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TJMT · 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ 11ª VARA CÍVEL Autos nº 1005975-50.2018.8.11.0041 Vistos, Trata-se de cumprimento de sentença promovido por GCM Comércio de Lubrificantes Ltda. em face de Edejaime Kestring, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte exequente peticionou no id. 226528156 pugnando pela reconsideração da decisão de id. 224010771 que havia determinado a suspensão do feito. Para tanto, acostou aos autos certidão expedida por Oficial de Justiça em 02/03/2026, comprovando o endereço contemporâneo e a efetiva localização física do executado na Comarca de Nova Canaã do Norte/MT, requerendo a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens. Vieram os autos conclusos. Compulsando os autos, verifica-se que a exequente logrou êxito em comprovar documentalmente a localização atualizada do devedor, demonstrando fato novo apto a superar o motivo que ensejou a anterior suspensão da demanda executiva. Com efeito, dispõe o artigo 921, § 3º, do Código de Processo Civil que os atos executivos devem prosseguir caso sobrevenham elementos que indiquem a possibilidade concreta de satisfação do crédito exequendo. Ademais, estando o endereço situado no âmbito do Estado de Mato Grosso, a ordem constritiva prescinde da expedição de carta precatória, viabilizando-se o cumprimento direto via Central de Mandados, mediante o devido recolhimento prévio das custas de diligência cabíveis. Ante o exposto, ACOLHO o pedido de id. 226528156, reconsiderando a decisão de id. 224010771, e DETERMINO a expedição de Mandado de Penhora e Avaliação via Central Eletrônica de Mandados para cumprimento na Comarca de Nova Canaã do Norte/MT, no endereço indicado: Avenida Bolívia, nº 96, Centro, Nova Canaã do Norte/MT, CEP 78.515-000, até o limite do débito atualizado de R$ 15.112,14 (quinze mil, cento e doze reais e quatorze centavos), conforme cálculo de id. 198423876. Por sua vez, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o recolhimento das despesas e custas de diligência do Oficial de Justiça, ficando a expedição do mandado condicionada ao respectivo preparo. Por fim, ADVIRTO a parte credora de que, restando infrutífera a diligência ou ausentes bens penhoráveis (observadas as impenhorabilidades legais), o feito retornará de imediato ao estado de suspensão nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito
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