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TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas · Sentença
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 1005963-25.2026.8.13.0518/MG AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): MAURÍCIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA (OAB MG091811) RÉU: MARCOS CUSTODIO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): NAIRA DE CARVALHO GONÇALVES BORTOLUZZI (OAB MG136957) SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, proposta por Banco Bradesco S.A. contra Marcos Custódio de Oliveira. A ação tem por objeto o veículo Mercedes-Benz Sprinter 313 Furgão Street Long, ano/modelo 2018/2019, placa FXL4H09. A parte autora alegou que celebrou com a parte requerida, em 03 de junho de 2024, Cédula de Crédito Bancário destinada à aquisição de bem, no valor total de R$ 142.992,92 (cento e quarenta e dois mil, novecentos e noventa e dois reais e noventa e dois centavos), garantida por alienação fiduciária do veículo descrito na inicial. Sustentou o inadimplemento das parcelas a partir de 03 de fevereiro de 2026 e apontou débito vencido de R$ 15.238,08 (quinze mil, duzentos e trinta e oito reais e oito centavos), além de parcelas vincendas no valor de R$ 103.832,87 (cento e três mil, oitocentos e trinta e dois reais e oitenta e sete centavos), totalizando R$ 119.070,95 (cento e dezenove mil, setenta reais e noventa e cinco centavos) para fins de purgação da mora. Aduziu ter promovido a notificação extrajudicial da parte requerida no endereço constante do contrato e requereu, liminarmente, a busca e apreensão do bem, com posterior consolidação da propriedade em seu favor. Foi deferida a liminar de busca e apreensão, sob o fundamento de que estavam comprovados o inadimplemento e a mora, determinando-se, ainda, a citação da parte requerida para apresentação de defesa ou pagamento da integralidade da dívida. A medida foi cumprida, ocasião em que o veículo foi apreendido e entregue ao representante da parte autora, na condição de depositário. A parte requerida efetuou depósito judicial no valor de R$ 15.238,08 (quinze mil, duzentos e trinta e oito reais e oito centavos), sustentando que a quantia correspondia ao valor indicado pela própria parte autora na petição inicial para fins de purgação da mora, e requereu a restituição do veículo. Inicialmente, foi reconhecida a tempestividade do depósito e determinada a restituição do bem. A parte autora opôs embargos de declaração, alegando que o depósito realizado não correspondia à integralidade da dívida, uma vez que o valor necessário para a purgação da mora seria de R$ 119.070,95 (cento e dezenove mil, setenta reais e noventa e cinco centavos), abrangendo as parcelas vencidas e vincendas. Os embargos foram acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a insuficiência do depósito e tornar sem efeito a determinação anterior de restituição do veículo. A parte requerida apresentou contestação e, posteriormente, interpôs agravo de instrumento. Do respectivo agravo, não foi concedido efeito suspensivo. Em síntese, alegou ter realizado o depósito de boa-fé, exatamente no valor indicado pela parte autora na inicial, e sustentou a impossibilidade de alteração posterior da pretensão pelo credor. Requereu a concessão da gratuidade da justiça e defendeu, ainda, a nulidade da constituição em mora, ao argumento de que a notificação extrajudicial teria sido encaminhada a endereço antigo, embora a instituição financeira tivesse conhecimento do endereço atualizado. Alegou, também, irregularidades na planilha de débito, cobrança de encargos abusivos, capitalização diária dos juros sem indicação da respectiva taxa e abusividade dos juros remuneratórios, sustentando que tais circunstâncias descaracterizariam a mora. Requereu, ao final, a improcedência da ação e, subsidiariamente, a realização de perícia contábil, além da produção de prova testemunhal e depoimento pessoal. A parte autora apresentou réplica, impugnando as alegações defensivas. Sustentou a regularidade da notificação extrajudicial, por ter sido encaminhada ao endereço constante do contrato, bem como a suficiência da prova da mora. Defendeu a exigibilidade das parcelas vincendas em razão do vencimento antecipado previsto contratualmente e afirmou que o valor de R$ 119.070,95 (cento e dezenove mil, setenta reais e noventa e cinco centavos) corresponde à integralidade da dívida. Rechaçou as alegações de abusividade dos encargos, sustentando a validade das taxas de juros e da capitalização contratada, bem como a inexistência de circunstância capaz de descaracterizar a mora. Ao final, requereu a rejeição das teses defensivas e a procedência dos pedidos iniciais, com a consolidação da propriedade e posse do veículo em favor do credor fiduciário. Posteriormente, a parte requerida apresentou proposta de acordo. A parte autora foi intimada para se manifestar especificamente acerca da proposta e informou não possuir interesse na composição, requerendo o regular prosseguimento do feito e a apreciação da réplica apresentada. Vieram os autos conclusos para julgamento. Fundamento e decido. