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1005975-63.2026.8.26.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional V - São Miguel Paulista - 3ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 1005975-63.2026.8.26.0005 - Divórcio Consensual - Dissolução - N.F.A.S. - - E.S.A.F. - N. F. de A. S. e E. S. de A. F., qualificados na inicial, ajuizaram a presente Ação de Divórcio Consensual, alegando, em síntese, que se casaram em 14 de maio de 2016, pelo regime de comunhão parcial de bens, e que estão separados de fato, não havendo mais possibilidade do restabelecimento da sociedade conjugal. Pediram, em consequência, a decretação do divórcio, nos termos da petição inicial. O Ministério Público opinou pela homologação do pedido exposto na inicial (fls. 54/55). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita aos requerentes. No mais, o requerimento satisfaz às exigências do artigo 226, § 6º, da Constituição Federal. Não havendo mais a necessidade de comprovação do lapso temporal, tendo em vista a Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2.010, não há razão para a oitiva de testemunhas e tampouco da manifestação expressa das partes em audiência para confirmação da intenção de dissolução do vínculo conjugal pelo Divórcio. Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, DECRETO O DIVÓRCIO dos requerentes, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo entabulado na petição inicial. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios pelos requerentes, não se arbitrando, entretanto, essa última verba, porque o caráter consensual faz presumir ajuste particular sobre ela. Não havendo interesse recursal, certifique-se desde já o trânsito em julgado, expedindo-se o necessário. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. P.I. Esta sentença servirá como MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de São Miguel Paulista, Comarca e Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes sob o nº 000087051, às fls. 151, do Livro B0292 - Matrícula nº 118190.01.55.2016.2.00292.151.0087051.97, a necessária averbação, com alteração no nome dos requerentes, que voltarão a usar os de solteiros. - ADV: SUELI DE SOUZA TEIXEIRA (OAB 268557/SP), SUELI DE SOUZA TEIXEIRA (OAB 268557/SP)

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