Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes · DESPACHO/DECISÃO
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 1005966-37.2025.8.26.0361/SP AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): ROBERTO STOCCO (OAB SP169295) ADVOGADO(A): ELIANA ESTEVÃO (OAB SP161394) DESPACHO/DECISÃO Indefiro, uma vez que compete ao requerente indicar a localização do bem a ser apreendido, facultando-se, nos termos do art. 4.º do Decreto-Lei nº 911/69, a conversão da presente em ação de execução. Neste sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Interposição contra decisão que aplicou multa por ato atentatório da dignidade da justiça por não ter sido informada a localização do veículo, e converteu a ação de busca e apreensão em execução. Alienação fiduciária. Busca e apreensão. Benefício da justiça gratuita deferido apenas para análise do recurso. Pedido de conversão da ação de execução em busca e apreensão formulado pelo devedor. Ausência de previsão legal. Conversão da execução em busca e apreensão que cabe ao credor. Pleito corretamente deferido. Decreto Lei n.º 911/69 que não impõe ao devedor a obrigação de indicar o paradeiro do veículo, sob pena de multa. Afastamento de sua aplicação. Decisão parcialmente reformada. (TJSP; Agravo de Instrumento 2238623-52.2022.8.26.0000; Relator (a): Mario A. Silveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/11/2022; Data de Registro: 16/11/2022) Assim, requeira a parte autora o que de direito em termos de prosseguimento. No silêncio, intime-se pessoalmente, a promover o andamento do feito no prazo de 5 dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, III, § 1º do Código de Processo Civil. Intime-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.