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TJSP · Foro de Ourinhos - 2ª Vara Cível
Processo 1005943-23.2020.8.26.0408 - Monitória - Pagamento - Célia Regina Madeira - Michael William de Oliveira Ribeiro e outro - Vistos. Considerando que a parte requerida foi citada por hora certa e que lhe foi nomeado curador especial, nos termos do art. 72, II, do Código de Processo Civil, não há que se falar na decretação da revelia com os efeitos previstos no art. 344 do mesmo diploma legal. Com efeito, a ausência de manifestação do curador especial não autoriza a presunção de veracidade das alegações de fato deduzidas pela parte autora, diante da natureza da curadoria especial, destinada justamente a assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa em favor de réu citado de forma ficta. Assim, fica prejudicado o pedido de decretação da revelia. Intime-se novamente o curador especial para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a defesa. Em caso de inércia, oficie-se a OAB e DPE para as providências de substituição do curador e providências correicionais cabíveis. Int. - ADV: FERNANDO SANTIM DA SILVA (OAB 342686/SP), ALESSANDRO EDISON MARTINS MIGLIOZZI (OAB 22942/PR), LUÍS GUSTAVO CARNEVALE BARBOSA FERREIRA (OAB 446601/SP)
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