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivo pelo qual passo diretamente ao julgamento de mérito, após algumas considerações. De início, enfatiza este Juiz que os pontos complexos da causa foram esclarecidos, dado que os elementos do processo elucidam suficientemente as questões de fato, não havendo necessidade de produção de outras provas. Na forma disposta pelo art. 4º do CPC, atribui-se ao Poder Judiciário o dever de razoabilidade na duração do processo e a satisfatividade na prestação jurisdicional, sendo esta meta do CNJ 2021 (XIV Encontro Nacional do Poder Judiciário). I – Da delimitação do objeto A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade da ação de busca e apreensão fundada em contrato garantido por alienação fiduciária, especialmente quanto à constituição em mora da parte requerida, à existência de eventual abusividade nos encargos contratuais capaz de descaracterizar a mora e à suficiência do depósito judicial realizado após o cumprimento da medida liminar. De início, registro que a liminar de busca e apreensão já foi cumprida em 12 de junho de 2026, tendo o veículo sido apreendido e entregue à parte autora. Posteriormente, a parte requerida efetuou depósito judicial de R$ 15.238,08 (quinze mil, duzentos e trinta e oito reais e oito centavos), pretendendo a restituição do bem. A questão relativa à insuficiência desse depósito, contudo, já foi apreciada no curso do processo, quando foram acolhidos os embargos de declaração opostos pela parte autora, com efeitos infringentes, para reconhecer que a quantia depositada não correspondia à integralidade da dívida exigida para fins de purgação da mora. Assim, não constitui objeto de nova apreciação a validade do depósito de R$ 15.238,08 (quinze mil, duzentos e trinta e oito reais e oito centavos) como forma de purgação da mora, porquanto a questão já foi decidida no curso do feito, permanecendo para julgamento definitivo as matérias suscitadas na contestação e impugnadas em réplica. Nesse contexto, passa-se à análise da regularidade da constituição em mora, das alegações de abusividade contratual e, ao final, das consequências jurídicas decorrentes da apreensão do bem e da ausência de pagamento integral da dívida. II – Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, porquanto a controvérsia é eminentemente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Assim, inexistindo necessidade de dilação probatória, impõe-se o julgamento antecipado do mérito. III – Das preliminares A parte requerida formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça é destinada à parte que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua própria manutenção. Embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa de veracidade, esta pode ser afastada quando presentes elementos concretos que evidenciem a capacidade econômica da parte, conforme dispõe o art. 99, § 2º, do CPC. No caso, não se mostra razoável o reconhecimento da alegada hipossuficiência econômica. Isso porque o próprio contexto econômico da demanda constitui elemento relevante para afastar a presunção decorrente da declaração apresentada. O valor atribuído à causa é expressivo, e a obrigação assumida pela parte requerida, decorrente de contrato de financiamento no montante de R$ 142.992,92 (cento e quarenta e dois mil, novecentos e noventa e dois reais e noventa e dois centavos), revela capacidade econômica incompatível, ao menos neste momento processual, com a alegação genérica de insuficiência de recursos. Além disso, a parte requerida não demonstrou, de maneira concreta e suficiente, que o pagamento das custas e demais despesas processuais comprometeria sua subsistência ou a de sua família. A mera alegação de insuficiência financeira, desacompanhada de elementos aptos a demonstrar a efetiva impossibilidade de suportar os encargos do processo, não é suficiente para justificar a concessão do benefício. Assim, indefiro o pedido de gratuidade da justiça, sem prejuízo de que eventual alteração da situação econômica seja demonstrada posteriormente, na forma do art. 98 e seguintes do CPC. No mais, inexistem