Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Mogi das Cruzes - Vara da Infância e Juventude
Processo 1005939-20.2026.8.26.0361 - Procedimento Comum Infância e Juventude - PROFISSIONAIS DE APOIO - M.P.M. - Vistos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, proposta pelo menor descrito acima, representado por sua genitora, em face do Estado de São Paulo, para que seja oferecido atendimento de um acompanhante especializado, apto a atender suas necessidades especiais. O autor nasceu em 27 de janeiro de 2015 e foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID 10: F84.0 e F90), suporte 02, conforme laudos médicos juntados às páginas 40/41. Os documentos médicos citados acima relatam que o menor apresenta quadro com redução da linguagem expressiva, redução da interação e socialização, defasagem pedagógica, dentre outros, razão que necessita de acompanhante em ambiente escolar. Foi juntado à página 164 relatório pedagógico à página 164, esclarecendo que o menor demonstra potencial para realizar as atividades, porém o mesmo possui dificuldade de manter o foco no que lhe é proposto, interrompe as atividades para circular em sala, sem concluir as atividades, e necessita de intervenção e mediação do professor para retornar à proposta pedagógica em todos os momentos, o que comprova a necessidade de auxilio em ambiente escolar. Em se tratando de autista, incide a Lei n. 12.764/12 que prevê a necessidade de "acompanhante especializado" em casos de tal natureza, desde que comprovada a necessidade. Presentes os requisitos legais e observando-se as circunstâncias excepcionais do caso, haja vista a comprovação que o menor é portador de Transtorno do Espectro Autista (CID 10: F84.0 e F90) (páginas 40/41), CONCEDO EM PARTE a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para determinar ao réu que forneça, no prazo de trinta dias, ao menor, um acompanhante especializado em sala de aula, em caráter de não exclusividade (possibilidade de compartilhamento do profissional com outros alunos portadores de necessidades especiais da mesma sala de aula), que tenha capacitação para atender suas necessidades especiais. Ressalvamos que o Ministério Público já opinou de forma favorável a antecipação da tutela ao requerente (páginas 154/157). Cite-se o requerido, e intime-se da liminar concedida, nos termos do Comunicado Conjunto nº 508/2018 (Estado), por meio do portal eletrônico. PRAZO: URGENTE, bem como para que junte aos autos os Planos Pedagógico Individual -PDI e do Atendimento Educacional Especial da autor. Para a hipótese do descumprimento, fixo multa diária de R$ 500,00, ao réu, a ser destinado ao Fundo dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes. Ciência aos patronos e ao Ministério Público. Eventualmente apresentada contestação, manifestem-se os Patronos do requerente, abrindo-se vista ao Ministério Público, com o retorno. Cumpra-se, com urgência. - ADV: RAPHAEL DOS SANTOS SOUZA (OAB 357687/SP), VITÓRIA REGINA TARIN CARRARA GONÇALVES (OAB 431337/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.