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TJMG · Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Pouso Alegre · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1005980-40.2026.8.13.0525/MG AUTOR: CICERO JANDERSON BATISTA ALENCAR ADVOGADO(A): ALEXANDRE JOSE DELFINO NETO (OAB MG108567) SENTENÇA Vistos etc.; Dispensado o relatório, como autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, segue apenas o resumo dos fatos relevantes ocorridos no processo. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência em caráter liminar c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por Cícero Janderson Batista Alencar em face do Departamento Estadual de Trânsito de Minas Gerais, na qual alega que, após cumprir o prazo bienal de cassação de sua Carteira Nacional de Habilitação, buscou reiniciar o processo de habilitação no Estado de São Paulo, mas foi impedido em razão da ausência de baixa do registro no sistema RENACH pelo órgão mineiro. Sustenta que essa inércia estatal configura falha na prestação do serviço público e obsta indevidamente o exercício de sua atividade profissional. Requer a concessão de tutela provisória de urgência para compelir o réu a promover a imediata baixa dos dados de cassação no sistema RENACH sob pena de multa diária, a confirmação definitiva da obrigação de fazer ao final, a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.500,00 referentes ao ressarcimento de honorários advocatícios contratuais e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 6.000,00. A tutela de urgência foi indeferida (evento 13, DOC1). O réu apresentou contestação no Evento 22, na qual alega a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos praticados no exercício do poder de polícia, a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil estatal ante a inexistência de conduta ilícita ou nexo causal, o descabimento da pretensão indenizatória por danos materiais atrelada a honorários contratuais e a inexistência de dano moral indenizável. A parte autora apresentou impugnação (Evento 31) na qual sustenta a responsabilidade objetiva da autarquia em decorrência do defeito na prestação do serviço público e da inobservância da eficiência administrativa. Aduz que o bloqueio indevido no cadastro nacional perpetuou entrave injustificado à sua reabilitação como condutor, acarretando prejuízos materiais e profundo abalo moral passíveis de integral reparação. Reitera os pedidos iniciais e pugna pelo julgamento antecipado da lide diante das provas já constantes nos autos. As partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Passo a decidir. O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, inexistindo nulidades a sanar ou preliminares pendentes de apreciação, razão pela qual passo ao exame direto do mérito. No tocante à obrigação de fazer consistente na baixa dos dados restritivos no Registro Nacional de Condutores Habilitados, verifico que a autoridade administrativa do trânsito estadual comprovou documentalmente nos autos a liberação do prontuário do condutor para reinício do processo de habilitação (Evento 22, DOCCOMPROV2, e Evento 33, OUTDOC2). Restou demonstrado que a restrição sistêmica foi baixada no sistema integrado, permitindo ao requerente dar andamento aos procedimentos administrativos necessários perante o órgão de trânsito, o que evidencia o atendimento da providência pleiteada e a ausência de resistência remanescente quanto à regularização cadastral. Quanto ao pleito de indenização por danos materiais consistente no ressarcimento de honorários advocatícios contratuais despendidos para o ajuizamento da demanda, a pretensão não encontra amparo jurídico. A contratação de advogado particular decorre de convenção estritamente privada entre cliente e patrono, não podendo tal ônus financeiro ser transferido a terceiro ou à Fazenda Pública a título de perdas e danos. O valor combinado diretamente entre o cliente e o seu advogado pelo serviço de defesa ou propositura da ação. Cada parte deve arcar com o custo do profissional que escolheu contratar. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a contratação de advogado particular constitui exercício regular de direito e não configura dano material passível de reembolso ou indenização pela parte contrária. Assim, não há fundamento para impor ao réu a obrigação de indenizar as despesas efetuadas com a remuneração convencional do patrono da parte adversa. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, a controvérsia reside na alegação de que a demora e o entrave na atualização cadastral perante os órgãos de trânsito teriam violado direitos da personalidade. Contudo, os elementos carreados ao processo revelam mero dissabor e percalço administrativo decorrente dos trâmites de validação e comunicação entre sistemas estaduais de trânsito, sem a comprovação de situação extraordinária capaz de gerar humilhação, ofensa à dignidade ou abalo psíquico relevante. Sobre a ausência de dano moral decorrente de entraves em procedimentos administrativos de habilitação junto ao órgão de trânsito, colhe-se julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DETRAN/MG - ATRASO NA ENTREGA DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CLÍNICA CREDENCIADA - INFORMAÇÕES EQUIVOCADAS - DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA - RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. O Estado de Minas Gerais, na condição de pessoa jurídica de direito público, se sujeita à norma prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição da República, que trata da responsabilidade objetiva da Administração. As provas dos autos não demonstram a ocorrência de ato ilícito por parte do Departamento Estadual de Trânsito de Minas Gerais, tampouco da clínica médica a ele credenciada, de modo que o mero atraso na entrega do documento nacional de habilitação não configura abalo passível de ser indenizado. Inviável o pleito indenizatório quando não se apresenta na espécie o atendimento a todos os requisitos contidos na lei de regência, bem como no caso da parte autora não se desincumbir do ônus da prova do fato constitutivo de seu direito. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.521984-5/001, Relator(a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/02/2025, publicação da súmula em 25/02/2025). Dessa forma, ausente a demonstração de efetiva lesão a direito da personalidade, a improcedência do pedido indenizatório por danos morais é medida que se impõe. Ante o exposto: RESOLVO o mérito do processo com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgando: a) - Extinto o pedido de obrigação de fazer relativo à baixa do bloqueio no sistema RENACH, ante a comprovação de seu cumprimento administrativo pelo réu no curso da lide; b) - Improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e de indenização por danos morais formulados pela parte autora. Em caso de embargos de declaração, dê-se vista à parte contrária para, somente então, remeter os autos conclusos para análise. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, independente de nova conclusão, e remetam-se os autos à e. Turma Recursal, com as nossas homenagens e mediante cumprimento das diligências de praxe. Ficam as partes advertidas que nos termos do art. 1.026 e seus parágrafos quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa e que na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. Em atendimento às disposições contidas no Provimento 355/2018, ficam as partes interessadas intimadas de que todos os documentos digitalizados e juntados aos autos serão mantidos na Secretaria deste Juízo, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, ficando desde já autorizado que sejam descartados, caso não haja, no prazo supra, manifestação de interesse por qualquer das partes em manter a sua guarda, salvo determinação contrária desta Magistrada. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos da Lei. Publique-se. Intimem-se.
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