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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA
Subseção Judiciária de Jequié-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005941-10.2023.4.01.3308 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NUBIA MENEZES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEAN KLEBER DA SILVA CUNHA JUNIOR - BA62311 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Destinatários: NUBIA MENEZES DOS SANTOS JEAN KLEBER DA SILVA CUNHA JUNIOR - (OAB: BA62311) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2269266580 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA PROCESSO: 1005941-10.2023.4.01.3308 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NUBIA MENEZES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEAN KLEBER DA SILVA CUNHA JUNIOR - BA62311 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DESPACHO Vistos em inspeção. Compulsando os autos, observo que a parte autora busca a concessão de pensão por morte em razão do falecimento de ADRIANO BARROS SANTOS, com base em requerimento administrativo formulado em 23/01/2023 (NB199.404.005-7; ID. 1732457554). O óbito, ocorrido em 09/12/2022 (Id. 1732457554 - Pág. 9), foi comprovado. A qualidade de segurado do falecido ficou demonstrada, considerando que o benefício foi concedido a SARAH DE JESUS SANTOS, filha do extinto (ID. 2154721887). Consta que a litisconsorte foi devidamente citada (ID. 2244597019), mas não se manifestou. No caso, a controvérsia consiste na condição de dependente da autora como companheira de falecido. No que tange início de prova material da união estável e de dependência econômica, contemporânea ao vínculo conjugal, em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data do falecimento do instituidor do benefício, observo que foram juntados os seguintes documentos: declaração do plano de saúde de 2022 (ID. 1732457554 - Pág. 13). Verifica-se, ainda, que a autora consta como declarante do óbito (ID.1732457554 - Pág. 9), a existência de escritura pública de união estável de 2013 (ID. 1732457554 - Pág. 10/11), plano funerário de 2018 (ID. 1732457554 - Pág. 10) e comprovantes de endereço comum (ID. 1732457554 - Pág. 15/17). No particular, o Tema 371 da TNU estabelece que: “1. É aplicável ao processo judicial a exigência de início de prova material de união estável e de dependência econômica, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao fato gerador do benefício, nos termos do § 5º do art. 16 da Lei nº 8.213/1991, acrescentado pela Lei nº 13.846/2019. 2. Tratando-se de norma de direito material, essa exigência somente se aplica aos fatos geradores ocorridos a partir da vigência da MP nº 871/2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846/2019”. Ressalte-se que, até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019 — posteriormente convertida na Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019 — admite-se, para fins de comprovação da união estável, a utilização de prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido, a Súmula 63 da TNU preceitua que: “Para os fatos geradores ocorridos até a entrada em vigor da MP nº 871/2019, a comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material.” Desse modo, entendo que a demanda exige dilação probatória para comprovação da união estável/dependência econômica entre a autora e o falecido. Assim, converto o julgamento em diligência, pois inapto ao julgamento no presente momento. Considerando a edição da Portaria nº 01/2026 da Vara Única da Subseção Judiciária de Jequié/BA, a qual implementou o procedimento de Instrução Concentrada no âmbito do Juizado Especial Federal Adjunto, nos termos da Recomendação CJF nº 01/2025, com fundamento nos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, bem como no art. 190 do CPC, determino vista à parte autora acerca da possibilidade de adesão ao referido procedimento, aplicável às demandas previdenciárias que envolvam produção de prova oral. Desta forma, abra-se vista dos autos à parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste expressamente acerca da adesão ao procedimento de Instrução Concentrada previsto na Portaria nº 01/2026 da Vara Única da Subseção Judiciária de Jequié/BA, nos termos do art. 7º do referido ato normativo. Havendo aceitação expressa, fica desde já consignado que será concedido o prazo de 30 (trinta) dias para juntada aos autos dos documentos previstos no art. 3º da Portaria nº 01/2026, inclusive gravação em vídeo do depoimento pessoal e testemunhal, vídeos ou fotografias e demais elementos de prova material contemporânea pertinentes ao caso concreto. Intimem-se. Cumpra-se. Jequié/BA, data do sistema. DIANDRA PIETRAROIA BONFANTE Juíza Federal Substituta OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. JEQUIÉ, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA