Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara da Família e das Sucessões
Processo 1005975-96.2026.8.26.0576 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - A.B.M.S. - S.I.S. - réu revel - Vistos. Fls. 121/122: defiro a conversão do rito processual imposto ao presente procedimento para aquele previsto no art. 528, §8º, CPC. Anote-se e observe-se. Ressalto à parte exequente que, nos termos do art. 528, § 7º, do CPC e da Súmula 309 do STJ, o débito alimentar sujeito ao rito da prisão compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução, bem como aquelas que se vencerem no curso do processo. No caso, não há que se falar em novo prosseguimento pelo rito da prisão em relação às parcelas referentes aos meses de junho, julho e agosto de 2026, uma vez que tais prestações já foram abrangidas pela execução e consideradas para fins da prisão civil do executado, que permaneceu recolhido até 15/08/2026. Portanto, para prosseguimento do feito, a parte exequente deverá juntar aos autosdemonstrativo atualizado e discriminado da dívida alimentar reclamada, observando que a atualização monetária deverá ocorrernos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a aplicação do IPCA (Índice Nacionalde Preços ao Consumidor Amplo) e os juros de mora deverão ser calculados conforme determina oart. 406, §1º, do mesmo código, com aplicação da Selic, deduzida do índice de correção monetáriaaplicado. Ressalta-se que caso a parte exequente requeira o prosseguimento pelo rito da prisão referente às parcelas posteriores à prisão, deverá ingressar com outro cumprimento de sentença, pois não há possibilidade de tramitar no mesmo cumprimento dois procedimentos distintos, devendo ser informado neste feito para que seja fixado o mês final da cobrança do débito nestes autos. Intime-se. - ADV: FRANCIELI ROSA DA SILVA CALIJURI (OAB 475799/SP), SÉRGIO INÁCIO DA SILVA, ANA PAULA CORREA LOPES ALCANTRA (OAB 144561/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.