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1005958-67.2024.8.26.0079

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Botucatu - 3ª Vara Cível

    Processo 1005958-67.2024.8.26.0079 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Cleide Aparecida da Conceição Teodoro - - Maria Clara da Conceição Teodoro - - Theo Henrique da Conceição Teodoro - Vistos. Conheço os embargos, pois foram opostos tempestivamente. No mérito, porém, o recurso não preenche quaisquer das hipóteses de cabimento previstas em lei. Inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022, do Código de Processo Civil).Quando aos ônus da sucumbência, a sentença é clara ao impor a incidência de honorários sobre o valor total da condenação líquida, o que evidentemente inclui os danos morais. Fica, no mais, advertida a parte das consequências previstas no art. 1.026, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto,rejeitoos embargos de declaração de fls. 298/299. Quanto aos embargos de fls. 285/291, acolho em parte para aclarar a incidência dos consectários legais nos seguintes termos: O cálculo do crédito deverá observar os seguintes critérios de atualização e juros: (a) Até 8/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora aplicados à caderneta de poupança (Tema 810/STF e 905/STJ); (b) De 9/12/2021 a 9/9/2025: aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC n.º 113/2021; (c) A partir de 10/9/2025: aplicação dos critérios da EC n.º 136/2025 (IPCA para correção e juros simples de 2% ao ano), com a prevalência da taxa SELIC caso a combinação seja superior (art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT); (d) Para os requisitórios, da expedição até o pagamento, atualização pelo IPCA + juros simples de 2% a.a., vedada a incidência de juros compensatórios; (e) A taxa SELIC será aplicada em substituição se o cálculo de IPCA + juros de 2% a.a. lhe for superior (art. 3º, § 1º, da EC 113; art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT); (f) Durante o período de graça (§ 5º do art. 100 da CF), não incidem juros de mora sobre os precatórios pagos nesse intervalo. No mais, permanece a sentença como foi lançada. Intime-se. - ADV: JEFFERSON CRISTIANO BENTO (OAB 306493/SP), JEFFERSON CRISTIANO BENTO (OAB 306493/SP), JEFFERSON CRISTIANO BENTO (OAB 306493/SP)

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