Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1005952-95.2016.8.11.0002. AUTOR(A): ANTONIO ABLARDO DE ARRUDA REU: CONSTRULOC CONSTRUTORA E LOCADORA LTDA - ME, SGL LOCACOES E OBRAS LTDA. - ME Vistos; Trata-se de ação de evicção cumulada com indenização por danos materiais proposta por Antonio Abelardo de Arruda em face de Construloc Construtora e Locadora Ltda ME e SGL Locações e Obras Ltda ME, tendo por objeto a responsabilização das requeridas pelos prejuízos decorrentes de sucessivos bloqueios judiciais incidentes sobre o veículo FIAT STRADA WORKING, ano/modelo 2014/2015, Renavam 01020919105, placa FZW-3710, adquirido pelo autor em 08 de dezembro de 2015 pelo valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A primeira requerida, Construloc Construtora e Locadora Ltda ME, foi regularmente citada, apresentou contestação tempestiva, participou das audiências de conciliação designadas e exerceu amplamente o contraditório e a ampla defesa ao longo da instrução processual. A segunda requerida, SGL Locações e Obras Ltda ME, não foi localizada para citação pessoal, razão pela qual este Juízo deferiu a citação por edital, que foi regularmente publicado em 25 de novembro de 2025, com prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, nos termos do despacho de fls. anteriores. Encerrado o prazo editalício e transcorrido o prazo legal para apresentação de contestação, a segunda requerida permaneceu inerte, não apresentando qualquer manifestação nos autos. Decido. I. DA NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL A citação por edital, quando não seguida de comparecimento espontâneo do réu e de apresentação de contestação, impõe ao juízo a nomeação obrigatória de curador especial, nos termos do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "o juiz nomeará curador especial ao réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital, enquanto não for constituído advogado". Trata-se de providência de ordem pública, indisponível e inafastável, cuja omissão configura nulidade absoluta do processo, por violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. A finalidade do curador especial é precisamente a de suprir a ausência de defesa técnica do réu revel citado fictamente, garantindo que os interesses da parte ausente sejam minimamente representados em juízo, ainda que por meio de contestação por negação geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A nomeação não é faculdade do juízo, mas dever funcional, e sua realização é pressuposto de validade dos atos processuais subsequentes, incluindo a prolação de sentença de mérito. Diante disso, com fundamento no art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil, NOMEIO a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso como curadora especial da segunda requerida SGL Locações e Obras Ltda ME, para o fim de representá-la nos presentes autos, exercer o contraditório em seu nome e apresentar contestação por negação geral, se assim entender necessário, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão. Intime-se a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, na pessoa do Defensor Público com atribuição para causas cíveis, para que tome ciência da nomeação e adote as providências que entender cabíveis no prazo acima fixado. II. DO ENCAMINHAMENTO AO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Cumprida a providência acima determinada e encerrado o prazo concedido ao curador especial, os autos deverão retornar conclusos para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado quando ocorrer a revelia, observados os efeitos que lhe são próprios. Registro, desde já, que o processo se encontra em condições de imediato julgamento após o cumprimento da formalidade ora determinada, porquanto: (a) a matéria debatida é exclusivamente de direito e de fato documentalmente comprovado, não havendo necessidade de produção de prova oral ou pericial; (b) a primeira requerida exerceu amplamente o contraditório; (c) o quadro probatório está completo, com documentos suficientes para a formação do convencimento judicial; e (d) a única pendência remanescente é precisamente a atuação do curador especial ora nomeado. Não há necessidade de designação de audiência de instrução, pois os fatos controvertidos são passíveis de resolução com base exclusivamente na prova documental já carreada aos autos, notadamente os extratos do DetranNet, o cheque de pagamento, a autorização de transferência com reconhecimento de firma, as certidões dos processos trabalhistas e as decisões proferidas nos embargos de terceiro opostos pelo autor. Intime-se o autor para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se há alguma outra providência que entenda necessária antes do julgamento do mérito, sob pena de preclusão. Intime-se a primeira requerida, Construloc Construtora e Locadora Ltda ME, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para ciência desta decisão. Após o decurso dos prazos acima fixados, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito