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1005948-10.2025.8.26.0266

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Itanhaém - 2ª Vara

    Processo 1005948-10.2025.8.26.0266 - Mandado de Segurança Cível - Interdição - Spa Terapeutico Vive La Vie Ltda - Vistos. SPA TERAPÊUTICO VIVA LA VIE LTDA impetra mandado de segurança com pedido de liminar contra "SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, DEPARTAMENTO DE COMÉRCIO E INDUSTRIA" do município de Itanhaém/SP, por meio dos fiscais "Vinicios Aleixo de Santana" e "Marcos Rogério da Costa". Afirma que é instituição privada voltada à prestação de serviços de atenção terapêutica e acompanhamento psicossocial de pacientes com transtornos decorrentes do uso de substâncias psicoativas. Em linhas gerais, sustenta que houve imposição pela autoridade coatora do encerramento compulsória de suas atividades, com base em decisão judicial dirigida a terceiros. Pugna pela concessão da ordem. Junta documentos. A liminar foi indeferida e foi determinada a notificação da autoridade coatora (fls. 52/54). O Ministério Público manifestou interesse de intervenção no feito, postulando pela não concessão da segurança (fls. 56/57). O MUNICÍPIO DE ITANHAÉM e o SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E RELAÇÕES DO TRABALHO prestaram informações (fls. 133/139). É o relatório. Fundamento e decido. A preliminar aventada pela municipalidade deve ser afastada, à medida que, não obstante a incorreção na nomeação dada à Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Relações do Trabalho dessa cidade e comarca de Itanhaém, não se vislumbra vício insanável, sendo certo que a mencionada secretaria faz parte da administração pública direta do Município, em conformidade com a jurisprudência do C. STJ (MS 17.388/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 17/05/2016). Em igual sentido, a simples menção aos supostos fiscais também não deve ser utilizada como causa a fim de se não conhecer o mandamus. Contudo, no mérito, a segurança deve ser DENEGADA. Isso porque entendo ausente direito líquido e certo a amparar a pretensão do impetrante, ao contrário, trata-se de direito controvertido e, ao menos em sede de mandado de segurança, não viola a legislação aplicável ao caso. Prescreve a Constituição Federal, em seu artigo 5°, inciso LXIX: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público" (grifei). Segundo o escólio de Hely Lopes Meirelles, em sua obra "Mandado de Segurança": "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais" (grifei). Reza o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009 que: "Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por 'habeas corpus' ou 'habeas data', sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça." No presente caso, como bem asseverou o município, não houve juntada da prova pré-constituída, apta a ensejar a apreciação judicial quanto ao mérito do ato administrativo sub judice. Ademais, consoante às manifestações ministeriais de fls. 56/58, certo é que a entidade impetrante responde a Procedimento Administrativo no âmbito daquela promotoria, onde se investiga violação de direitos de pessoas vulneráveis, sendo informado que não houve acatamento da última determinação sanitária, em conformidade com a vultosa quantidade de documentos encartados (fls. 59/125). Nesse passo, ausente direito comprovado de plano, restando reconhecido que a suposta violação a direito líquido e certo do impetrante não prospera, evidente que não pode ser reconhecido pela via mandamental, pelo que a segurança deve ser denegada, o que ora se decreta. Sublinhe-se, outrossim, que havendo irresignação quanto ao decidido na ação civil pública indicada (fls. 34/39), a impetrante deve se valer dos meios processuais adequados, não sendo cabível o manejo do mandado de segurança para tanto. Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o impetrante a pagar honorários advocatícios em razão do disposto no artigo 25 da Lei 12.016/09, cuja redação acolheu entendimento já consagrado por meio das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Custas pelo impetrante. P.I.C., arquivando-se, oportunamente. Itanhaém, 08 de setembro de 2026. RAFAEL VIEIRA PATARA Juiz de Direito - ADV: JULIO CESAR PERES ACEDO (OAB 258756/SP), EDUARDO CAUÃ BUENO CARDOSO (OAB 538357/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Itanhaém - 2ª Vara

    Processo 1005948-10.2025.8.26.0266 - Mandado de Segurança Cível - Interdição - Spa Terapeutico Vive La Vie Ltda - VISTOS... Vista ao Ministério Público. I-se. - ADV: EDUARDO CAUÃ BUENO CARDOSO (OAB 538357/SP), JULIO CESAR PERES ACEDO (OAB 258756/SP)

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