outras questões preliminares capazes de obstar o exame do mérito, de modo que passo à análise das matérias de natureza meritória. IV - Do mérito A ação de busca e apreensão encontra fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969, sendo cabível quando comprovado o inadimplemento da obrigação garantida por alienação fiduciária, circunstância que autoriza a retomada do bem e, uma vez não realizado o pagamento integral da dívida no prazo legal, a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva em favor do credor fiduciário. No caso concreto, a existência do contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária e o inadimplemento das obrigações assumidas pela parte requerida encontram-se suficientemente demonstrados pela documentação acostada aos autos. A mora, por sua vez, foi regularmente constituída, conforme notificação extrajudicial encaminhada ao endereço da parte requerida indicado no instrumento contratual. A alegação de que a notificação teria sido encaminhada a endereço diverso daquele em que atualmente reside a parte requerida não é suficiente para afastar a constituição em mora. Com efeito, a instituição financeira encaminhou a notificação ao endereço fornecido pela própria parte requerida por ocasião da contratação. Não se mostra razoável imputar ao credor fiduciário o ônus de localizar eventual alteração posterior de endereço quando não demonstrado que tal modificação tenha sido formalmente comunicada à instituição financeira ou incorporada ao vínculo contratual. A finalidade da notificação é cientificar o devedor acerca do inadimplemento e constituí-lo em mora, exigência que, no caso, foi devidamente atendida. Ademais, a própria parte requerida, ao apresentar defesa, demonstrou inequívoca ciência acerca da existência do débito e da pretensão de retomada do bem. Assim, não há falar em ausência de constituição em mora. Também não prosperam as alegações de irregularidade da planilha de débito e de cobrança de encargos abusivos. A parte requerida formulou alegações genéricas acerca da existência de encargos excessivos, capitalização diária dos juros e abusividade das taxas remuneratórias, mas não demonstrou, de maneira concreta, a existência de cobrança indevida apta a comprometer a exigibilidade da obrigação ou a descaracterizar a mora. A simples insurgência contra os encargos contratuais não conduz, por si só, à descaracterização da mora. A parte requerida deveria demonstrar concretamente a ausência de pactuação válida ou a cobrança em desacordo com as disposições contratuais, não sendo suficiente a formulação de impugnação genérica desacompanhada de demonstração matemática do alegado excesso. Ademais, impõe-se consignar que a ação de busca e apreensão, regida pelo rito especial e de cognição limitada do Decreto-Lei nº 911/1969, possui escopo delimitado à verificação da subsistência da mora e à consequente consolidação da posse e propriedade do bem fiduciariamente alienado. Desta feita, a presente via possessória especial não se presta como sucedâneo de ação revisional de contrato, de modo que pleitos voltados à alteração estrutural do pacto, modificação de cláusulas financeiras ou repetição de indébito extrapolam os limites cognitivos desta lide. Tais pretensões de natureza eminentemente revisional, devem ser necessariamente veiculadas por meio de ação autônoma, a ser processada e julgada em autos apartados, assegurando-se a plenitude da instrução processual ordinária Consequentemente, permanecem hígidas as obrigações assumidas pela parte requerida e a exigibilidade do débito. Quanto ao depósito de R$ 15.238,08 (quinze mil, duzentos e trinta e oito reais e oito centavos), sua insuficiência já foi reconhecida no curso do processo, mediante decisão que acolheu os embargos de declaração opostos pela parte autora, com efeitos infringentes, tornando sem efeito a determinação anterior de restituição do veículo. A questão, portanto, não comporta nova apreciação nesta sentença. De todo modo, a conclusão adotada anteriormente está em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.418.593/MS, segundo a qual, no procedimento previsto pelo Decreto-Lei nº 911/1969, o pagamento apto a impedir a consolidação da propriedade fiduciária deve corresponder à integralidade da dívida apresentada e exigida pelo credor, e não apenas às parcelas vencidas. No caso, a parte requerida depositou somente R$ 15.238,08 (quinze mil, duzentos e trinta e oito reais e oito centavos), quantia correspondente ao débito vencido indicado na inicial, ao passo que a integralidade da dívida exigida para fins de purgação da mora foi indicada pela