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1005942-73.2026.8.26.0005

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional V - São Miguel Paulista - 1ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 1005942-73.2026.8.26.0005 - Inventário - Inventário e Partilha - Neuza Maria da Costa Moura - Jamil Costa Moura - - Larissa Moura Sassaki - - Melissa Costa Moura - Vistos. 1. No interesse das partes, determino o processamento na forma de arrolamento sumário (art. 660 do CPC). Nomeio NEUZA MARIA DA COSTA MOURA, devidamente qualificado(a) no cabeçalho da presente decisão, como inventariante, independentemente de compromisso, nos termos do artigo 660 do CPC. Esta decisão servirá como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais, o que é feito em atenção ao disposto no art. 660 do CPC. 2. Providencie o(a) inventariante, em 60 (sessenta) dias: prova do último domicílio do falecido; certidão negativa de débitos federais em nome do(a)(s) inventariado(a)(s); certidão negativa de tributos federais (bens e rendas do espólio). Consigno que os demais documentos necessários se encontram acostados ao expediente. 3. Em se tratando de arrolamento, o imposto causa mortis será recolhido administrativamente no máximo até o registro do Formal de Partilha, sem prejuízo de sua cobrança por parte da Fazenda Estadual. 4. Outrossim, deverá o(a) inventariante observar, sob pena de indevido prolongamento do feito, o que segue: tendo o de cujus falecido no estado civil de casado, independentemente do regime de bens, é necessário que todos os bens que lhe pertenciam sejam declarados por inteiro para que a cônjuge sobrevivente recolha a sua meação, mesmo que não haja outros herdeiros. Isso porque, com o falecimento do cônjuge ou companheiro, estabelece-se para todo o patrimônio do casal um estado de indivisão, que só é superado com a partilha em sede de arrolamento ou inventário. excetuando-se as empresas individuais, que recebem tratamento legal específico e diferenciado, o que deve ser inventariado são as cotas sociais de titularidade do falecido e do(a) meeiro(a), haja vista o regime de bens por eles adotado, obedecendo-se ao quanto previsto no contrato social para a hipótese de falecimento. Anota-se que a empresa tem personalidade jurídica própria, que não se confunde com a de seus sócios, de forma que os bens e as dívidas da empresa não devem constar das primeiras declarações e serão considerados apenas no momento da apuração dos haveres. havendo renúncia à herança, deverá ser esclarecido se o renunciante o faz em favor do monte mor ou de determinada pessoa (hipótese que será considerada cessão de direitos hereditários, com incidência de ITBI ou ITCMD, conforme o caso), bem assim deverá ser feita por termo judicial ou escritura pública, nos termos do artigo 1.806. Anoto, nesse ponto, que independentemente do regime de bens, o(a) cônjuge ou companheiro(a) do renunciante deverá anuir ao ato. Anoto, ainda, que não há necessidade de comparecimento pessoal do renunciante e respectivo cônjuge ou companheiro(a) em cartório para assinatura do termo, que pode ser subscrito por procurador com poderes especiais para tanto, desde que constituído por instrumento público. fica consignado que não devem ser inventariados 1) os bens que não mais pertenciam ao autor da herança no momento do seu falecimento, como imóveis ou veículos já vendidos, restando a obrigação ao espolio de mera regularização da propriedade ao comprador, mediante alvará a ser requerido nestes autos; e 2) seguro de vida, que não é considerado herança, nos termos do artigo 794, CC, devendo ser pago ao beneficiário indicado pelo segurado, na esfera administrativa. por fim, relembro que o formal de partilha se assemelha à escritura pública, portanto é imprescindível que o N. Advogado do(a) inventariante proceda, nas primeiras declarações e plano de partilha, à qualificação da meeira e dos herdeiros, como também a descrição dos bens em absoluta consonância com os respectivos títulos, muito especialmente havendo bens imóveis, sob pena de ser recusado o registro, o que vem contra os interesses do(a) próprio(a) inventariante e dos herdeiros. 5. Antes da remessa dos autos ao partidor, para o Ministério Público ou à conclusão, conforme o caso, deve o cartório certificar o cumprimento de todas as determinações. Em havendo pendências, a providência deverá ser exigida por ato ordinatório. 6. Cumprida integralmente esta decisão, remetam-se os autos ao partidor para conferência. 7. Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público (se houver menores ou incapazes). 8. Por fim, tornem-me conclusos para homologação. 9. O prazo para atendimento das determinações constantes desta decisão é de 60 (sessenta) dias. Decorridos sem manifestação, aguarde-se provocação da parte interessada no arquivo. Publique-se. - ADV: MARCOS EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA (OAB 292532/SP), MARCOS EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA (OAB 292532/SP), MARCOS EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA (OAB 292532/SP), MARCOS EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA (OAB 292532/SP)

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