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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Regional IX - Vila Prudente - 1ª Vara Cível
Processo 1005938-29.2023.8.26.0009 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - Eli Fabiano dos Santos - Vistos. A parte autora foi regularmente intimada para promover o regular andamento do feito, no prazo assinalado, com expressa advertência de que a inércia implicaria a extinção do processo, por abandono da causa, reputando-se, inclusive, desistida a demanda. Apesar da intimação realizada, a parte autora permaneceu inerte, evidenciando inequívoco desinteresse no prosseguimento da ação. Nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução do mérito quando a parte abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Ademais, observadas as cautelas previstas no § 1º do referido dispositivo, restou configurado o abandono processual. Diante desse contexto, a manutenção do feito revela-se incompatível com os princípios da duração razoável do processo e da cooperação processual, impondo-se a extinção da demanda. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais eventualmente devidas, observada eventual gratuidade concedida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: GILENO DE SOUSA LIMA JUNIOR (OAB 320538/SP)