2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 1005953-03.2025.8.26.0405/SPAUTOR: CICERO PROSPERO DA SILVA CORREA ADVOGADO(A): MARCELA DA SILVA PEREIRA (OAB SP358780) RÉU: BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CICERO PROSPERO DA SILVA CORREA em face de BANCO SAFRA S/A, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) declarar a inexistência do negócio jurídico referente ao contrato de empréstimo consignado nº 000011183011, vinculado ao benefício previdenciário nº 1569868848; (ii) condenar o réu a restituir ao autor, de forma simples, o valor de R$ 701,56, referente aos descontos indevidamente realizados no benefício previdenciário do autor, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora na forma acima fixada; (iii) condenar o réu a restituir ao autor o valor de R$ 5.296,05, referente à quitação indevida do contrato declarado inexistente, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora na forma acima fixada, contados desde 02/12/2019; (iv) determinar a compensação do valor de R$ 409,00, corrigido monetariamente desde 02/08/2019 pelos mesmos critérios, com o crédito total reconhecido em favor do autor nos itens (ii) Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, ressalvada a gratuidade concedida ao autor. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 20% sobre o valor da condenação (itens ii e iii). Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, que fixo em 10% sobre o valor atribuído ao pedido de danos morais julgado improcedente (R$ 10.000,00), observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.