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TJMT · Terceira Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1005945-73.2025.8.11.0007 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Interpretação / Revisão de Contrato, Repetição do Indébito] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR] Parte(s): [NILTON CESAR DA SILVA - CPF: 029.521.501-17 (APELANTE), LUCAS BARELLA - CPF: 046.181.091-30 (ADVOGADO), NATALIA STANICHESCH - CPF: 061.582.191-00 (ADVOGADO), AGUAS ALTA FLORESTA LTDA - CNPJ: 05.162.509/0001-54 (APELADO), MAYARA BENDO LECHUGA - CPF: 995.999.531-34 (ADVOGADO), NAYRA MARTINS VILALBA - CPF: 018.879.771-80 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – FORNECIMENTO DE ÁGUA – INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS RECONHECIDA NA SENTENÇA – SUSPENSÃO DO ABASTECIMENTO POR FALTA DE PAGAMENTO – SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL – CORTE EFETIVAMENTE COMPROVADO – RELIGAÇÃO POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL – DANO MORAL IN RE IPSA – CONFIGURAÇÃO – CONSECTÁRIOS LEGAIS – LEI Nº 14.905/2024 – REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de débito, declarou a nulidade de duas faturas de consumo de água discrepantes da média histórica e determinou seu refaturamento, mas afastou a indenização por danos morais decorrente da suspensão do fornecimento do serviço. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a efetiva interrupção do fornecimento de água, motivada pelo inadimplemento de débitos posteriormente declarados inexigíveis, configura dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. A ocorrência do corte está documentalmente comprovada por registro da própria concessionária, que identifica a religação como decorrente de anterior “suspensão por falta de pagamento”, tendo o abastecimento sido restabelecido em cumprimento à tutela judicial. 4. A suspensão do fornecimento de água fundada justamente nos débitos declarados inexigíveis extrapola o mero aborrecimento e configura dano moral in re ipsa, por atingir serviço público essencial às condições básicas de moradia, higiene e dignidade do consumidor. 5. A posterior religação em cumprimento à tutela de urgência não descaracteriza o ilícito nem afasta o dano já consumado. 6. A indenização em R$5.000,00 mostra-se adequada aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e às funções compensatória e pedagógica da reparação. 7. A correção monetária incide desde o arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ, pelo IPCA/IBGE, e os juros de mora, a partir da citação, pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à SELIC deduzido o índice de atualização monetária, observado o § 3º do mesmo dispositivo. 8. Com o acolhimento integral da pretensão autoral, os ônus sucumbenciais devem ser suportados integralmente pela requerida. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso provido. Tese de julgamento: “A suspensão do fornecimento de água motivada pelo inadimplemento de débito posteriormente reconhecido como inexigível configura falha na prestação de serviço público essencial e enseja dano moral in re ipsa, sendo a posterior religação por determinação judicial insuficiente para afastar o dano já consumado”. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 1005945-73.2025.8.11.0007 APELANTE: NILTON CESAR DA SILVA APELADA: ÁGUAS ALTA FLORESTA R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Trata-se de recurso de apelação cível interposto por NILTON CESAR DA SILVA contra a sentença proferida pelo MM. Juiz da 5ª Vara da Comarca de Alta Floresta/MT, Dr. Jacob Sauer, lançada nos autos da ação revisional de débito c/c indenização por danos morais ajuizada em face de ÁGUAS ALTA FLORESTA LTDA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a nulidade dos débitos referentes às faturas de março e abril de 2025 e determinar o respectivo refaturamento com base na média aritmética do consumo dos seis meses anteriores, julgando, contudo, improcedente o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, as custas foram distribuídas na proporção de 30% (trinta por cento) para o autor e 70% (setenta por cento) para a requerida, com fixação de honorários advocatícios recíprocos, suspensa a exigibilidade das verbas impostas ao demandante em razão da gratuidade da justiça (Id. 375207381). Inconformado exclusivamente com o capítulo referente aos danos morais, o autor interpôs o presente recurso (Id. 375207382). Sustenta que a sentença reconheceu