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Processo 1005955-73.2022.8.26.0438

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STJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · STJ

REsp 2134999/SP (2024/0121583-1) RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA RECORRENTE:REGINALDO FERREIRA DA SILVA ADVOGADOS:LUIZ FERNANDO CORVETA VOLPE - SP247218 LUANE CRISTINA LOPES RODRIGUES - SP219372 RECORRIDO:ITAU UNIBANCO S.A ADVOGADOS:CARLOS NARCY DA SILVA MELLO - SP070859 LUCAS DE MELLO RIBEIRO - SP205306 WAGNER DE AQUINO DA SILVA - SP265531 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por REGINALDO FERREIRA DA SILVA, fundamentado no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. DÉBITO PRESCRITO. PLATAFORMA 'SERASA LIMPA NOME'. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. A ação declaratória cumulada com pedido de indenização. Sentença de parcial procedência. Recurso apenas do autor sobre os seguintes pontos: (a) inexistência do débito e (b) existência de danos morais indenizáveis. Primeiro, mantém-se a conclusão de inexigibilidade do débito. Petição inicial padronizada que se ateve, na essência, em questionar a prescrição do débito. Ausência de impugnação efetiva do débito. Logo, não havia espaço para reconhecimento da inexistência do débito, mas apenas de sua inexigibilidade. Aliás, a dívida prescrita era sim exigível no campo extrajudicial, mas não houve recurso da parte ré. E segundo, ausentes danos morais. O autor não experimentou dissabores ou transtornos capazes de levar à configuração dos danos morais. Não se produziu nos autos qualquer demonstração de que as cobranças se deram de maneira abusiva ou constrangedora. Ao que consta, se limitaram ao âmbito de conhecimento do próprio autor. Vale ressaltar que a inserção do nome no portal "Serasa Limpa Nome" não caracteriza, por si só, abalo a justificar indenização, uma vez que o referido portal somente pode ser acessado pelo próprio devedor, não possui publicidade e apenas auxilia a negociação de dívidas pendentes. Ademais, que não houve inserção do nome do autor no campo "dívidas negativadas", o que, em tese, poderia caracterizar falha na prestação do serviço. Ação julgada parcialmente procedente. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO" (e-STJ fl. 289). Os dois embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados (e-STJ fls. 548/552 e 301/306). Em suas razões (e-STJ fls. 308/316), o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Aduz que a fixação de honorários sucumbenciais em 10% sobre o proveito econômico, que resultou em R$ 406,87, deu-se de forma irrisória. No caso de se entender pelo critério da equidade, que o arbitramento incida com base no art. 85, § 8º-A, do CPC, devendo ser observado o valor mínimo recomendado pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ou o mínimo de 10% previsto no § 2º, aplicando-se o que for maior. Invoca dissídio com base no Tema 1.046/STJ, sustentando que a verba honorária deve ser fixada entre 10% e 20% sobre o valor da causa. Ao final, requer o provimento do recurso. Após a apresentação das contrarrazões (e-STJ fls. 556/566), o recurso foi inadmitido na origem, sobrevindo a interposição do presente agravo. É o relatório. DECIDO. A irresignação não merece prosperar. Consta dos autos que o ora recorrente ajuizou ação declaratória cumulada com indenização por danos morais contra Itaú Unibanco S.A. em razão de cobranças vinculadas à plataforma “Serasa Limpa Nome”, com pedido de declaração de inexigibilidade do débito e exclusão da anotação, além de reparação moral. A sentença julgou os pedidos parcialmente procedentes apenas para declarar a inexigibilidade dos débitos descritos na inicial e determinar a exclusão da dívida da plataforma de cobrança, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa, fixando sucumbência recíproca (75% para o autor e 25% para o réu), com honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico auferido por cada parte, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. O Tribunal de origem negou provimento à apelação do autor, mantendo a integralmente a sentença por seus próprios fundamentos, notadamente: reconhecimento apenas da inexigibilidade (e não da inexistência) do débito; inexistência de dano moral pela mera inscrição na plataforma Serasa Limpa Nome, de acesso restrito e sem publicidade; manutenção dos honorários “naquele patamar, diante da complexidade da causa, tempo do processo e proveito econômico” (e-STJ fl. 295). Os embargos de declaração foram rejeitados em ambas as oportunidades: primeiro, por ausência de omissão, reiterando a suspensão das verbas sucumbenciais; segundo, por inexistência