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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Campinas - 4ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1005943-22.2026.8.26.0114 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Julio Cesar Fatareli - Ueslei Fatareli - - Cleusa Mendes Fatarelli - Vistos. Inventário dos bens deixados pelo falecimento de Waldemar Fatareli. HOMOLOGO o plano de partilha de fls.71/78, haja vista ausência de impugnação. Em consequência, ADJUDICO à cônjuge a meação e aos herdeiros as legítimas dos bens restados pelo falecimento do de cujus visto estarem quites com os impostos sobre eles incidentes, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros, e a fiscalização registrária e fazendária relativamente ao imposto causa mortis, de renda ou isenções (art. 662, § 2º, do NCPC). P.R.I. Providencie o inventariante a regularização do recolhimento da taxa judiciária (100 UFESPs). Com a regularização do recolhimento da taxa judiciária, certifique-se e só então, com o trânsito em julgado, poderão as partes extrair o formal da partilha diretamente em cartório extrajudicial, nos termos do Provimento CG 31/2013, ou postular a expedição do formal da partilha, no formato digital, se o caso, consoante autoriza o disposto no art. 1.273-A da Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Optando pela expedição do formal da partilha, deverá a parte interessada apresentar petição, no prazo de 05 dias, contados do trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha, requerendo a expedição do documento, com a indicação expressa do formato (físico ou digital), apontando as peças que irão compor o formal e suas respectivas páginas, em ordem crescente, comprovando o recolhimento das respectivas taxas, caso não sejam beneficiárias da justiça gratuita. Tendo em conta o artigo 662 e seus parágrafos do NCPC, e considerando que o Tema Repetitivo 1074 do STJ recebeu julgamento e teve firmada a seguinte tese: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN., expeça-se o formal de partilha / a carta de adjudicação, devendo o efetivo recolhimento e homologação do ITCMD ser comprovado diretamente ao registro de imóveis, se o caso. Arquivem-se, se não houver manifestação objetiva após 30 dias do trânsito. - ADV: RAFAEL MONDELLI (OAB 166110/SP), RAFAEL MONDELLI (OAB 166110/SP), RAFAEL MONDELLI (OAB 166110/SP)