Publicações do processo

Processo 1005973-36.2024.8.26.0176

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJSP

Processo 1005973-36.2024.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Adriana Flavia Barbosa dos Santos - Vistos. Trata-se de ação de rito comum proposta porADRIANA FLÁVIA BARBOSA DOS SANTOSem face doINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade acidentária (auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente) ou, subsidiariamente, de auxílio-acidente. Narra a autora que exerce a função de empregada doméstica e que, no dia 18/03/2024, sofreu acidente de trabalho típico (queda da própria altura), resultando em trauma e rotura completa do tendão supraespinhal no ombro direito. Sustenta que requereu administrativamente o benefício (NB 649.078.204-2), indeferido pela autarquia sob alegação de carência, sem considerar o nexo acidentário e a consequente incapacidade para suas funções. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, indeferida a tutela antecipada e determinada a realização de perícia médica prévia (fls. 34/35). O laudo médico pericial judicial foi acostado aos autos (fls. 165/179), concluindo pela existência de nexo causal acidentário e de incapacidade laborativa total e temporária, pendente de intervenção cirúrgica. Citado após a entrega da prova técnica, o réu ofertou proposta de conciliação associada a contestação eventual (fls. 195/200), na qual arguiu prejudicial de falta de interesse de agir por ausência de prorrogação e sustentou o não preenchimento dos pressupostos legais. A autora recusou o acordo ofertado e impugnou a resposta (fls. 201/202). Instadas à especificação de outras provas, as partes manifestaram desinteresse na dilação (fls. 208). É o relatório. Decido. A preliminar genérica aventada pela autarquia previdenciária quanto à suposta falta de interesse processual não prospera. Houve requerimento administrativo prévio formalizado pela parte segurada (NB 649.078.204-2), cujo pedido restou expressamente indeferido pelo INSS sob a justificativa de falta de período de carência. Configurada a pretensão resistida na esfera administrativa, exsurge cristalino o interesse processual da parte requerente em postular a tutela jurisdicional perante o Poder Judiciário. No mérito, o pedido é procedente em parte, nos termos em que acolhido o pleito de concessão deauxílio por incapacidade temporária acidentária(espécie 91). A concessão do auxílio por incapacidade temporária pressupõe a comprovação da qualidade de segurado, a incapacidade para o labor habitual por período superior a 15 dias consecutivos e, para a hipótese de benefício de natureza acidentária, a existência do nexo etiológico com a atividade desempenhada, dispensando-se a carência legal. A regra de isenção de carência para infortúnios decorrentes de acidentes de trabalho está consagrada no artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/1991: Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I -pensãopor morte, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei; IV -serviçosocial; V -reabilitaçãoprofissional. VI -salário-maternidadepara as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) No caso em tela, aqualidade de segurada da Previdência Socialrestou plenamente comprovada pela Carteira de Trabalho e Previdência Social e pelas informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), demonstrando que a autora foi contratada em 01/03/2024 na função de empregada doméstica por Guilherme Magalhães Faria Neto. Ressalta-se que a Lei Complementar nº 150/2015 estendeu amplamente a proteção acidentária aos empregados domésticos, assegurando a cobertura contra os riscos de acidentes laborais. Oacidente de trabalho típicorestou demonstrado pela Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT nº 1.1.0000000024928223088) emitida pelo empregador doméstico, noticiando a queda sofrida pela requerente em 18/03/2024 durante a jornada de trabalho, ocasionando contusão no ombro direito. A prova técnica pericial judicial carreada aos autos confirmou a higidez do nexo e o quadro de inaptidão funcional. O perito do juízo atestou que a demandante apresenta síndrome do manguito rotador à direita com ruptura completa do tendão do músculo supraespinhal (CID S46 e M75), advinda do trauma sofrido em 18/03/2024. O laudo médico pericial concluiu de modo expresso pelaincapacidade laborativa total, temporária e por tempo indeterminado, condicionando a recuperação funcional à realização do procedimento cirúrgico já indicado pelo médico assistente e aguardado na rede pública de