Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Presidente Epitácio - 1ª Vara
Processo 1005953-03.2024.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Renan Cristian da Costa Macedo - Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), DECLARO O FEITO SANEADO. As questões de fato controvertidas são: a) Qual o grau de insalubridade das atividades exercidas pela parte autora; b) Se a parte autora faz jus ao adicional de insalubridade e em qual percentual. No caso concreto não vislumbro a necessidade de atribuir de maneira diversa o ônus da prova, de modo que o ônus da prova incumbirá ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, do CPC. A autora postulou às fls. 202/206 a admissão, como prova emprestada, do laudo pericial produzido nos autos da ação trabalhista nº 0010744-98.2024.5.15.0057. Referido trabalho técnico foi elaborado pela perita judicial GIOVANA VANTINI SANTELLO em 20/05/2025 e teve como objeto vistoriar, constatar e descrever os locais de trabalho onde o reclamante labora, bem como os serviços que presta à reclamada, bem como colher informações e dados técnicos que permitissem concluir pela existência ou não de insalubridade em grau máximo nas atividades por ele exercidas. O instituto da prova emprestada, regrado pelo Art. 372 do Código de Processo Civil, visa prestigiar a economia e a celeridade processual, evitando a repetição inútil de atos caros e demorados quando a prova já produzida sob o crivo do contraditório em processo correlato mostra-se idônea a esclarecer os fatos. No caso em tela, verifica-se identidade de local de labor, de empregado e empregador e de atribuições do cargo entre a presente demanda e o processo paradigma. Por conseguinte, DEFIRO a produção da prova emprestada dos autos da Ação Trabalhista nº. 0010744-98.2024.5.15.0057 solicitada pela parte autora, nos termos do art. 372 do CPC, meio que entendo apto a ilidir o ponto controvertido. Considerando a juntada de documento após a conclusão do feito para deliberação, sopesando-se a necessidade de observância do contraditório, conforme dispositivo supracitado, adequado que se oportunize manifestação pelo Município réu. Desta feita, intimem-se as partes, por seus advogados, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se especificamente sobre o laudo pericial emprestado de fls. 207/219, bem como para que informem se pretendem a produção de outras provas, justificando-lhes a pertinência, sob pena de preclusão. Na oportunidade, deverão se manifestar expressamente sobre a (des)necessidade de realização de nova perícia. Após as manifestações ou decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para deliberação sobre a necessidade de audiência de instrução ou, estando o feito maduro para julgamento, para a prolação de sentença. Int. - ADV: ISABELA FAYAD DE ALBUQUERQUE (OAB 477836/SP)