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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005957-11.2026.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO BERNARDO BARBOSA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHANAEL DE SOUSA COSTA - PI22295 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: FRANCISCO BERNARDO BARBOSA DA SILVA NATHANAEL DE SOUSA COSTA - (OAB: PI22295) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2277768160 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005957-11.2026.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO BERNARDO BARBOSA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHANAEL DE SOUSA COSTA - PI22295 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Rito Especial, ajuizada em desfavor do Instituto Nacional de Seguro – INSS, objetivando a condenação do réu ao pagamento de parcelas do seguro-desemprego, na condição de pescador (a) artesanal, com fundamento no artigo 1º da Lei de n° 10.779/2003. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei de n° 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei de nº 10.295/2011. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Sem questões preliminares ou prejudiciais, passo ao mérito. De início, faz-se imperioso consignar que se considera como pescador profissional aquele que exerce sua atividade de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, fazendo jus, nesses casos, ao recebimento de uma espécie de seguro-desemprego, no valor de um salário-mínimo mensal, durante o tempo de proibição da pesca, bastando que comprove o exercício habitual da atividade, ininterruptamente, no período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor (art. 1°, caput e §1º, da Lei de n° 10.779/2003). Por oportuno, rememore-se também que o período de defeso é conceituado pelo art. 2º, XIX, da Lei de n° 11.959/2009 como “a paralisação temporária da pesca para a preservação da espécie, tendo como motivação a reprodução e/ou recrutamento, bem como paralisações causadas por fenômenos naturais ou acidentes”, competindo ao Poder Público autorizar e estabelecer as temporadas de pesca e os respectivos períodos de proibição da atividade (art. 3º, IV e V, da Lei de n° 11.959/2009). A IN de n° 40/2005 do Ministério do Meio Ambiente estabeleceu, em seu art. 1º, como período de defeso da Bacia Hidrográfica do Parnaíba os dias de 15 de novembro a 16 de março. Nos termos do art. 2º, §2º, da Lei 10.779/2003, para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao INSS os seguintes documentos, in verbis: Art. 2o Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) receber e processar os requerimentos e habilitar os beneficiários, nos termos do regulamento. (...) § 2o Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao INSS os seguintes documentos: I - registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício; II - cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; e III - outros estabelecidos em ato do Ministério da Previdência Social que comprovem: a) o exercício da profissão, na forma do art. 1o desta Lei; b) que se dedicou à pesca durante o período definido no § 3o do art. 1o desta Lei; c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira. O Decreto de n° 8.424/2015, regulamentando o diploma legal, dispõe que: Art. 2º Terá direito ao benefício do seguro-desemprego o pescador profissional artesanal que preencher os seguintes requisitos: I - ter registro no RGP, com situação cadastral ativa decorrente de licença concedida, emitido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na condição de pescador profissional artesanal, observada a antecedência mínima prevista no art. 2º da Lei nº 10.779, de 2003; II - possuir a condição de segurado especial unicamente na categoria de pescador profissional artesanal; III - ter realizado o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, nos últimos doze meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o requerimento do benefício, o que for menor, observado, quando for o caso, o disposto no inciso IV do caput do art. 5º; IV - não estar em gozo de nenhum benefício decorrente de programa federal de transferência de renda com condicionalidades ou de benefício de prestação continuada da Assistência Social ou da Previdência Social, exceto auxílio-acidente ou pensão por morte; e V - não ter vínculo de emprego, ou outra relação de trabalho, ou outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira vedada pelo período de defeso. Art. 4º O prazo para requerer o benefício do seguro-desemprego do pescador profissional artesanal se iniciará trinta dias antes da data de início do período de defeso e terminará no último