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1005964-79.2021.8.26.0564

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São Bernardo do Campo - 3ª Vara Cível

    Processo 1005964-79.2021.8.26.0564 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - OCIMAR MELLONI - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido pelos autores e, por conseguinte, declaro extinto o feito, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR o domínio de OCIMAR MELLONI e ELAINE PETRÂNGELO MELLONI sobre o imóvel urbano situado na Avenida Juscelino Kubitschek, nº 313, Jardim Continental, Bairro Alves Dias, no Município e Comarca de São Bernardo do Campo/SP, com área de terreno de 305,63 m², perímetro de 96,39 metros e área construída de 314,43 m², cadastrado na Municipalidade sob a inscrição fiscal nº 030.140.054.000, conforme planta e memorial descritivo homologados e elaborados pelo i. Perito judicial às fls. 253/256 dos autos, que passam a integrar esta sentença. Esta sentença servirá de título hábil para abertura de matrícula individualizada e registro no 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Bernardo do Campo/SP, observadas as cautelas legais e administrativas registrais, após o trânsito em julgado. Custas e despesas processuais já satisfeitas pelos autores, inexistindo condenação em verba honorária sucumbencial em razão da ausência de pretensão resistida ou oposição formal por parte da ré revel e dos confrontantes citados. Por fim, de modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado nos limites em que formulado. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Dispensado o registro, nos termos do Provimento da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo nº 27, de 31 de maio de 2016. P. I. C. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente. - ADV: CARLOS ROBERTO MACIEL (OAB 71309/SP), CARLOS ROBERTO MACIEL (OAB 71309/SP)

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