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1005948-05.2026.8.26.0224

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Guarulhos - 2ª Vara da Fazenda Pública

    Processo 1005948-05.2026.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Esequiel Aparecido Tietz - IMOBILIARIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL EIRELI e outro - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos Imobiliária e Construtora Continental LTDA contra a sentença de procedência proferida nos autos (fls. 239/242). A ré Imobiliária e Construtora Continental LTDA sustenta contradição e omissão no julgado, apontando que, por ter manifestado expressa concordância com a pretensão autoral e não ter oferecido qualquer resistência ao levantamento da indisponibilidade deveria ser isentada dos ônus de sucumbência com esteio no princípio da causalidade (fls. 250-261). DECIDO. Os embargos de declaração devem ser rejeitados. A condenação da loteadora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios decorre da aplicação direta do princípio da causalidade. Embora a ré tenha anuído ao levantamento da indisponibilidade em sede de contestação, restou amplamente fundamentado na sentença que foi a conduta ilícita anterior da própria embargante (descumprimento de normas ambientais e de parcelamento do solo) que deu causa direta à indisponibilidade de seus bens decretada nos autos da Ação Civil Pública nº 0049383-42.2009.8.26.0224. Como essa restrição geral de indisponibilidade atingiu indevidamente imóveis de terceiros adquirentes de boa-fé, o autor foi compelido a ajuizar a presente demanda para obter a liberação de seu patrimônio. O nexo de causalidade entre o ato da ré e o ajuizamento da ação é manifesto, justificando a imposição exclusiva dos encargos da lide à loteadora ré. A pretensão de afastar a sucumbência por meio de aclaratórios revela mero inconformismo com a tese jurídica adotada pelo julgador, o que desafia recurso próprio de apelação, e não embargos de declaração. Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração opostos por Imobiliária e Construtora Continental LTDA. Mantenho a sentença nos termos lançados. Intime-se. - ADV: NILZA NOVAES SILVA (OAB 423267/SP), LIDIA MARIA DE ARAUJO DA C. BORGES (OAB 104616/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Guarulhos - 2ª Vara da Fazenda Pública

    Processo 1005948-05.2026.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Esequiel Aparecido Tietz - IMOBILIARIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL EIRELI e outro - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ESEQUIEL APARECIDO TIETZ contra IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA. e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO para determinar o levantamento da indisponibilidade que recai sobre o imóvel constituído pelo lote 08, da quadra B, do loteamento denominado "Jardim Valéria", objeto da Matrícula nº 12.063 do 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Guarulhos/SP, decorrente da Ação Civil Pública nº 0049383-42.2009.8.26.0224. Servirá a presente sentença, após o trânsito em julgado, como MANDADO/OFÍCIO ao Oficial de Registro de Imóveis competente para o devido cancelamento da referida indisponibilidade na matrícula do imóvel. Em razão do princípio da causalidade, condeno a ré IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA. ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. O Ministério Público do Estado de São Paulo é isento de tais ônus. P.R.I.C. - ADV: LIDIA MARIA DE ARAUJO DA C. BORGES (OAB 104616/SP), NILZA NOVAES SILVA (OAB 423267/SP)

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