dia do referido período. Parágrafo único. Desde que requerido dentro do prazo previsto no caput, o pagamento do benefício será devido desde o início do período de defeso, independentemente da data do requerimento. Com efeito, depreende-se dos dispositivos acima que farão jus ao pagamento do seguro-desemprego durante o período de defeso apenas os pecadores que: 1- estiverem com Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) atualizado e ativo com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício; 2 - possuírem a condição de segurado especial na categoria pescador artesanal; 3 - exerceram sua profissão, de forma ininterrupta, durante o período entre o último defeso (16/03) até o início do prazo do requerimento do defeso em curso (15/10); 4 - comprovarem o exercício da pesca mediante provas de comercialização dos peixes dentro do período de carência, isto é, entre o fim do último defeso (16/03) e o início do defeso em curso (15/10), que pode ser realizada por meio do documento fiscal de venda do pescado, ou, como ocorre mais comumente, através do recolhimento da contribuição previdenciária, acaso r tenha comercializado apenas para pessoas físicas; 5 - não dispor de outra fonte de renda durante o período de aquisição (16/03 a 15/10), não mantendo vínculo de emprego ou outra relação de trabalho diversa da decorrente da atividade pesqueira vedada pelo período de defeso; 6 - durante a carência, não estar em gozo de benefício decorrente de programa federal de transferência de renda com condicionalidades ou de benefício de prestação continuada da Assistência Social ou da Previdência Social, exceto auxílio-acidente ou pensão por morte. Ainda, quanto à necessidade de apresentação do RGP, consigne-se que o referido documento, apesar de essencial, poderá ser substituído pelo Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal – PRGP, conforme o Tema de n° 303/TNU: .”Nos termos do artigo 2º, § 2º, inciso I, da Lei nº 10.779/2003, a regularidade do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) é requisito necessário para concessão de seguro-defeso ao(à) pescador(a) artesanal; 2. Este requisito poderá ser substituído pelo Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal - PRGP, observados os termos do acordo judicial firmado entre o INSS e a DPU, no âmbito da Ação Civil Pública - ACP nº 1012072-89.2018.401.3400, com efeitos nacionais”. Compulsando os autos, observo que a parte requerente comprovou: (a) possuir Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP ativo ou ter protocolado Solicitação de Registro para Licença de Pescador Profissional Artesanal – PRGP, com antecedência superior a 01 (um) ano da data do requerimento; (b) ter recolhido efetivamente a contribuição previdenciária sobre a venda do pescado durante o período de aquisição, entre o fim do último defeso (16/03) e o início do defeso em curso (15/10); (c) não possui outras fontes de renda ou ter percebido benefício previdenciário durante a carência, conforme os extratos dos sistemas oficiais; e (d) vinculação como segurado especial, conforme se depreende dos documentos da colônia de pescadores e/ou das informações previdenciárias. Ademais, consigne-se que a jurisprudência é firme no sentido de que a simples condição de figurar como sócio de pessoa jurídica, per se, não para comprovação da existência de renda própria. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. SEGURO-DESEMPREGO. RENDA PRÓPRIA. INEXISTÊNCIA. 1. A qualidade de sócio de empresa ou de contribuinte individual, por si só, não se presta para demonstrar a existência de renda própria ou de qualquer natureza prevista no art. 3º, V, da Lei 7.998/90, não podendo assim servir como única justificativa para o indeferimento do benefício. 2. Comprovada a inexistência de renda própria suficiente para garantir a sua manutenção e de sua família, a concessão da segurança é medida que se impõe. (TRF4 5015239-69.2022.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 07/12/2022) ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. RENDA PRÓPRIA. INEXISTÊNCIA. 1. A restrição contida no art. 3º, inc. V, da Lei n.º 7.998/1990 para o recebimento do seguro-desemprego refere-se à percepção de renda e não ao fato de compor quadro societário. 2. Ausentes elementos probatórios que demonstrem a percepção de renda própria suficiente para subsistência do impetrante e de sua família, a União não está autorizada a presumir a existência de rendimentos baseada tão somente pelo registro de empresa, de modo a negar a solicitação de seguro-desemprego. 3. Sentença mantida. (TRF4 5024190-61.2022.