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TRF6 · SEC.GAB. Suplementar 1-03 · Acórdão
Apelação Cível Nº 1005932-53.2021.4.01.3814/MG RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR APELADO: ELISMAR SILVA ADVOGADO(A): FABRICIO MOREIRA GUIMARAES (OAB MG085071) ADVOGADO(A): ALEXANDER FARIA DE OLIVEIRA (OAB MG127374) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. ÁCIDO SULFÚRICO. PPP COM INFORMAÇÕES INCOERENTES. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 07/08/1988 a 03/04/1990 e de 01/07/2012 a 01/08/2016 e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER de 10/08/2016. O INSS sustentou a ausência de comprovação da especialidade, em razão da metodologia de aferição do ruído, da eficácia dos EPIs, da inexistência de exposição habitual e permanente, da condição de contribuinte individual, da ausência de responsável técnico no PPP, da falta de credibilidade do documento e da inexistência de especificação dos hidrocarbonetos aromáticos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os períodos de 07/08/1988 a 03/04/1990 e de 01/07/2012 a 01/08/2016 podem ser reconhecidos como tempo especial; e (ii) estabelecer se o segurado implementa os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive mediante reafirmação da DER. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento do tempo especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do labor. O exercício da função de torneiro mecânico antes da Lei nº 9.032/1995 admite enquadramento por categoria profissional, nos termos do item 2.5.3 do Decreto nº 83.080/79. A exposição habitual ao ácido sulfúrico caracteriza atividade especial por se tratar de agente químico qualitativo previsto no Anexo 13 da NR-15, sendo suficiente a avaliação qualitativa. O uso de EPI não afasta o reconhecimento da especialidade nos períodos anteriores à alteração promovida pela Lei nº 9.732/1998 e, quanto ao ruído acima dos limites legais, permanece irrelevante, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 555. A habitualidade e permanência da exposição não exigem contato contínuo durante toda a jornada, bastando que a exposição seja inerente ao desempenho normal das atividades. O PPP referente ao período de 01/07/2012 a 01/08/2016 apresenta incompatibilidade entre a ocupação registrada, correspondente ao cargo de gerente administrativo (CBO 1421), e a alegada exposição habitual a ruído, comprometendo a credibilidade da prova e impedindo o reconhecimento da especialidade. A exclusão desse período impede o preenchimento dos requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição na DER originária, mas a reafirmação da DER para 21/06/2021 demonstra o implemento dos requisitos legais para concessão do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O exercício da atividade de torneiro mecânico antes da Lei nº 9.032/1995 admite enquadramento por categoria profissional, na forma do Decreto nº 83.080/79. A exposição habitual ao ácido sulfúrico caracteriza atividade especial por se tratar de agente químico qualitativo previsto na legislação aplicável. A existência de informações contraditórias no PPP acerca da ocupação efetivamente exercida compromete sua força probatória e impede o reconhecimento da especialidade. A ausência de preenchimento dos requisitos na DER originária não impede a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER quando implementados os requisitos em momento posterior. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 195, § 5º, e 201, § 7º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Lei nº 8.212/1991, art. 22, II; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019; Decreto nº 83.080/1979, item 2.5.3; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 7º; IN INSS/PRES nº 128/2022, arts. 261, 268, 280, parágrafo único, 281, § 5º, 285 e 291; NR-15, Anexo 13. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC, Tema 555, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, Tema 1090; STJ, REsp 1.810.794/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/08/2019; STJ, REsp 1.578.404/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25/09/2019; Súmulas 49 e 68 da TNU; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, D.E. 08/01/2010; TRF6, AC 1000528-88.2020.4.01.3803, 1ª Turma Suplementar, Rel. Des. Fed. Guilherme Bacelar Patrício de Assis, D.E. 22/06/2026; TRF6, AC 0038748-31.2013.4.01.3800, 1ª Turma Suplementar, Rel. Des. Fed. Ana Carolina Campos Aguiar, D.E. 25/06/2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 24 de agosto de 2026.
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