a irregularidade das cobranças e determinou o refaturamento, de modo que a consequente suspensão do fornecimento de água por débitos reconhecidos como indevidos não poderia ser considerada mero aborrecimento. Alega que o fornecimento de água constitui serviço público essencial e que a responsabilidade da concessionária é objetiva. Aduz que, apesar de as faturas estarem sendo formalmente questionadas perante a concessionária, o PROCON e a Defensoria Pública, o serviço foi suspenso em 31/07/2025, dois dias após o protocolo de ofício expedido pela Defensoria Pública, atingindo o recorrente e seus familiares. Defende que a interrupção indevida do fornecimento de água configura dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação de prejuízo concreto. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para condenar a apelada ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos dos consectários legais, mantendo-se os demais capítulos da sentença e redistribuindo-se os ônus sucumbenciais. O apelante é beneficiário da justiça gratuita, razão pela qual está dispensado do recolhimento do preparo recursal (Id. 375993874). Em contrarrazões (Id. 375207388), a apelada suscita ausência de interesse recursal por suposta violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, sustenta inexistirem os pressupostos da responsabilidade civil, afirmando não ter sido demonstrado abalo extrapatrimonial decorrente da interrupção do serviço. Requer, assim, o não acolhimento da insurgência e a manutenção integral da sentença. É o relatório. V O T O EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. A controvérsia recursal restringe-se à configuração do dano moral decorrente da suspensão do fornecimento de água em razão das faturas de março e abril de 2025, cuja irregularidade foi reconhecida na sentença. Inicialmente, não prospera a preliminar de ausência de interesse recursal por violação ao princípio da dialeticidade, suscitada em contrarrazões. As razões de apelação identificam precisamente o capítulo impugnado e contrapõem-se ao fundamento adotado na sentença, sustentando que a interrupção de serviço essencial, fundada em débitos declarados inexigíveis, ultrapassa o mero aborrecimento. Há, portanto, impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão recorrida. No mérito, o recurso merece provimento. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive aos artigos 14 e 22, que estabelecem a responsabilidade objetiva do fornecedor e o dever de prestação adequada, eficiente e contínua dos serviços públicos essenciais. No caso, a sentença reconheceu que o consumo histórico da unidade variava entre 15m³ e 25m³, enquanto as faturas impugnadas registraram, abruptamente, 102m³ em março de 2025 e 46m³ em abril, retornando ao patamar de 16m³ no mês subsequente. Também não prospera a alegação defensiva de que o consumo extraordinário teria decorrido de vazamento interno. Conforme expressamente consignado na sentença, as próprias vistorias realizadas pela concessionária registraram que o hidrômetro “não aponta indício de vazamento” e que “não foi identificado nenhum tipo de vazamento”, sem que tenha sido produzida prova técnica apta a demonstrar causa imputável ao consumidor para a elevação abrupta do consumo. Diante desse contexto, o Juízo de origem declarou a nulidade dos débitos referentes às faturas de março e abril de 2025 e determinou seu refaturamento pela média aritmética do consumo medido nos seis meses anteriores. A controvérsia, portanto, não mais reside na regularidade das cobranças, capítulo da sentença não impugnado, mas nas consequências extrapatrimoniais da interrupção do serviço fundada justamente nos débitos reconhecidos como inexigíveis. E, nesse ponto, não se trata de mera cobrança indevida desacompanhada de repercussão concreta. A efetiva interrupção do fornecimento de água está documentalmente comprovada. O documento emitido pela própria concessionária identifica o serviço como “RELIGAÇÃO CAVALETE – SUSPENSÃO FALTA DE PAGAMENTO” e registra que o restabelecimento do abastecimento foi solicitado em cumprimento à liminar judicial (Id. 375205399). Com efeito, diante da privação do serviço, o Juízo de origem deferiu a tutela de urgência, reconhecendo expressamente que o fornecimento de água constitui serviço essencial à dignidade da pessoa humana e que sua interrupção afeta diretamente as condições básicas de moradia e higiene do consumidor e de sua família. Determinou, assim, a religação