2026-09-16 · TRF1
Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005931-10.2026.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NIVALDO ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIANE BEATRIZ GRITTI - RO8028 e SILVANA FELIX DA SILVA - RO4169 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: NIVALDO ALVES SILVANA FELIX DA SILVA - (OAB: RO4169) GIANE BEATRIZ GRITTI - (OAB: RO8028) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2287080561 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1005931-10.2026.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NIVALDO ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIANE BEATRIZ GRITTI - RO8028 e SILVANA FELIX DA SILVA - RO4169 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA Embora a parte autora tenha se insurgido contra a conclusão pericial e requerido a realização de nova perícia judicial por médico especialista em cardiologia, o pedido não merece acolhimento. Na manifestação apresentada, a parte requereu expressamente nova perícia por especialista caso persistisse divergência entre os documentos médicos particulares e a conclusão pericial. O documento médico apresentado não contém elemento clínico novo apto a justificar a renovação da prova pericial, limitando-se a reiterar o diagnóstico de doença arterial coronariana grave, o histórico de angioplastia com implantação de oito stents e a existência de limitações para o exercício de atividade laboral. Ademais, o referido documento foi emitido em 24/02/2026, anteriormente à perícia judicial realizada em 19/05/2026, não evidenciando agravamento posterior, novo diagnóstico ou alteração clínica objetiva não considerada pelo perito judicial. Assim, indefiro o pedido de realização de nova perícia por médico especialista em cardiologia. A perícia judicial reconheceu incapacidade total e temporária no período de 18/11/2024 a 18/05/2025, decorrente de doença arterial coronariana grave. Contudo, a data de cessação da incapacidade demanda esclarecimentos, diante da existência de documentos médicos particulares e de perícia administrativa do INSS que apontam manutenção da incapacidade em período posterior. As divergências existentes podem ser suficientemente esclarecidas mediante complementação do laudo pelo próprio perito judicial, sem necessidade de renovação da prova técnica. Assim, intime-se o perito para complementar o laudo, esclarecendo: a) Quais elementos clínicos e funcionais objetivos fundamentam a fixação da DCB em 18/05/2025, esclarecendo se essa data corresponde à efetiva recuperação da capacidade laborativa ou decorre apenas da projeção de 180 dias após a angioplastia? b) Os laudos médicos de 26/12/2024 e 05/03/2025, que recomendaram afastamento laboral por 180 dias, alteram a conclusão quanto à DCB (id 2246220921)? Fundamente a resposta. c) Na data de entrada do requerimento, em 28/05/2025, a parte autora permanecia incapacitada para o exercício de sua atividade habitual de agricultor; d) Considerando as limitações consignadas no próprio laudo (restrição a esforço físico intenso, exposição a calor extremo e jornadas prolongadas), bem como as condições pessoais do autor, especialmente idade, grau de instrução e histórico profissional, o perito mantém a conclusão de incapacidade total e temporária restrita ao período pretérito já fixado ou reconhece a existência de elementos concretos que indiquem incapacidade total e permanente, apta a ensejar a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente? Nesse último caso, há necessidade de auxílio de terceiros? Remetam-se os autos ao Núcleo de Apoio à Coordenação dos Juizados Especiais Federais – NUCOD, para as providências cabíveis. Juntado o laudo complementar, dê-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PORTO VELHO, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO