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Processo 1005942-42.2025.8.13.0079

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TJMG
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMG

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1005942-42.2025.8.13.0079/MG AUTOR: VANDERLEI COSTA DIAS ADVOGADO(A): AMANDA LIMA RIBEIRO (OAB MG225872) ADVOGADO(A): RICARDO MANOEL DE OLIVEIRA MORAIS (OAB MG150544) ADVOGADO(A): ITALO NARCISO LIMA RIBEIRO (OAB MG148910) RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A. ADVOGADO(A): LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES (OAB MG111202) RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A): FLÁVIO IGEL (OAB SP306018) SENTENÇA PROCESSO N.º 1005942-42.2025.8.13.0079 Vistos, etc. VANDERLEI COSTA DIAS ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DECLARATÓRIO DE CLÁUSULA ABUSIVA E DANOS MORAIS em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A. e AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., alegando que é participante dos programas de fidelidade Smiles e TudoAzul, nos quais acumula milhas de forma onerosa, e que as rés impõem restrições unilaterais que impedem a livre cessão e utilização das milhas, notadamente a proibição de comercialização e a limitação do número de beneficiários para emissão de passagens, o que configuraria cláusula de inalienabilidade incompatível com a natureza onerosa do negócio e vantagem exagerada em seu desfavor. Postulou a concessão de tutela de urgência para que as rés restabelecessem o uso, a cessão e a transferência de suas milhas, além de tutela inibitória contra eventuais retaliações. Ao final, requereu a declaração de nulidade da cláusula de inalienabilidade e/ou limitação de beneficiários inserida nos regulamentos das rés, a condenação destas a restabelecerem o livre uso e disposição das milhas, inclusive para transferência e emissão de passagens a terceiros, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$2.000,00 (dois mil reais) e o ressarcimento de eventuais danos materiais. Juntou documentos em Evento 1, DOCCOMPROV2 a Evento 1, PROC5. Custas iniciais recolhidas em Evento 5, Guia3. A tutela de urgência foi indeferida em Evento 9. Citadas, as rés apresentaram contestação. A ré Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. apresentou contestação em Evento 34, aduzindo que o autor está inscrito no programa TudoAzul desde 09/10/2025 e que, até então, não adquiriu pontos. Relata que, nos termos do item 8.1 do regulamento, o participante pode incluir até 5 (cinco) beneficiários em sua lista de resgate, sendo que, no caso do autor, tal limite é de até 7 (sete) beneficiários, por ter ingressado no programa após a alteração promovida em 15/01/2020, cujas regras vigoram desde 01/04/2024, sustentando que referida quantidade é suficiente para atender às necessidades do consumidor. Aduz que a cláusula 12.5 do regulamento autoriza a alteração das regras do programa mediante aviso prévio de, no mínimo, 15 (quinze) dias, e que a limitação visa prevenir fraudes e a comercialização irregular de milhas, preservando a integridade e a sustentabilidade do programa. Sustenta que o programa de fidelidade constitui benefício não oneroso, concedido em razão da utilização dos serviços da companhia, não se caracterizando qualquer abusividade nas cláusulas impugnadas. Ao final, afastou o dever de indenizar e requereu a total improcedência dos pedidos. Audiência de conciliação realizada em Evento 35, não foi obtida a composição entre as partes. A ré Gol Linhas Aéreas S.A. contestou o feito em Evento 39, arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse processual. No mérito, sustenta a legalidade das cláusulas 7.2, 13.3 e 13.3.1 do Regulamento do Programa Smiles, que restringem a cessão de milhas e a emissão de bilhetes em favor de terceiros a até 25 (vinte e cinco) pessoas distintas por ano civil, argumentando que as milhas configuram bonificações personalíssimas concedidas em razão da fidelidade do participante, e não bens patrimoniais de livre circulação, de modo que a limitação constitui exercício regular de direito destinado a preservar o equilíbrio atuarial do programa e evitar a formação de mercado paralelo de comercialização de milhas. Quanto ao dano moral, sustenta a ausência de prova de lesão a direito de personalidade. Requereu o acolhimento da preliminar, ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Documentos de Evento 25 a Evento 33 e Evento 39, DOCCOMPROV2. O autor apresentou impugnação às contestações em Evento 46, PET1 e PET2. Intimadas a especificar provas em Evento 48, as partes manifestaram-se em Evento 55, Evento 56 e Evento 57, informando não ter outras provas a produzir além das já constantes dos autos, requerendo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório, decido. As partes estão devidamente representadas, o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal foram respeitados, estando o feito apto para julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e as partes, intimadas para tanto, não manifestaram interesse na produção de outras provas. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DECLARATÓRIO DE CLÁUSULA ABUSIVA E DANOS MORAIS, na qual o autor pretende a declaração de nulidade das cláusulas dos regulamentos dos programas de fidelidade TudoAzul e Smiles que limitam a quantidade de beneficiários em favor de quem o titular da conta pode emitir passagens aéreas e que restringem a cessão e a comercialização das milhas, bem como o restabelecimento do pleno uso e disposição de tais créditos, além da condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. As rés, por sua vez, sustentam a legalidade das disposições regulamentares, argumentando que os programas de fidelidade constituem benefícios personalíssimos e não onerosos, concedidos em razão da utilização dos serviços de transporte aéreo, e que as limitações impugnadas visam preservar a integridade e o equilíbrio atuarial do sistema, evitando a comercialização irregular de milhas e a formação de mercado paralelo de passagens. Inicialmente, é de se registrar que a controvérsia diz respeito à gestão de programas de fidelidade de milhagem, de modo que será dirimida à luz das regras constantes do Código de Defesa do Consumidor, pois os serviços prestados pelas companhias aéreas, nesse caso, caracterizam nítida relação de consumo, o que, de resto, não é objeto de controvérsia entre as partes. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual suscitada pela Gol em Evento 39. O objeto da lide não se limita à situação cadastral da conta do autor, mas à validade das cláusulas regulamentares impugnadas, cuja legalidade a própria ré defende em contestação, evidenciando pretensão resistida. Tampouco se exige o esgotamento da via administrativa para o acesso à jurisdição, por força do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ademais, tanto a Gol quanto a Azul, ao serem citadas, contestaram o mérito da pretensão e sustentaram a legalidade de seus respectivos regulamentos, de modo que eventual ausência de prévio contato do autor com a central de atendimento da ré, ainda que existente, em nada alteraria o desfecho da controvérsia, tornando-se inócua a discussão sobre o esgotamento da via administrativa diante da resistência efetivamente manifestada nos autos. Adentro ao exame do mérito. DA VALIDADE DAS CLÁUSULAS REGULAMENTARES IMPUGNADAS Não desconhece este juízo o entendimento no sentido de que os programas de fidelidade de companhias aéreas, quando envolvem milhas efetivamente adquiridas mediante contraprestação financeira direta, ostentam nítido caráter oneroso, e não gratuito, na medida em que os consumidores efetivamente pagam pelos pontos e pelas milhas, seja mediante a compra avulsa, seja embutido no próprio preço da passagem aérea. Nessa linha, já se assentou o entendimento de que a pontuação ofertada por programas de fidelidade possui nítido caráter patrimonial, na medida em que constitui bem móvel suscetível de circulação, decorrente de negócio jurídico oneroso em que benefícios e sacrifícios se equivalem entre o programa, as empresas parceiras e os participantes (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.218176-3/002, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/02/2026, publicação da súmula em 12/02/2026). Reconhecida a onerosidade, não se admite a imposição de cláusula de inalienabilidade sobre a pontuação correspondente, pois tal restrição, nos termos do art. 1.911 do Código Civil, somente é admissível em negócios jurídicos gratuitos. A limitação estrutural à cessão ou disposição de milhas onerosamente adquiridas configura, nessa medida, vantagem exagerada vedada pelo art. 51, IV e §1º, II, do CDC. No caso concreto, as próprias rés admitem, em suas contestações, que os programas TudoAzul e Smiles envolvem tanto a aquisição gratuita de pontos, decorrente da fidelização pela contratação de passagens, quanto a aquisição onerosa direta, mediante compra avulsa de milhas ou adesão a clubes de assinatura, tais como o Clube Smiles mencionado em Evento 39. Assim, ainda que o autor não tenha comprovado, no caso concreto, ter atualmente milhas onerosamente adquiridas em sua conta, tal circunstância não afasta o interesse do consumidor em ver reconhecida, em abstrato, a nulidade da cláusula que impõe restrição de inalienabilidade sobre a fração das milhas eventualmente adquirida de forma onerosa, na linha do que já decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais ao apreciar controvérsia análoga envolvendo os mesmos regulamentos ora impugnados. Nesse sentido, tem-se por abusiva a cláusula 7.2 do Regulamento do Programa Smiles – Evento 39, CONT1 – pág. 10, na parte em que veda, de forma absoluta e sem qualquer distinção quanto à origem do crédito, a cessão de milhas adquiridas onerosamente pelo participante, por importar, nessa extensão, verdadeira cláusula de inalienabilidade incompatível com a natureza onerosa do negócio, nos termos dos art. 1.911 do Código Civil e do art. 51, IV e §1º, II, do CDC. E, por sua vez, as cláusulas 13.3 e 13.3.1 do Regulamento Smiles – Evento 39, CONT1 – pág. 11 e o item 8.1 do Regulamento TudoAzul - Evento 34, CONT1 – pág. 6, na parte em que limitam o número de beneficiários para os quais o participante pode emitir passagens, não se revelam abusivas em sua integralidade, na medida em que a possibilidade de o titular beneficiar terceiros, ainda que limitada a um número razoável de pessoas por ano civil, já representa flexibilização do caráter personalíssimo do programa, e a fixação de um teto quantitativo, por si só, não retira do consumidor o exercício de seu direito sobre a integralidade das milhas onerosamente adquiridas, que podem ser utilizadas em benefício próprio ou dos beneficiários regularmente cadastrados. A abusividade dessas cláusulas somente se configura, portanto, na medida em que impeçam a suspensão da conta ou a perda de milhas adquiridas onerosamente pelo participante em razão do simples excesso de beneficiários indicados, e não na fixação do limite quantitativo em si, que se justifica pela finalidade de preservar a integridade do sistema de fidelização. Assim, impõe-se a nulidade da cláusula 7.2 do Regulamento do Programa Smiles, tão somente na parte em que veda a cessão de milhas adquiridas onerosamente pelo participante, e das cláusulas 13.3, 13.3.1 do Regulamento Smiles e 8.1 do Regulamento TudoAzul, tão somente na parte em que autorizem a suspensão de conta ou a perda de milhas adquiridas onerosamente em razão da indicação de beneficiários além do limite regulamentar, mantidas hígidas, no mais, as demais disposições regulamentares sobre cadastro de beneficiários e emissão de passagens. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER Distinta é a sorte do pedido de restabelecimento do uso, cessão e disposição de milhas, que pressupõe a existência de créditos concretos sobre os quais o direito possa ser exercido. Os documentos juntados pelo próprio autor em Evento 1, DOCCOMPROV2, consistem em três telas dos sítios "smiles.com.br", "latamairlines.com" e "voeazul.com.br", todas indicando saldo zerado: "0" milhas no Smiles, "0" milhas acumuladas no LATAM Pass (companhia sequer ré nesta demanda) e "0" pontos, trechos e crédito no TudoAzul. Os demais documentos anexados (Evento 1, COMPEND3 e DOCPESS4) referem-se a fatura de internet e a documento pessoal, sem qualquer relação com aquisição de milhas. Tal quadro é compatível com o alegado pelas rés: a Azul demonstrou, em Evento 34, que o autor não adquiriu pontos desde sua inscrição em 09/10/2025; a Gol demonstrou, em Evento 39, que a conta do autor no Smiles está "não ativa", sem beneficiário cadastrado. Não havendo, portanto, milha ou ponto titularizado pelo autor, nem notícia de bloqueio ou negativa concreta de resgate, a pretensão de obrigação de fazer carece de objeto. A inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC) não socorre o autor, pois a demonstração de saldo em sua própria conta não dependia de informação exclusiva das rés, e a verossimilhança de sua alegação resta, ao contrário, afastada pelas próprias telas por ele juntadas. DO DANO MORAL Também não prospera o pedido de indenização por danos morais. Como cediço, o dano moral não se caracteriza pela vivência de meros dissabores, aborrecimentos, contratempos ou frustrações decorrentes da dinâmica social e negocial diária, inerentes à normal interação humana e aos interesses nela inseridos. A situação dos autos não é suficiente para configurar dano moral, pois não houve ofensa pessoal, exposição pública ilícita ou abalo de intensidade apta a produzir dor imaterial, tampouco violação a direito de personalidade do autor em qualquer de seus âmbitos, limitando-se a mero aborrecimento. DO PEDIDO DE DANOS MATERIAIS O pedido de condenação das rés ao ressarcimento de eventuais perdas materiais, a serem apuradas em liquidação de sentença, também não pode ser acolhido, porquanto o autor não demonstrou, nos termos do art. 373, I, do CPC, a existência de dano material efetivo e concreto decorrente da conduta das rés, sendo certo que a mera alegação genérica de prejuízo, desacompanhada de qualquer elemento probatório mínimo que evidencie sua ocorrência, não é suficiente para amparar a pretensão indenizatória, tampouco justifica o diferimento da apuração para a fase de liquidação. DISPOSITIVO Isso posto, e por tudo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a nulidade da cláusula 7.2 do Regulamento Smiles, na parte em que veda a cessão de milhas onerosamente adquiridas, e das cláusulas 13.3 e 13.3.1 do Regulamento Smiles e 8.1 do Regulamento TudoAzul, na parte em que autorizam a suspensão de conta ou a perda de milhas onerosamente adquiridas em razão de excesso de beneficiários indicados, mantidas hígidas as demais disposições regulamentares. Diante da sucumbência recíproca, arcarão as partes, à razão de 60% (sessenta por cento) para o autor e 40% (quarenta por cento) para as requeridas, solidariamente, com o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º e §14, do CPC. Após o trânsito em julgado, se nada for requerido, arquive-se com baixa. P. R. I. Cumpra-se. Vinícius Miranda Gomes Juiz de Direito

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