no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e proibiu novo corte enquanto perdurasse a discussão judicial acerca das faturas impugnadas. A própria requerida, posteriormente, compareceu aos autos para informar o cumprimento da medida, declarando ter restabelecido o fornecimento de água e assegurado sua manutenção até a solução definitiva da controvérsia. (Id 375205398). Portanto, a ocorrência do corte não se encontra amparada apenas nas alegações do consumidor, mas é corroborada pela própria documentação produzida e apresentada pela concessionária. A posterior religação do serviço em cumprimento à tutela de urgência não descaracteriza o ilícito nem afasta o dano já consumado; ao contrário, constitui elemento adicional de confirmação de que houve efetiva interrupção do abastecimento. Nesse cenário, a suspensão do fornecimento de água, serviço público essencial, motivada por débito posteriormente declarado inexigível, caracteriza falha na prestação do serviço e extrapola os inconvenientes ordinariamente suportáveis nas relações de consumo. A jurisprudência deste Tribunal orienta-se nesse sentido: “A interrupção do fornecimento de água em razão de débito oriundo de fatura abusiva configura dano moral presumido (in re ipsa), por se tratar de serviço essencial à dignidade humana.” (TJMT, N.U 1000225-17.2024.8.11.0022, Terceira Câmara de Direito Privado, Rel. Desa. Antônia Siqueira Gonçalves, julgado em 29/07/2026, publicado no DJE em 04/08/2026) No mesmo sentido: “A suspensão de serviço essencial fundamentada em débito irregular, apurado unilateralmente pela concessionária, enseja reparação por danos morais em razão da ofensa à dignidade e ao bem-estar do consumidor.” (TJMT, N.U 1097343-96.2025.8.11.0041, Primeira Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Ricardo Gomes de Almeida, julgado em 18/08/2026, publicado no DJE em 26/08/2026) Ainda, em hipótese substancialmente semelhante, esta Corte assentou que a interrupção do fornecimento de serviço público essencial fundada em débito posteriormente declarado inexigível configura dano moral in re ipsa, sendo contraditório reconhecer a ilicitude do corte e, simultaneamente, qualificar seus efeitos como mero aborrecimento (TJMT, N.U 1007904-79.2025.8.11.0007, Quinta Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Luiz Octávio Oliveira Saboia Ribeiro, julgado em 18/08/2026, publicado no DJE em 25/08/2026). Tais entendimentos aplicam-se integralmente à hipótese. Se a própria sentença reconheceu a ausência de prova técnica capaz de justificar o consumo extraordinário, declarou a nulidade das faturas e determinou seu refaturamento, a efetiva suspensão do abastecimento fundada justamente no inadimplemento desses débitos não pode ser qualificada como mero dissabor. O dano moral, nesse contexto, decorre da própria privação indevida de serviço essencial, sendo desnecessária a demonstração específica de prejuízo extrapatrimonial. Quanto ao quantum indenizatório, consideradas as circunstâncias do caso concreto, a natureza essencial do serviço, a efetiva interrupção do abastecimento e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostra-se adequada a fixação da indenização em R$5.000,00 (cinco mil reais), quantia que atende às funções compensatória e pedagógica da reparação, sem importar enriquecimento indevido. A indenização deverá ser corrigida monetariamente a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescida de juros de mora a partir da citação. Considerando o regime introduzido pela Lei nº 14.905/2024, a correção monetária será calculada pelo IPCA/IBGE, enquanto os juros de mora observarão a taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária, observado o disposto no § 3º do mesmo dispositivo. Por fim, com a reforma da sentença e o acolhimento integral da pretensão autoral, deixa de subsistir a sucumbência recíproca, devendo a requerida suportar integralmente os ônus sucumbenciais. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar parcialmente a sentença e condenar ÁGUAS ALTA FLORESTA LTDA. