Publicações do processo

1005954-11.2018.8.26.0606

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Suzano - 1ª Vara Cível

    Processo 1005954-11.2018.8.26.0606 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada. - GUIOMAR LIMA DE MELO - Vistos. Fls.503-509: recebo o recurso interposto, porquanto preenchidos seus pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade para, no mérito negar-lhe provimento. Os embargos de declaração (art. 994, inc. IV do CPC) buscam aperfeiçoar o ato decisório. Extirpar-lhes os eventuais taxativos vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, incs. I e II, do CPC). Assim, além da aludida finalidade de emendar a prestação jurisdicional, dando-lhe clareza, lógica e completamento, atende, ainda, à ideia de conseguir-se maior resultado, com o mínimo de esforço; corrigindo-se, de logo, o necessário. Com eles se procura, também, a justiça, no caso concreto; mas, por via de certo procedimento, cuja utilidade exibe-se manifesta. Tal instrumento de melhoria, por isso, guarda pressupostos marcados e fundamentação vinculada. Quem embarga precisa apontar e, por igual, demonstrar a efetiva, real e concreta ocorrência do mencionado vício. O emprego de tal meio impugnativo, com finalidade diversa, emerge sem cabimento, em princípio, por inarredável inadequação técnica. Os recursos surgem típicos. O efeito infringente é, entretanto, fenômeno raro e destinado a afastar o erro evidente, que implica na modificação do ato decisório. Destarte, não se pode olvidar que a função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios, devendo solucionar a controvérsia observando a res in iudicium deducta. O texto constitucional alberga uma plêiade de garantias constitucionais. Dentre elas, está o devido processo legal, contraditório e a fundamentação das decisões jurisdicionais (art. 5º, incs. LVI, LIV e LXXVIII e art. 93, inc. IX). Densificando infraconstitucionalmente o mandamento, o art. 489, §1º do CPC afirma que não se consideram fundamentadas qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão que tergiversar algum de seus incisos. No direito alemão há a cláusula do Recht auf Berucksichtingung von Auberungen, isto é, o direito da parte e o conseguinte dever do Estado-Juiz de não apenas tomar conhecimento das razões apresentadas (Kenntnisnahmepflicht), como também o de considera-las séria e detidamente (Erwagungspflicht). Lenio Luis Streck, comentando o art. 489 do CPC, discorre: "o dever de fundamentar que é mais do que motivar não é simplesmente um adereço que será posto na decisão. Tampouco será uma justificativa para aquilo que o juiz decidiu de forma subjetiva-solipsista. O Estado Democrático e a Constituição são incompatíveis com modelos de motivação teleológicos do tipo primeiro decido e só depois busco o fundamento. Superado o paradigma subjetivista (filosofia da consciência e suas vulgatas), é a intersubjetividade que será a condição para o surgimento de uma decisão. Nesse sentido, o juiz deve controlar a sua subjetividade por intermédio da intersubjetividade proveniente da linguagem pública (doutrina, jurisprudência, lei e Constituição)" (STRECK, Lenio Luis; NUNES, Dierle; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 683). E, o art. 489, §1º, inc. IV dispõe que não se considera o ato decisório fundamentado caso o juiz deixa de examinar todos os argumentos deduzidos. Tal mácula é passível de correção via embargos declaratórios (art. 1.022, inc. II do CPC), sendo que o próprio Código considera omissa ipso facto, a decisão que incursa em qualquer das situações concatenadas no art. 489, §1º (art. 1.022, parágrafo único, do CPC). Entretanto, no caso em voga, não existe qualquer um dos vícios taxativos de omissão ou contradição, já que, mesmo diante do CPC/15, a jurisprudência do c. STJ é assente no sentido de que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão [...] assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento" (STJ, 1ª Seção, EDcl no MS 21.315-DF). Trata-se de inconformismo em relação à sentença de fls.494-499. Saliento que não há, na sentença embargada, nenhuma das situações que amparam a interposição de embargos de declaração., constando expressamente que: " Compulsando os autos, verifica-se que desde o ano de 2018 o exequente busca a satisfação de seu crédito, tendo sido promovida diversas pesquisas de bens, todas infrutíferas, ou quando muito, localizando valores insignificantes.(...) Convém salientar, ainda, não há notícia de qualquer diligência frutífera apta a suspender ou interromper o prazo prescricional desde então, observando-se, como indicado na jurisprudência, novos pedidos sucessivos de suspensão e/ou a mera reiteração de petições postulando a realização de pesquisas em juízo com resultado infrutífero não interrompem nem suspendem o prazo prescricional. . " Os aclaratórios não são o mecanismo adequado para a rediscussão do mérito, como cediço. Intime-se. - ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP), JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP), ADEMILSON GOMES DA SILVA (OAB 291303/SP)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.