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1005976-08.2025.8.11.0003

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1005976-08.2025.8.11.0003. Vistos, etc. Trata-se de requerimento formulado pela vítima, Edilson da Silva Rosmaninho, por meio de sua causídica (ID 248163766), postulando a instauração do cumprimento de sentença no âmbito deste Juízo Criminal para a cobrança do montante fixado a título de valor mínimo de reparação por danos morais (ID 223295620), atualizado no importe de R$ 5.146,59 (cinco mil, cento e quarenta e seis reais e cinquenta e nove centavos). Decido. O pleito não comporta acolhimento nesta esfera jurisdicional. Com efeito, a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal, ex vi do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, confere à sentença penal condenatória a eficácia de título executivo judicial no tocante à obrigação civil de indenizar, nos moldes do art. 63 do Diploma Processual Penal e do art. 515, inciso VI, do Código de Processo Civil. Todavia, a competência deste Juízo da 2ª Vara Criminal restringe-se à persecução penal e à imposição da sanção punitiva estatal, exaurindo-se a sua atuação cognitiva com o trânsito em julgado e a subsequente remessa das guias de execução definitiva ao Juízo da Execução Penal. A execução patrimonial do crédito indenizatório oriundo do ilícito penal ostenta natureza estritamente civil, devendo ser deflagrada perante o Juízo Cível competente, por meio de procedimento próprio de cumprimento de sentença, conforme preceitua a sistemática do art. 516, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 63 do Código de Processo Penal. Nesse diapasão, falece competência material a esta Vara Criminal para processar atos executórios expropriatórios ou constritivos de natureza cível, cabendo à parte credora extrair a respectiva certidão de crédito/título executivo e distribuí-la no foro cível adequado. No que tange às demais providências inerentes à condenação penal transitada em julgado em 27/08/2026, verifica-se que foram integralmente cumpridas, com as devidas comunicações ao Instituto de Identificação (ID 247647449), à Justiça Eleitoral (ID 247651070) e a expedição/distribuição da Guia de Execução Penal Definitiva ao Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU (ID 247803816 e ID 247847778). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de cumprimento de sentença de ID 248163766, ante a manifesta incompetência deste Juízo Criminal para a execução de crédito cível decorrente de condenação penal. Fica facultada à parte interessada a obtenção de certidão de inteiro teor da sentença e do acórdão condenatório, acompanhada da respectiva certidão de trânsito em julgado, diretamente pelo sistema de processo eletrônico, para o ajuizamento da medida executória perante o Juízo Cível competente. Inexistindo outras pendências nestes autos principais, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO FEITO, com as devidas baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis/MT, data e assinatura eletrônica. Pedro Davi Benetti Juiz de Direito

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