saúde. Nesse contexto, afasta-se o pleito de aposentadoria por incapacidade permanente, diante da reversibilidade do quadro mediante o tratamento cirúrgico programado, bem como se descarta neste momento a concessão de auxílio-acidente, cuja outorga pressupõe a consolidação definitiva de sequela que reduza a capacidade laboral, nos moldes do artigo 86 da Lei de Benefícios. Presentes os requisitos legais, é devida a concessão do benefício acidentário por incapacidade temporária, cabendo destacar a jurisprudência da 17ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo em hipótese assemelhada: EMENTA: APELAÇÕES. AÇÃO ACIDENTÁRIA IMPROCEDENTE. RECURSO DO AUTOR. ACIDENTE DE TRABALHO. LESÕES NA COLUNA VERTEBRAL. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA ATESTADA PELO LAUDO PERICIAL. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DEVIDO. REJEIÇÃO DA DIB PRETENDIDA. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO EM PARTE. RECURSO DO INSS. REEMBOLSO DE HONORÁRIOS PERICIAIS PELA FAZENDA PÚBLICA. TEMA 1.044/STJ. APELO PREJUDICADO. 1.RECURSO DO AUTOR. Pretensão à concessão de benefício acidentário desde 25/2/2021 (DER). Laudo pericial claro e objetivo constatando a existência de incapacidade laborativa total e temporária apenas em 22/11/2022, quando o segurado realizou o exame complementar de imagem, o qual atestou a existência de transtornos de discos intervertebrais. Nexo causal acidentário demonstrado. CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA). Rejeição da DIB na DER. Sem desconhecer do entendimento acerca da fixação da DIB na data do requerimento administrativo indeferido (DER), à míngua da prévia concessão de benefício relacionado à moléstia discutida nos autos, a DIB deve corresponder ao dia 22/11/2022, ocasião em que se confirmou, de forma satisfatória e segura, a moléstia do autor causadora da incapacidade total e temporária do autor. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. 2. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO (DIB): 22/11/2022. 3. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO (DCB): 12 meses a partir da implantação, conforme laudo pericial. 4. ABONO ANUAL. Cabimento. Art. 40 da Lei nº 8.213/91. 5. RENDA MENSAL INICIAL. Observância dos mesmos índices previdenciários aplicados aos benefícios em manutenção. 6. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. A partir da vigência da EC nº 113/2021, deverá ser observada a taxa SELIC. 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Sendo a sentença ilíquida, a apuração do percentual e da base de cálculo da verba honorária, inclusive no tocante à incidência da Súmula 111/STJ, ocorrerá na fase de liquidação. Art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. Questão submetida ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.105/STJ). 8. CUSTAS PROCESSUAIS. Isenção da autarquia. Leis Estaduais nº 4.952/85 e nº 11.608/03. 9. RECURSO DO INSS. Honorários periciais. Pretensão à condenação da Fazenda Pública do Estado ao reembolso da quantia adiantada pela autarquia. Apelo declarado prejudicado, em razão da reforma da sentença de improcedência dos pedidos. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA, para julgar parcialmente procedentes os pedidos, concedendo auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) ao segurado, conforme acima exposto. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO INSS PREJUDICADO. (TJSP; Apelação Cível 1036238-81.2022.8.26.0114; Relator (a): RichardPaeKim; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2024; Data de Registro: 27/03/2024) Quanto aotermo inicial do benefício (DIB), assiste razão à parte autora para sua fixação nadata do requerimento administrativo (DER)formulado em19/04/2024, ocasião em que a incapacidade temporária laboral já existia e foi indevidamente recusada pela autarquia por motivo de carência. Ademais, tratando-se de empregada doméstica, não incide a regra de assunção dos primeiros 15 dias a cargo da empresa privada, sendo os pagamentos devidos pela autarquia desde a comprovação do afastamento na esfera administrativa. No que tange àdata de cessação do benefício (DCB), considerando a conclusão médica de que a incapacidade temporária decorre de rotura tendínea com indicação cirúrgica pendente de realização no Sistema Único de Saúde, inviável apré-fixaçãode termo ad quem rígido, devendo a benesse ser mantida ativa até a efetiva convocação da segurada pela perícia médica administrativa após a cirurgia ou pelo período mínimo de 120 dias a contar da implantação se ausente reavaliação (artigo 60, § 9º, da Lei nº 8.213/1991). Em relação aosconsectários legais, para as prestações em atraso, deve ser observado o regime constitucional aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública. Considerando que as parcelas vencidas decorrem de período posterior a dezembro de 2021 (DIB em 19/04/2024), incide exclusivamente ataxa SELIC, englobando correção monetária e juros moratórios, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, até eventual expedição do requisitório judicial. Nesse sentido, fixou a 13ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DEVOLUÇÃO DE VALORES. PENSÃO POR MORTE. Insurgência da SPPREV quanto à aplicação do Tema 810 do STF e EC 113/2021. PARCIAL ACOLHIMENTO. Inaplicabilidade do tema 810 que se refere somente às condenações da Fazenda. No caso concreto, a fazenda é credora. Correção monetária até a EC 113/21 que deve observar o INPC e juros de mora de 1% ao mês. A partir da EC 113/21, deve ser aplicada somente a taxa SELIC, mesmo para créditos da Fazenda, ante a redação da EC. Julgados desta E. Corte. R. sentença parcialmente reformada. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1500016-12.2023.8.26.0053; Relator (a): Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/08/2024; Data de Registro: 20/08/2024) A verba honorária de sucumbência é regida pelo artigo 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Por se tratar de sentença ilíquida, o percentual da condenação em honorários advocatícios deverá ser definido no momento da liquidação do julgado, incidindo estritamente sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da presente sentença, em estrita consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 111 (TERCEIRA SEÇÃO) [DIREITO PREVIDENCIÁRIO - AÇÃO ACIDENTÁRIA]: Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/09/2006, DJ 04/10/2006, p. 281) MODIFICAÇÃO DE TEXTO: A Terceira Seção, na sessão de 27/09/2006, ao apreciar o Projeto de Súmula n. 560, deliberou pela MODIFICAÇÃO da Súmula 111 do STJ. REDAÇÃO ANTERIOR (decisão de 06/10/1994, DJ 13/10/1994, p. 27430): Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas. A autarquia ré é isenta de custas processuais, nos moldes das Leis Estaduais nº 4.952/1985 e nº 11.608/2003, respondendo unicamente pelas despesas comprovadas nos autos, devendo ser reembolsados os honorários periciais recolhidos. Por fim, não se aplica o duplo grau de jurisdição obrigatório, porquanto o montante econômico controvertido das prestações vencidas é expressamente inferior ao limite de 1.000 salários-mínimos previsto no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEa pretensão deduzida porADRIANA FLÁVIA BARBOSA DOS SANTOSem face doINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para condenar o réu a conceder à autora o benefício deauxílio por incapacidade temporária acidentária(espécie 91 / B91), com data de início do benefício (DIB) fixada em19/04/2024(data de entrada do requerimento administrativo). Determinar que o benefício seja mantido ativo até que a segurada seja reavaliada pela perícia médica administrativa da autarquia ré após a realização da cirurgia reparadora no ombro direito, ressalvado o prazo legal do artigo 60, § 9º, da Lei nº 8.213/1991 em caso de omissão administrativa. Condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB (19/04/2024), acrescidas do abono anual correspondente, com atualização monetária e juros de mora aplicados mediante taxa SELIC em índice único, consoante o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, descontando-se eventuais valores recebidos a título de benefíciosinacumuláveis. Condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da requerente, cujo percentual será fixado na fase de liquidação de sentença, nos moldes do artigo 85, § 3º e § 4º, inciso II, do CPC, incidente exclusivamente sobre as parcelas devidas até a data de prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ). Isenta a autarquia de custas, nos termos da legislação estadual. Presentes a evidência do direito demonstrada em perícia judicial e o perigo de dano decorrente do caráter alimentar da verba,CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIApara determinar ao réu a implantação imediata do benefício concedido no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de imposição de medidas coercitivas pertinentes. Oficie-se eletronicamente à CEAB-DJ para cumprimento. Sentença não sujeita à remessa necessária (artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC). P.I.C. - ADV: ZAQUEU DA ROSA (OAB 284352/SP)

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