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2026-09-16 · TJSP
Processo 1005950-18.2015.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Gallis e Vitor Artigos Esportivos Eireli Me - - Adão Aparecido Vitor - - Maria Salete Rosa Vitor - Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10059501820158260302. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. - ADV: ELIAS FELIPE PINTO (OAB 520852/SP), ELIAS FELIPE PINTO (OAB 520852/SP), RODRIGO LOPES GARMS (OAB 159092/SP), ELIAS FELIPE PINTO (OAB 520852/SP), MARCELO AUGUSTO DE SOUZA GARMS (OAB 212791/SP)
2026-09-10 · TJSP
Processo 1005950-18.2015.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Gallis e Vitor Artigos Esportivos Eireli Me - - Adão Aparecido Vitor - - Maria Salete Rosa Vitor - Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial, em que, falecido o executado Adão, a viúva meeira Maria Salete alega, na petição de folhas 300/304, que o executado veio a óbito em 29 de abril de 2021, não deixando filhos ou bens a inventariar. Aduz que não há como promover execução contra espólio inexistente, tampouco imputar responsabilidade à viúva. Pede o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, uma vez que não pode responder pelas dívidas deixadas pelo falecido, tendo em vista que este não deixou bens ou testamento. O exequente se manifestou. É o relatório. Decido. A legitimidade passiva dos herdeiros ou sucessores para figuraram no polo passivo da demanda encontra amparo no art. 779, II, do CPC. Se o devedor de obrigação certa vem a falecer, seus herdeiros respondem pelo pagamento das dívidas do falecido dentro das forças de eventual herança. Assim, a ação de execução deve prosseguir contra o espólio ou, nas hipóteses de ausência de abertura de inventário ou de encerramento deste, diretamente contra todos os sucessores do executado. No que tange à limitação da responsabilidade, o artigo 796 do Código de Processo Civil dispõe que o espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube. Assim, legítima a presença da viúva Maria nopolo passivo do feito. Dessa forma, HOMOLOGO a habilitação da sucessora do falecidoAdão. Defiro a expedição de oficio à CEF requisitado-se informações sobre eventuais valores em nome do executado falecido em contas vinculadas ao FGTS e, em caso positivo, o bloqueio e depósito judicial, desde que respeitado o limite correspondente ao débito atualizado nos autos. Intime-se. - ADV: MARCELO AUGUSTO DE SOUZA GARMS (OAB 212791/SP), ELIAS FELIPE PINTO (OAB 520852/SP), ELIAS FELIPE PINTO (OAB 520852/SP), RODRIGO LOPES GARMS (OAB 159092/SP), ELIAS FELIPE PINTO (OAB 520852/SP)