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) em favor da parte autora, com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora a partir da citação, observando-se, quanto aos consectários legais, o IPCA/IBGE para atualização monetária e a taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária, observado o § 3º do mesmo artigo. Em razão da reforma da sentença e do acolhimento integral da pretensão autoral, condeno a apelada ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1005945-73.2025.8.11.0007 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Interpretação / Revisão de Contrato, Repetição do Indébito] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR] Parte(s): [NILTON CESAR DA SILVA - CPF: 029.521.501-17 (APELANTE), LUCAS BARELLA - CPF: 046.181.091-30 (ADVOGADO), NATALIA STANICHESCH - CPF: 061.582.191-00 (ADVOGADO), AGUAS ALTA FLORESTA LTDA - CNPJ: 05.162.509/0001-54 (APELADO), MAYARA BENDO LECHUGA - CPF: 995.999.531-34 (ADVOGADO), NAYRA MARTINS VILALBA - CPF: 018.879.771-80 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – FORNECIMENTO DE ÁGUA – INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS RECONHECIDA NA SENTENÇA – SUSPENSÃO DO ABASTECIMENTO POR FALTA DE PAGAMENTO – SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL – CORTE EFETIVAMENTE COMPROVADO – RELIGAÇÃO POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL – DANO MORAL IN RE IPSA – CONFIGURAÇÃO – CONSECTÁRIOS LEGAIS – LEI Nº 14.905/2024 – REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de débito, declarou a nulidade de duas faturas de consumo de água discrepantes da média histórica e determinou seu refaturamento, mas afastou a indenização por danos morais decorrente da suspensão do fornecimento do serviço. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a efetiva interrupção do fornecimento de água, motivada pelo inadimplemento de débitos posteriormente declarados inexigíveis, configura dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. A ocorrência do corte está documentalmente comprovada por registro da própria concessionária, que identifica a religação como decorrente de anterior “suspensão por falta de pagamento”, tendo o abastecimento sido restabelecido em cumprimento à tutela judicial. 4. A suspensão do fornecimento de água fundada justamente nos débitos declarados inexigíveis extrapola o mero aborrecimento e configura dano moral in re ipsa, por atingir serviço público essencial às condições básicas de moradia, higiene e dignidade do consumidor. 5. A posterior religação em cumprimento à tutela de urgência não descaracteriza o ilícito nem afasta o dano já consumado. 6. A indenização em R$5.000,00 mostra-se adequada aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e às funções compensatória e pedagógica da reparação. 7. A correção monetária incide desde o arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ, pelo IPCA/IBGE, e os juros de mora, a partir da citação, pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à SELIC deduzido o índice de atualização monetária, observado o § 3º do mesmo dispositivo. 8. Com o acolhimento integral da pretensão autoral, os ônus sucumbenciais devem ser suportados integralmente pela requerida. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso provido. Tese de julgamento: “A suspensão do fornecimento de água motivada pelo inadimplemento de débito posteriormente reconhecido como inexigível configura falha na prestação de serviço público essencial e enseja dano moral in re ipsa, sendo a posterior religação por determinação judicial insuficiente para afastar o dano já consumado”. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 1005945-73.2025.8.11.0007 APELANTE: NILTON CESAR DA SILVA APELADA: ÁGUAS ALTA FLORESTA R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Trata-se de recurso de apelação cível interposto por NILTON CESAR DA SILVA contra a sentença proferida pelo MM. Juiz da 5ª Vara da Comarca de Alta Floresta/MT, Dr. Jacob Sauer, lançada nos autos da ação revisional de débito c/c indenização por danos morais ajuizada em face de ÁGUAS ALTA FLORESTA LTDA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a nulidade dos débitos referentes às faturas de março e abril de 2025 e determinar o respectivo refaturamento com base na média aritmética do consumo dos seis meses anteriores, julgando, contudo, improcedente o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, as custas foram distribuídas na proporção de 30% (trinta por cento) para o autor e 70% (setenta por cento) para a requerida, com fixação de honorários advocatícios recíprocos, suspensa a exigibilidade das verbas impostas ao demandante em razão da gratuidade da justiça (Id. 375207381). Inconformado exclusivamente com o capítulo referente aos danos morais, o autor interpôs o presente recurso (Id. 375207382). Sustenta que a sentença reconheceu a irregularidade das cobranças e determinou o refaturamento, de modo que a consequente