2026-09-16 · TJSP
Processo 1005937-90.2025.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Amélia Bastos de Lemos - Mcla - Operadora de Turismo Ltda. - Vistos. Trata-se de ação com pedido de indenização por danos materiais e morais. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Desde logo, cumpre consignar que é válida a citação postal, porquanto entregue no endereço apontado da ré (fls. 116), e o AR foi recebido por pessoa identificada que não fez qualquer oposição em ressalva. o que é eficaz para fins de citação, nos termos do Enunciado 5 do FONAJE. E constou da carta que a ré deveria deveria manifestar-se nos autos, no prazo de quinze dias, apresentando contestação. Assim, como não atendeu a esta determinação, embora regularmente citada e intimada, decreto sua revelia. Desta forma, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela autora, quais sejam, que celebrou contrato com a ré, no dia 08/11/2021, para pacote de viagem que ocorreria em fevereiro de 2025, pelo valor total de R$ 23.170,00, pago de forma parcelada, com a última parcela adimplida em 26/12/2023 (fls. 75/96), e que, no dia 19 de junho de 2024, requereu o cancelamento da viagem, por razões pessoais (fls. 73). A autora narra que a ré comprometeu-se a efetuar a devolução da quantia de R$ 21.289,50, porém efetuou a devolução de apenas R$ 3.548,25 (fls. 74), e não efetuou o pagamento das demais parcelas, o que resta corroborado pela conversa de fls. 50/72, e também se presume pela revelia. Neste cenário, é evidente que a autora faz jus à devolução do valor pago restante. No entanto, não há abusividade na dedução da taxa de adesão, bem como na cobrança de 5% sobre o valor dos serviços, referente a encargos administrativos na prestação do serviço de agenciamento, conforme previsto no documento de rescisão de fls. 73, eis que se trata de cobrança proporcional e razoável, previamente prevista no contrato entabulado entre as partes, conforme consta da cláusula 8.6 do Contrato de Venda (fls. 36/49). Assim, é cabível a devolução do valor de R$ 21.289,50, sendo que, deduzido o valor já restituído pela ré (R$ 3.548,25), equivale à quantia de R$ 17.741,25, que deve ser corrigida monetariamente e acrescida de juros moratórios desde a data prevista para restituição, conforme o documento fornecido pela própria ré, qual seja, 120 dias contados a partir de 19.06.2024, ou seja, 21.10.2024. No mais, entendo ser incabível a pretensão de indenização pordanomoral, porque não há necessariamentedano moral, em razão de inadimplemento contratual, mormente se não comprovados os dissabores. Nesse sentido, o Enunciado nº 52 do FOJESP: "O simples descumprimento do dever legal ou contratual, em princípio, não configura dano". Assim, em que pese o aborrecimento da autora para reaver os valores pagos, ante a ausência de prova de danos decorrentes deste fato, considero que os transtornos sofridos por ela não são suficientes para a configuração dodanomoral, tratando-se tão somente de caso de mero aborrecimento. Humberto Theodoro Júnior ensina que A vida em sociedade obriga o individuo a inevitáveis aborrecimentos e contratempos, como ônus ou consequências naturais da própria convivência e do modo de vida estabelecido pela comunidade. Odanomoralindenizável, por isso mesmo, não pode derivar do simples sentimento individual de insatisfação ou indisposição diante de pequenas decepções e frustações do quotidiano social. (pág. 134 -DanoMoral- 7° edição). Ao que tudo indica, não houve afetação a dignidade da pessoa humana, humilhação, constrangimento, dor ou sofrimento. Portanto, entende este Juízo que não há que se falar emdanomoralnesta hipótese. Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a ré a pagar à autora o montante de R$ 17.741,25 (dezessete mil, setecentos e quarenta e um reais e vinte e cinco centavos), atualizado a partir de 21.10.2024 pela taxa SELIC, índice previsto no art. 406, §1º, do Código Civil, e que abarca correção monetária e juros moratórios. Consequentemente, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC. Sem condenação em ônus sucumbenciais, por força do disposto no artigo 55 da lei 9099/95. Do Recurso Inominado e do preparo: O prazo para recorrer desta sentença é de 10 (dez) dias a contar da intimação, ressaltando-se que o recurso deve ser interposto necessariamente por advogado, bem como que será recebido apenas com efeito devolutivo. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs;quando não se tratar de execução de título extrajudicial b) 2% (dois por cento)sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP,quando se tratar de execução de título extrajudicial; c) Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; d) Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na GuO preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 2) Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Ofi cial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). O valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação. Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE), bem como nos termos do Enunciado 80 do FONAJE: "O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva". Do cumprimento da sentença: Certificado o trânsito em julgado, deverá a parte autora requerer o cumprimento de sentença, apresentando o valor atualizado da condenação, devendo a serventia, neste caso, intimar a ré para pagamento, nos termos do caput e §1º, do art. 523, ressalvado desde já que não haverá a incidência de honorários de advogado como previsto no referido parágrafo primeiro, porquanto inaplicáveis aos Juizados, bem como de que "não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação", nos termos do §3º, do mesmo artigo. P.I.C. - ADV: EDUARDO PEREIRA DA SILVA (OAB 216353/SP), ADRIANA MOREIRA DE ANDRADE CAMPOS (OAB 217094/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)