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1005957-63.2024.8.26.0344

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Marília - 5ª Vara Cível

    Processo 1005957-63.2024.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Dulcea Maria Ferreira - Aapb – Associaçao dos Aposentados e Pensionista Brasileiros do Inss e Fundos de Pensao - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação ajuizada por DULCEA MARIA FERREIRA em face de AAPB ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSÃO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência da relação jurídica questionada na exordial e, consequentemente, dos respectivos débitos; b) condenar a parte ré à restituição, em dobro, dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, os quais serão corrigidos a partir do ajuizamento da ação (Tabela TJSP) e com juros de mora de 1% a contar da citação; e, c) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária (IPCA-E) a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros pela taxa SELIC (descontado o IPCA-E), a contar da publicação desta sentença. Torno definitiva a tutela de urgência deferida às págs. 31/33. Em decorrência das alterações promovidas pela Lei n. 14.905 de 2024, destaco que, sobre eventuais descontos ocorridos após 30/08/2024, deverá ser aplicado o IPCA-E para correção monetária e a SELIC (descontado o IPCA-E) para os juros de mora. Neste último caso, na eventualidade de resultado negativo, não haverá incidência de juros moratórios. Sucumbente, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas do processo e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, consignando-se que, consoante a Súmula 326 do STJ, na ação de indenização por dano moral a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. P.I. - ADV: MYLENA QUEIROZ DE OLIVEIRA (OAB 196085/SP), DIMITRY LIMA PAIVA (OAB 481707/SP)

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