suspensão do fornecimento de água por débitos reconhecidos como indevidos não poderia ser considerada mero aborrecimento. Alega que o fornecimento de água constitui serviço público essencial e que a responsabilidade da concessionária é objetiva. Aduz que, apesar de as faturas estarem sendo formalmente questionadas perante a concessionária, o PROCON e a Defensoria Pública, o serviço foi suspenso em 31/07/2025, dois dias após o protocolo de ofício expedido pela Defensoria Pública, atingindo o recorrente e seus familiares. Defende que a interrupção indevida do fornecimento de água configura dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação de prejuízo concreto. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para condenar a apelada ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos dos consectários legais, mantendo-se os demais capítulos da sentença e redistribuindo-se os ônus sucumbenciais. O apelante é beneficiário da justiça gratuita, razão pela qual está dispensado do recolhimento do preparo recursal (Id. 375993874). Em contrarrazões (Id. 375207388), a apelada suscita ausência de interesse recursal por suposta violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, sustenta inexistirem os pressupostos da responsabilidade civil, afirmando não ter sido demonstrado abalo extrapatrimonial decorrente da interrupção do serviço. Requer, assim, o não acolhimento da insurgência e a manutenção integral da sentença. É o relatório. V O T O EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. A controvérsia recursal restringe-se à configuração do dano moral decorrente da suspensão do fornecimento de água em razão das faturas de março e abril de 2025, cuja irregularidade foi reconhecida na sentença. Inicialmente, não prospera a preliminar de ausência de interesse recursal por violação ao princípio da dialeticidade, suscitada em contrarrazões. As razões de apelação identificam precisamente o capítulo impugnado e contrapõem-se ao fundamento adotado na sentença, sustentando que a interrupção de serviço essencial, fundada em débitos declarados inexigíveis, ultrapassa o mero aborrecimento. Há, portanto, impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão recorrida. No mérito, o recurso merece provimento. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive aos artigos 14 e 22, que estabelecem a responsabilidade objetiva do fornecedor e o dever de prestação adequada, eficiente e contínua dos serviços públicos essenciais. No caso, a sentença reconheceu que o consumo histórico da unidade variava entre 15m³ e 25m³, enquanto as faturas impugnadas registraram, abruptamente, 102m³ em março de 2025 e 46m³ em abril, retornando ao patamar de 16m³ no mês subsequente. Também não prospera a alegação defensiva de que o consumo extraordinário teria decorrido de vazamento interno. Conforme expressamente consignado na sentença, as próprias vistorias realizadas pela concessionária registraram que o hidrômetro “não aponta indício de vazamento” e que “não foi identificado nenhum tipo de vazamento”, sem que tenha sido produzida prova técnica apta a demonstrar causa imputável ao consumidor para a elevação abrupta do consumo. Diante desse contexto, o Juízo de origem declarou a nulidade dos débitos referentes às faturas de março e abril de 2025 e determinou seu refaturamento pela média aritmética do consumo medido nos seis meses anteriores. A controvérsia, portanto, não mais reside na regularidade das cobranças, capítulo da sentença não impugnado, mas nas consequências extrapatrimoniais da interrupção do serviço fundada justamente nos débitos reconhecidos como inexigíveis. E, nesse ponto, não se trata de mera cobrança indevida desacompanhada de repercussão concreta. A efetiva interrupção do fornecimento de água está documentalmente comprovada. O documento emitido pela própria concessionária identifica o serviço como “RELIGAÇÃO CAVALETE – SUSPENSÃO FALTA DE PAGAMENTO” e registra que o restabelecimento do abastecimento foi solicitado em cumprimento à liminar judicial (Id. 375205399). Com efeito, diante da privação do serviço, o Juízo de origem deferiu a tutela de urgência, reconhecendo expressamente que o fornecimento de água constitui serviço essencial à dignidade da pessoa humana e que sua interrupção afeta diretamente as condições básicas de moradia e higiene do consumidor e de sua família. Determinou, assim, a religação no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e proibiu novo corte enquanto perdurasse a