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TJSP · Foro de Franca - 1ª Vara de Família e das Sucessões
Processo 1005928-98.2026.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Guarda - D.G. - A.A.G.C. - Fls. 79/82 - Recebo a emenda à inicial. Diante do comparecimento espontâneo da requerida aos autos, intime-se o requerente para que se manifeste sobre a petição de fls. 84/91. Consigno desde já, que para homologação de acordo, em caso de apresentação de minuta conjunta, deverão as partes: a) informar se a obrigação alimentícia em relação à prole incidirá sobre o 13.º salário, quando o correquerente, em razão de emprego devidamente registrado ou percepção de benefício previdenciário ou assistencial, tiver garantido referido abono. Neste caso, deverão informar, ainda, se a décima terceira prestação alimentícia anual será devida integralmente, ou proporcionalmente, de acordo com o número de meses efetivamente trabalhados em cada ano; b) informar se a pensão alimentícia será estabelecida de forma "intuitu personae", ou seja, com a especificação detalhada da parte devida a cada um dos filhos, ou "intuitu familiae", caso em que não haverá a referida especificação, sendo que eventual exoneração de um dos filhos não implicará na redução do valor devido ao alimentando remanescente. Por ora, fica suspenso o prazo para contestação da ação. Na ausência de conciliação, para prosseguimento do feito deverá ser atualizada nos autos a situação da guarda fática do menor L.G., aditando-se o polo ativo, se o caso. Com a manifestação do autor, ou decorrido o prazo, abra-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV: MARCELA FRANÇA FREITAS DE ALMEIDA (OAB 409253/SP), MARCELO HEMMIG (OAB 214576/SP), FABRICIA SPERANDIO LOPES ADUM HEMMIG (OAB 406772/SP)
TJSP · Foro de Franca - 1ª Vara de Família e das Sucessões
Processo 1005928-98.2026.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Guarda - D.G. - A.A.G.C. - Trata-se de Ação de Modificação de Guarda e Visitas cumulada com Revisão da disciplina Alimentar anteriormente estabelecida entre as partes. Com efeito, a legitimidade do pedido de alimentos é atribuída ao alimentante e ao alimentando, devendo este último, se absoluta ou relativamente incapaz, ser representado ou assistido pelo guardião, tutor ou curador. A legitimidade para os pedidos de guarda e de visitas, por sua vez, é outorgada a quem exerce, ou pretende exercê-la, e àquele que quer se valer do direito de visitas. Traçadas estas considerações, verifica-se a necessidade de se incluir, como litisconsorte ativo necessário da presente lide, o infante que está sob a guarda unilateral do requerente e; como litisconsorte passivo necessário, o menor que está sob a guarda unilateral da genitora requerida. Diante desse quadro, intime-se a parte requerente, por intermédio de seu patrono, para que emende a inicial, para providenciar a inclusão do menor E.G., representado por seu genitor, no polo ativo da lide e do menor L.G., representado por sua genitora, no polo passivo. Deverá, ainda, regularizar a representação processual do alimentando, juntando instrumento de procuração em seu nome, representado por seu genitor. Prazo: 15 dias. Pena: indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, do CPC. Apresentada a emenda ou decorrido aludido prazo, tornem os autos conclusos com urgência. Int. - ADV: FABRICIA SPERANDIO LOPES ADUM HEMMIG (OAB 406772/SP), MARCELA FRANÇA FREITAS DE ALMEIDA (OAB 409253/SP), MARCELO HEMMIG (OAB 214576/SP)
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