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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3345887/MT (2026/0325617-8) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:RAIZA RAFAELLA DELBEN FERREIRA DE LIMA ADVOGADOS:VIVIANA KARINE DELBEN FERREIRA DE LIMA - MT011247O RAIZA RAFAELLA DELBEN FERREIRA DE LIMA (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTRO - MT023526O AGRAVADO:ALMIRA SPALENZA FACHETI ADVOGADOS:GISELA ALVES CARDOSO - MT007725O ARIADNE SELLA SIMÕES - MT020639O MARLON HUDSON MACHADO - MT015642O BEATRIZ MELO DE SOUZA - MT030582O DECISÃO 1. Trata-se de Agravo interposto por RAIZA RAFAELLA DELBEN FERREIRA DE LIMA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. 2. Por meio da análise do recurso de RAIZA RAFAELLA DELBEN FERREIRA DE LIMA, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à subscritora do Agravo e do Recurso Especial, Dra. VIVIANA KARINE DELBEN FERREIRA DE LIMA. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, uma vez que os poderes consignados no instrumento de mandato de fl. 194, foram outorgados à subscritora dos recursos em data posterior à sua interposição. A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição dos recursos (AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19.2.2020, e AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 6.8.2021). Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. 3. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO
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