de omissão ou obscuridade, reafirmando a adequada fixação dos honorários sobre o proveito econômico e a ausência de irrisoriedade. O recorrente, inconformado, busca a reforma do julgado para que os honorários sucumbenciais, tidos como irrisórios ao serem arbitrados em 10% sobre o proveito econômico, sejam fixados com aplicação dos percentuais de 10% a 20% sobre o valor da causa ou, subsidiariamente, por equidade conforme o art. 85, § 8º-A, do CPC. De início, verifica-se que a questão relacionada ao pedido de arbitramento da verba honorária por equidade não foi prequestionada, constituindo-se, na verdade, em inovação recursal, prática inadmitida na seara do recurso especial. No mais, quanto ao arbitramento com base no proveito econômico, o Tribunal de origem entendeu por seu acerto com base nos seguintes fundamentos: "(...) Os honorários de advogado foram fixados naqueles patamares, atentando-se aos critérios do tempo da demanda, baixa complexidade da causa e proveito econômico. Oportuno destacar que os honorários em favor do advogado do autor, insista-se, refletiram o benefício econômico obtido, até para se evitar uma situação de incongruência (em que o advogado se beneficia mais de uma ação do que o próprio cliente, mormente nessas ações repetitivas e de baixa complexidade e quase sem proveito econômico ao consumidor). E não se verificou demonstração de honorários em valor irrisório. Além disso, a questão dos honorários interessava exclusivamente ao advogado, que não apresentou recurso próprio com o recolhimento adequado da taxa judiciária. O valor do proveito econômico refletia aquilo que, no âmbito do valor da causa, havia sido acolhido em benefício da parte. Ora, não pode o advogado pretender que seus honorários sejam calculados a partir de valor do pedido formulado em favor do seu cliente, mas rejeitado. Isto é, será base de cálculo dos honorários a parcela do valor da causa que terminou por representar o pedido formulado em favor da parte e acolhido" (e-STJ fls. 305/306). Tais fundamentos, entretanto, não foram objeto de impugnação pela parte recorrente, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Confira-se: "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESCISÃO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. ENVIO DA NOTIFICAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA Nº 283 DO STF, POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só, para a manutenção do decidido acarreta a incidência da Súmula n.º 283 do STF. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 2.157.654/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023 - grifou-se). Ademais, considerando as circunstâncias fáticas dos autos, a revisão do julgado para reconhecer a irrisoriedade na fixação dos honorários sucumbenciais demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ. A propósito: "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ALEGADA OMISSÃO (ART. 1.022, I, DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO COM ESTEIO NO VALOR DA CAUSA. VALORAÇÃO POR EQUIDADE. ALEGAÇÃO DE IRRISORIEDADE DO PROVEITO ECONÔMICO A DEMANDAR REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Tendo o acórdão desafiado enfrentado suficientemente a celeuma sobre a fixação dos honorários, inexiste omissão apta a ensejar violação do art. 1.022, I, do Código de Processo Civil. 2. Escorreita a fixação dos honorários em percentual sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, quando não configurada hipótese de arbitramento por equidade, cuja aplicação exige proveito econômico inestimável ou irrisório, ou valor da causa muito baixo, o que foi afastado pela Corte estadual. 3. A aferição da irrisoriedade do proveito econômico e a revisão do critério adotado demandam reexame de elementos fático-probatórios, providência inviável em recurso especial. 4. Recurso especial não provido." (REsp 2.227.387/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026 - grifou-se) Anota-se, por fim, que a aplicação de enunciados sumulares ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica, também, a análise da matéria indicada pela alínea "c". Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido por cada uma das partes, ficando o recorrente responsável pelo pagamento de 75% e o recorrido em 25% desse valor, em razão da sucumbência recíproca. Assim, em observância ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários em 2% sobre a base aplicada em favor do patrono da parte recorrida, observado o benefício da justiça gratuita, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. Relator RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

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