discussão judicial acerca das faturas impugnadas. A própria requerida, posteriormente, compareceu aos autos para informar o cumprimento da medida, declarando ter restabelecido o fornecimento de água e assegurado sua manutenção até a solução definitiva da controvérsia. (Id 375205398). Portanto, a ocorrência do corte não se encontra amparada apenas nas alegações do consumidor, mas é corroborada pela própria documentação produzida e apresentada pela concessionária. A posterior religação do serviço em cumprimento à tutela de urgência não descaracteriza o ilícito nem afasta o dano já consumado; ao contrário, constitui elemento adicional de confirmação de que houve efetiva interrupção do abastecimento. Nesse cenário, a suspensão do fornecimento de água, serviço público essencial, motivada por débito posteriormente declarado inexigível, caracteriza falha na prestação do serviço e extrapola os inconvenientes ordinariamente suportáveis nas relações de consumo. A jurisprudência deste Tribunal orienta-se nesse sentido: “A interrupção do fornecimento de água em razão de débito oriundo de fatura abusiva configura dano moral presumido (in re ipsa), por se tratar de serviço essencial à dignidade humana.” (TJMT, N.U 1000225-17.2024.8.11.0022, Terceira Câmara de Direito Privado, Rel. Desa. Antônia Siqueira Gonçalves, julgado em 29/07/2026, publicado no DJE em 04/08/2026) No mesmo sentido: “A suspensão de serviço essencial fundamentada em débito irregular, apurado unilateralmente pela concessionária, enseja reparação por danos morais em razão da ofensa à dignidade e ao bem-estar do consumidor.” (TJMT, N.U 1097343-96.2025.8.11.0041, Primeira Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Ricardo Gomes de Almeida, julgado em 18/08/2026, publicado no DJE em 26/08/2026) Ainda, em hipótese substancialmente semelhante, esta Corte assentou que a interrupção do fornecimento de serviço público essencial fundada em débito posteriormente declarado inexigível configura dano moral in re ipsa, sendo contraditório reconhecer a ilicitude do corte e, simultaneamente, qualificar seus efeitos como mero aborrecimento (TJMT, N.U 1007904-79.2025.8.11.0007, Quinta Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Luiz Octávio Oliveira Saboia Ribeiro, julgado em 18/08/2026, publicado no DJE em 25/08/2026). Tais entendimentos aplicam-se integralmente à hipótese. Se a própria sentença reconheceu a ausência de prova técnica capaz de justificar o consumo extraordinário, declarou a nulidade das faturas e determinou seu refaturamento, a efetiva suspensão do abastecimento fundada justamente no inadimplemento desses débitos não pode ser qualificada como mero dissabor. O dano moral, nesse contexto, decorre da própria privação indevida de serviço essencial, sendo desnecessária a demonstração específica de prejuízo extrapatrimonial. Quanto ao quantum indenizatório, consideradas as circunstâncias do caso concreto, a natureza essencial do serviço, a efetiva interrupção do abastecimento e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostra-se adequada a fixação da indenização em R$5.000,00 (cinco mil reais), quantia que atende às funções compensatória e pedagógica da reparação, sem importar enriquecimento indevido. A indenização deverá ser corrigida monetariamente a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescida de juros de mora a partir da citação. Considerando o regime introduzido pela Lei nº 14.905/2024, a correção monetária será calculada pelo IPCA/IBGE, enquanto os juros de mora observarão a taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária, observado o disposto no § 3º do mesmo dispositivo. Por fim, com a reforma da sentença e o acolhimento integral da pretensão autoral, deixa de subsistir a sucumbência recíproca, devendo a requerida suportar integralmente os ônus sucumbenciais. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar parcialmente a sentença e condenar ÁGUAS ALTA FLORESTA LTDA. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) em favor da parte autora, com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora a partir da citação, observando-se, quanto aos consectários legais, o IPCA/IBGE para atualização monetária e a taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária, observado o § 3º do mesmo artigo. Em razão da reforma da sentença e do acolhimento integral da pretensão autoral, condeno a apelada ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026
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