2026-09-16 · TJSP
Processo 1005950-67.2020.8.26.0229 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial França - Alice Pereira de Oliveira - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - GILBERTO FORTES DO AMARAL FILHO - Vistos. Expeça-se certidão de honorários parciais à procuradora renunciamente (fls. 376). Fls. 382/387: Trata-se de pedido formulado pela parte executada pleiteando a suspensão do leilão judicial, sob o argumento de que não fora intimada pessoalmente acerca da designação das datas para a hasta pública. Analisando os autos, verifica-se que a executada encontrava-se devidamente representada nos autos por procuradora constituída, Dra. Marcela Vicente Alves. A pretensão de suspensão do leilão não merece prosperar. O Código de Processo Civil estabelece regramento claro sobre a cientificação da alienação judicial. Nos termos do artigo 889, inciso I, do diploma processual, a intimação do devedor dar-se-á, como regra primária, na pessoa de seu patrono: "Art. 889, CPC. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo;" A obrigatoriedade de intimação pessoal, seja por carta com aviso de recebimento, mandado judicial ou edital, é medida de caráter subsidiário, exigível única e exclusivamente quando a parte executada não possuir representação processual formalizada nos autos, o que não reflete a realidade do presente feito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do leilão. Int. - ADV: ADRIANO PIOVEZAN FONTE (OAB 306683/SP), JULIANE FERREIRA PAULINO DO NASCIMENTO (OAB 409841/SP), LEONARDO FALCÃO RIBEIRO (OAB 5408/RO), SALVADOR SPINELLI NETO (OAB 250548/SP)