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1005966-37.2025.8.26.0361

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes · DESPACHO/DECISÃO

    BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 1005966-37.2025.8.26.0361/SP AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): ROBERTO STOCCO (OAB SP169295) ADVOGADO(A): ELIANA ESTEVÃO (OAB SP161394) DESPACHO/DECISÃO Indefiro, uma vez que compete ao requerente indicar a localização do bem a ser apreendido, facultando-se, nos termos do art. 4.º do Decreto-Lei nº 911/69, a conversão da presente em ação de execução. Neste sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Interposição contra decisão que aplicou multa por ato atentatório da dignidade da justiça por não ter sido informada a localização do veículo, e converteu a ação de busca e apreensão em execução. Alienação fiduciária. Busca e apreensão. Benefício da justiça gratuita deferido apenas para análise do recurso. Pedido de conversão da ação de execução em busca e apreensão formulado pelo devedor. Ausência de previsão legal. Conversão da execução em busca e apreensão que cabe ao credor. Pleito corretamente deferido. Decreto Lei n.º 911/69 que não impõe ao devedor a obrigação de indicar o paradeiro do veículo, sob pena de multa. Afastamento de sua aplicação. Decisão parcialmente reformada. (TJSP; Agravo de Instrumento 2238623-52.2022.8.26.0000; Relator (a): Mario A. Silveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/11/2022; Data de Registro: 16/11/2022) Assim, requeira a parte autora o que de direito em termos de prosseguimento. No silêncio, intime-se pessoalmente, a promover o andamento do feito no prazo de 5 dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, III, § 1º do Código de Processo Civil. Intime-se.

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