. o titular declara isenção de imposto de renda por adesão ao Simples). Reitero às partes o manejo das vias próprias para debates adicionais. Competirá à parte exequente dizer se estão corretos os dados bancários acima indicados. Cumpridas as providências, digam as partes se consideram satisfeitas as respectivas obrigações de crédito. Prazo: 5(cinco) dias. A seguir, havendo ou não manifestação, façam-se conclusos os autos. Intimem-se. Preclusa a presente decisão, cumpra-se. Uberlândia, 9 de setembro de 2026.

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