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1005956-98.2025.8.19.0001

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo:1005956-98.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABEL CRISTIANA RODRIGUES GRALHOZ RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se deEmbargos de Declaraçãoopostos em face da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/95, em razão da incompetência absoluta deste Juízo Fazendário decorrente da natureza jurídica da parte ré (Sociedade de Economia Mista). A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado. Sustenta que a discussão dos autos envolve os índices oficiais de remuneração do fundo PASEP, o que atrairia a legitimidade passiva da União Federal e, consequentemente, a competência da Justiça Federal, nos termos do Tema Repetitivo 1150 do STJ. Requer o acolhimento dos embargos para reconhecer a ilegitimidade do Banco do Brasil e remeter os autos à Esfera Federal. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos e merecem conhecimento. No mérito, contudo,não colhem provimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial. Não se prestam, portanto, para rediscutir a matéria ou modificar o entendimento do julgador. No caso em tela, não há qualquer omissão ou contradição a ser sanada. A sentença extinguiu o feito de forma clara e fundamentada com base em um óbice processual intransponível: aincompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Públicaem razão da pessoa (artigo 5º, II, da Lei 12.153/09). O Banco do Brasil S/A é sociedade de economia mista e, portanto, não pode figurar no polo passivo perante este Juízo específico. O argumento da embargante foca na suposta legitimidade da União Federal e na necessidade de remessa dos autos à Justiça Federal. Todavia, a jurisprudência e a legislação aplicável ao rito dos Juizados Especiais são categóricas:não cabe declínio de competência ou remessa de autos para a Justiça Federal em sede de Juizado Especial Estadualquando configurada a incompetência em razão da pessoa. Verificada a incompetência, a extinção do processo sem resolução do mérito é a medida impositiva, conforme dita o artigo 51, II, da Lei 9.099/95. Ademais, o Juízo Estadual não possui competência legal para deliberar sobre a inclusão da União Federal na lide ou para determinar a remessa de arquivos para o foro federal, matéria esta que desafia o ajuizamento de nova ação perante a via jurisdicional correta pela parte interessada. O que se constata é o inconformismo da embargante com o resultado do julgamento e a nítida tentativa de atribuição de efeitos infringentes para reformar a decisão, via processual inadequada para este fim. Pelo exposto,REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença de extinção tal como lançada. RIO DE JANEIRO, 3 de setembro de 2026. PATRICK COUTO XEREZ SOBRAL Juiz Titular

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