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1005926-62.2023.4.01.3301

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005926-62.2023.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSUE BORGES DE ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: NADILSON GOMES DO NASCIMENTO - SE6238 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT proposta por JOSUÉ BORGES DE ANDRADE em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando o reembolso de despesas de assistência médica e suplementares – DAMS além de indenização por danos morais. Dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, passo à fundamentação. 2 FUNDAMENTAÇÃO A preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela Caixa não merece acolhimento. Conforme se verifica dos autos, a parte autora formulou prévio requerimento administrativo, sob o protocolo nº 1220857807, o qual foi analisado e posteriormente indeferido, ao fundamento de que os documentos apresentados não atenderam à pendência cadastrada (ID 1891389678). No mérito, contudo, o pedido não procede. A indenização referente às despesas de assistência médica e suplementares possui natureza de reembolso, de modo que pressupõe a comprovação do efetivo desembolso realizado pela vítima e de sua relação com o acidente. No caso, embora a parte autora afirme ter suportado aproximadamente R$ 3.070,00 em despesas médicas, hospitalares, medicamentos, exames e tratamentos, reconhece na própria petição inicial que não possui os respectivos comprovantes de pagamento (ID 1891389672). A inversão do ônus da prova não afasta a necessidade de apresentação de elementos mínimos capazes de demonstrar o fato constitutivo do direito alegado, especialmente o efetivo desembolso dos valores cujo reembolso é pretendido. Registre-se que o laudo pericial constatou sequela funcional leve no cotovelo direito, com redução da capacidade funcional em 25% (ID 2204253625). Tal circunstância, entretanto, não altera a solução da controvérsia, uma vez que a parte autora não formulou pedido de indenização por invalidez permanente, restringindo a pretensão ao reembolso de despesas médicas e aos danos morais. Não cabe ao Juízo conceder prestação diversa daquela postulada. Também não há dano moral indenizável. O requerimento administrativo foi analisado e indeferido em razão de insuficiência documental, não havendo demonstração de conduta abusiva ou de circunstância excepcional capaz de configurar lesão extrapatrimonial. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Publique-se. Intimem-se. Ilhéus (BA), data da assinatura eletrônica. LUÍSA MILITÃO VICENTE BARROSO Juíza Federal Substituta

  2. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005926-62.2023.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSUE BORGES DE ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: NADILSON GOMES DO NASCIMENTO - SE6238 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT proposta por JOSUÉ BORGES DE ANDRADE em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando o reembolso de despesas de assistência médica e suplementares – DAMS além de indenização por danos morais. Dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, passo à fundamentação. 2 FUNDAMENTAÇÃO A preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela Caixa não merece acolhimento. Conforme se verifica dos autos, a parte autora formulou prévio requerimento administrativo, sob o protocolo nº 1220857807, o qual foi analisado e posteriormente indeferido, ao fundamento de que os documentos apresentados não atenderam à pendência cadastrada (ID 1891389678). No mérito, contudo, o pedido não procede. A indenização referente às despesas de assistência médica e suplementares possui natureza de reembolso, de modo que pressupõe a comprovação do efetivo desembolso realizado pela vítima e de sua relação com o acidente. No caso, embora a parte autora afirme ter suportado aproximadamente R$ 3.070,00 em despesas médicas, hospitalares, medicamentos, exames e tratamentos, reconhece na própria petição inicial que não possui os respectivos comprovantes de pagamento (ID 1891389672). A inversão do ônus da prova não afasta a necessidade de apresentação de elementos mínimos capazes de demonstrar o fato constitutivo do direito alegado, especialmente o efetivo desembolso dos valores cujo reembolso é pretendido. Registre-se que o laudo pericial constatou sequela funcional leve no cotovelo direito, com redução da capacidade funcional em 25% (ID 2204253625). Tal circunstância, entretanto, não altera a solução da controvérsia, uma vez que a parte autora não formulou pedido de indenização por invalidez permanente, restringindo a pretensão ao reembolso de despesas médicas e aos danos morais. Não cabe ao Juízo conceder prestação diversa daquela postulada. Também não há dano moral indenizável. O requerimento administrativo foi analisado e indeferido em razão de insuficiência documental, não havendo demonstração de conduta abusiva ou de circunstância excepcional capaz de configurar lesão extrapatrimonial. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Publique-se. Intimem-se. Ilhéus (BA), data da assinatura eletrônica. LUÍSA MILITÃO VICENTE BARROSO Juíza Federal Substituta

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