parte autora em R$ 119.070,95 (cento e dezenove mil, setenta reais e noventa e cinco centavos). A circunstância de o depósito ter sido realizado de boa-fé não altera sua insuficiência objetiva. A boa-fé da parte requerida pode explicar a conduta processual adotada, mas não transforma o pagamento parcial em adimplemento integral da obrigação exigida pela legislação de regência. Também não procede a alegação de que a parte autora teria alterado posteriormente sua pretensão ao exigir a integralidade do débito. O valor de R$ 15.238,08 (quinze mil, duzentos e trinta e oito reais e oito centavos) corresponde às parcelas vencidas indicadas na inicial, enquanto o montante de R$ 119.070,95 (cento e dezenove mil, setenta reais e noventa e cinco centavos) corresponde à integralidade da dívida para fins de purgação da mora, incluindo as parcelas vincendas em razão do vencimento antecipado contratualmente previsto. Não há, portanto, alteração ilícita da causa de pedir ou do pedido, mas aplicação das consequências jurídicas decorrentes do inadimplemento e da disciplina específica da ação de busca e apreensão. A parte requerida também não demonstrou circunstância capaz de afastar a mora ou impedir a consolidação da propriedade fiduciária. Por fim, os pedidos de produção de prova pericial, testemunhal e de depoimento pessoal não merecem acolhimento. Os fatos relevantes estão suficientemente demonstrados pela prova documental produzida, sendo desnecessária a dilação probatória. Dessa forma, comprovados o contrato de alienação fiduciária, o inadimplemento e a regular constituição em mora, bem como ausente o pagamento integral da dívida, mostra-se procedente a pretensão de busca e apreensão. A apreensão do veículo já foi efetivada, razão pela qual resta consolidada, em favor da parte autora, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem, nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969. V - Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) consolidar, em favor da parte autora, Banco Bradesco S.A., a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo Mercedes-Benz Sprinter 313 Furgão Street Long, ano/modelo 2018/2019, placa FXL4H09, objeto da alienação fiduciária; b) reconhecer a insuficiência do depósito judicial de R$ 15.238,08 (quinze mil, duzentos e trinta e oito reais e oito centavos) para fins de purgação da mora, mantendo-se a decisão anteriormente proferida que afastou a restituição do veículo à parte requerida; c) determinar, após o trânsito em julgado, a liberação do valor depositado judicialmente, acrescido dos rendimentos incidentes, em favor da parte autora, mediante transferência para conta bancária de sua titularidade, devendo o montante ser imputado no saldo devedor, sem prejuízo da apuração do débito remanescente; d) determinar que a parte autora, na qualidade de credora fiduciária, promova as providências necessárias à transferência definitiva do veículo para sua titularidade, observadas as disposições do Decreto-Lei nº 911/1969, bem como que, após a venda do bem apreendido, a instituição financeira requerente proceda à necessária prestação de contas em favor da parte requerida, nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, restituindo-lhe eventual saldo remanescente sob as penas da lei. Indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte requerida, nos termos da fundamentação supra. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Comunique-se a prolação da presente sentença ao Relator do Agravo de Instrumento nº 2806078-95.2026.8.13.0000 em trâmite perante a 11ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Atribuo a este pronunciamento força de ofício, devendo a Secretaria proceder à sua imediata transmissão via e-mail institucional ou sistema correspondente. Por fim, de modo a evitar a interposição de embargos de declaração desnecessários, registre-se que ficam preteridas todas as demais alegações das partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio ora adotada, observando que os pedidos foram apreciados e julgados nos exatos limites em que formulados. Assim, ficam as partes, desde logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Na hipótese de interposição de apelo, por não haver mais o juízo de prelibação nesta instância (art. 1.010, caput, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, e, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias, devendo, ao final, ser remetido os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Arquivem-se os autos, oportunamente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
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