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 07/12/2022) Destarte, a parte autora faz jus ao pagamento do seguro-defeso III – DISPOSITIVO Em vista do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, julgo procedente a demanda, dando por extinto o processo com resolução do mérito, para condenar o INSS: a) ao pagamento do seguro-defeso do (s) período (s) de 2024/2025, acrescido de juros e correção monetária.; b) pagar as parcelas vencidas desde a DIB até a DIP, mediante RPV. Em relação às parcelas vencidas e vincendas deverá ser observada a incidência de juros de mora e correção monetária na forma definida pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal; c) reembolsar integralmente à Justiça Federal, por meio de RPV, os valores antecipados a título de honorários periciais, acrescidos do percentual correspondente à contribuição patronal. Defiro a assistência judiciária gratuita. Sem custas ou honorários de sucumbência neste primeiro grau de jurisdição, na forma do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Intimem-se as partes, devendo a PFE/INSS providenciar junto à Ceab/INSS a implantação do benefício no prazo máximo assinalado (60 dias), sob pena de multa diária em caso de descumprimento após o transcurso do prazo. Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, independente de novo despacho. Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos imediatamente à Turma Recursal. Transitada em julgado: I) Intime-se a parte autora para apresentar o cálculo dos valores devidos, conforme os parâmetros estabelecidos na sentença e as alterações acima delineadas, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 534 do CPC. Se o valor da execução superar o limite de 60 salários mínimos, considerando-se o salário mínimo atual, a parte autora deverá informar se renuncia ao excedente, nos termos do art. 17, § 4º, da Lei n. 10.259/2001, para viabilizar a expedição de RPV. A renúncia pode ser subscrita pelo advogado, desde que tenha poderes para renunciar no instrumento procuratório. Não havendo renúncia no referido prazo, será expedido precatório. Advirto que o cálculo a maior por parte do exequente será apenado com sucumbência de 20% sobre o valor calculado a mais; II) Na elaboração dos cálculos, deverá ser observado o valor do teto dos Juizados Especiais Federais no momento da propositura da ação (art. 3º, caput e § 2º da Lei nº 10.259/2001). III) Juntado o instrumento do contrato de honorários advocatícios atualizado e válido, e, feito o pedido de destaque do respectivo crédito, fica ele desde já autorizado, observado o limite máximo de 30% (trinta por cento) do valor da condenação O pedido deverá ser apresentado e instruído com o contrato de prestação de serviços advocatícios até momento anterior à expedição do ofício requisitório, sendo desconsiderados os contratos rasurados e/os traduzidos por meras declarações ou autorizações. Na hipótese de a parte não ser alfabetizada ou que, por qualquer outra causa, não puder assinar, além das exigências acima, o contrato deverá conter as formalidades descritas no art. 595 do Código Civil: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”, bem como devidamente instruído com cópias dos documentos de identificação das testemunhas e daquele que assinou a rogo pela parte autora o referido instrumento. IV) Decorrido o prazo sem cumprimento da diligência, encaminhem-se os autos ao arquivo, sem prejuízo de a parte requerente, a qualquer momento, juntar os cálculos e requerer o prosseguimento do feito; V) Apresentados os cálculos, dê-se vista à parte ré para manifestação, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Advirto que eventual impugnação deve demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de planilha de cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido; VI) Não havendo impugnação, ou resolvida esta, sendo o valor da execução inferior a 60 salários-mínimos, expeça-se RPV, ou,caso contrário, não havendo renúncia, expeça-se precatório; VII) Expedido o ofício requisitório, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, consoante determina a Resolução n. 822, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal; VIII) Silentes as partes, adotem-se as providências necessárias à migração da RPV/Precatório ao Eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Caso contrário, façam-se os autos conclusos para solução da divergência apontada; IX) Com a migração, arquivem-se os autos, com baixa no registro processual. Sentença registrada eletronicamente. Parnaíba, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) JUIZ FEDERAL OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 3 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
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