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Tribunal
TRF1
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ago/2026
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Intimação
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA · Despacho
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi BA PROCESSO: 1005958-38.2026.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCELO ALVES CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALDOMIRO ATAIDE DE SOUZA JUNIOR - BA36166 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Dos autos se depreende que o INSS, aparentemente, reconheceu na via administrativa a condição médica do autor, conforme documento de ID 2256013129. Entretanto, o laudo médico judicial mostrou-se desfavorável à pretensão autoral. Considerando a mesma motivação decisória presente no Tema 187 da TNU: "(i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo;", assim como a teoria da motivação determinante da administração pública, deve o INSS ser citado para contestar ou não, especificamente, a condição médica do autor. Cite-se a ré para, querendo, apresentar defesa no prazo legal, com impugnação específica do requisito médico. Nesta oportunidade, deverá apresentar todo e qualquer registro administrativo que possua relativo ao objeto do presente litígio, tais como CNIS, PLENUS, SABI, PRISMA, procedimento administrativo, entre outros (art. 11, caput, da Lei10.259/01), com o fim de facilitar o trabalho judicante e eventual proposta de acordo com valores líquidos. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. Guanambi, Juiz(a) Federal