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TJMT · Quinta Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1005922-59.2024.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [VALDEVINO FILHO PEREIRA - CPF: 482.287.531-87 (EMBARGADO), STEPHANY QUINTANILHA DA SILVA - CPF: 035.217.521-43 (ADVOGADO), CARUANA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 09.313.766/0001-09 (EMBARGANTE), FABIOLA MEIRA DE ALMEIDA BRESEGHELLO - CPF: 267.960.168-82 (ADVOGADO), BARBARA SPADA MARZARO - CPF: 104.167.486-43 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, ACOLHEU PARCIALMENTE OS EMBARGOS E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE SALÁRIO. LINHA DE CRÉDITO E TARIFAS BANCÁRIAS. ERRO DE PREMISSA FÁTICA. REFERÊNCIA INDEVIDA À NEGATIVAÇÃO. CORREÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES. DIALETICIDADE RECURSAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CONTRATAÇÃO DA FUNÇÃO CRÉDITO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DELIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. RELAÇÃO CONTRATUAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que deu provimento à apelação do consumidor para declarar a inexigibilidade de cobranças, determinar a restituição do indébito e condenar ao pagamento de danos morais. A embargante sustenta nulidade por fundamentação aparente, erro de premissa quanto à negativação, omissões relativas à contratação da função crédito e à extensão da condenação material, além de equívoco nos consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se o acórdão contém vício decorrente de referências processuais e fáticas estranhas à controvérsia; (ii) estabelecer se a menção à negativação deve ser afastada e se isso altera a condenação por danos morais; (iii) delimitar o alcance da restituição do indébito; e (iv) precisar os marcos iniciais da correção monetária e dos juros moratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. As referências imprecisas constantes do relatório e da fundamentação da preliminar de dialeticidade não comprometem o julgamento quando o voto vencedor identifica corretamente a demanda e examina de forma individualizada as matérias efetivamente devolvidas ao Tribunal. 4. A menção à inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes decorre de premissa fática equivocada e deve ser afastada da fundamentação, da ementa e da tese de julgamento. 5. A correção da premissa não afasta a condenação por danos morais, pois subsistem fundamentos autônomos relacionados às cobranças reiteradas incidentes sobre verba de natureza alimentar e à disponibilização de produto creditício sem comprovação do adequado cumprimento dos deveres de informação e transparência. 6. A existência de Termo de Adesão e de Autorização de Desbloqueio da Função Crédito foi expressamente considerada no acórdão, sendo inviável reabrir, por embargos de declaração, a valoração da suficiência desses documentos para demonstrar consentimento informado. 7. A restituição alcança as taxas, tarifas, encargos e remunerações cuja contratação regular não foi demonstrada, excluído o capital efetivamente disponibilizado e utilizado pelo consumidor, cabendo à liquidação apenas a apuração do quantum devido. 8. Em relação contratual, os juros moratórios incidem desde a citação, enquanto a correção monetária dos danos materiais flui de cada desembolso indevido e a dos danos morais, do arbitramento. 9. O acolhimento parcial dos embargos afasta a aplicação de multa por caráter protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. Erro de premissa fática pode ser corrigido em embargos de declaração sem alteração do resultado quando subsistem fundamentos autônomos suficientes à manutenção do julgado. 2. A menção indevida à negativação deve ser excluída quando não integra a controvérsia nem encontra suporte probatório. 3. A restituição do indébito abrange apenas taxas, tarifas, encargos e remunerações cuja contratação não foi comprovada, excluído o capital efetivamente disponibilizado e utilizado. 4. Em responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 489, § 1º, III e IV, 509, § 4º, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; Código Civil, arts. 405 e 422; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp nº 1.435.687/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 23.06.2015, DJe 30.06.2015; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Tema 929, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, EDcl no MS nº 22.002/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 25.02.2016, DJe 03.03.2016; STJ, Tema Repetitivo nº 1.306; TJMT, Embargos de Declaração Cível nº 1031052-22.2022.8.11.0041, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 23.04.2025; TJMT, ED nº 11410/2018, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 14.03.2018, DJE 19.03.2018. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES (RELATOR) Egrégia Câmara: Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes opostos por CARUANA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra o acórdão proferido nos autos da Apelação Cível n.º 1005922-59.2024.8.11.0041, que, por maioria, deu provimento ao recurso interposto por VALDEVINO FILHO PEREIRA, reformando a sentença de improcedência para declarar a inexigibilidade dos débitos discutidos, determinar a restituição dos valores indevidamente cobrados e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Em suas razões, a embargante sustenta, inicialmente, a nulidade do acórdão por fundamentação aparente e utilização de premissas fáticas e processuais estranhas aos autos, afirmando que o relatório descreveu incorretamente a natureza da demanda e que, ao afastar a preliminar de ausência de dialeticidade, atribuiu ao apelante alegações de julgamento extra petita e de resistência informacional que não constariam das razões recursais. Acrescenta que, durante o julgamento ampliado previsto no art. 942 do Código de Processo Civil, houve referência a processo supostamente idêntico, sem a exposição das circunstâncias concretas que justificariam essa conclusão, de modo que o acórdão não teria individualizado adequadamente as razões de decidir, em desacordo com os artigos 11 e 489, § 1º, incisos III e IV, do Código de Processo Civil e com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.306. Alega, ainda, a existência de erro material, contradição e omissão quanto à afirmação de que o nome do autor teria sido inscrito em cadastro de inadimplentes, pois a petição inicial não atribuiria à embargante a negativação do demandante, tampouco haveria documento comprobatório de restrição vinculada ao seu CPF. Argumenta que essa premissa foi expressamente utilizada para reconhecer a ocorrência de dano moral e incorporada à ementa e à tese de julgamento, razão pela qual, afastada a suposta negativação, não subsistiria circunstância concreta capaz de justificar a condenação extrapatrimonial. Também aponta omissão e contradição quanto à regularidade da contratação da função crédito, ao argumento de que o acórdão, embora tenha reconhecido a existência do Termo de Adesão e da Autorização de Desbloqueio da Função Crédito, não esclareceu por que esses documentos seriam insuficientes para demonstrar a manifestação de vontade do consumidor, especialmente diante da ausência de impugnação da assinatura ou de prova de vício de consentimento, aduzindo que tampouco teriam sido enfrentados os elementos indicativos da utilização reiterada do crédito pelo autor. Defende, ademais, a existência de obscuridade e omissão quanto à extensão da declaração de inexigibilidade e da condenação à repetição do indébito, por não terem sido individualizadas as tarifas e os encargos considerados indevidos, nem esclarecido se a restituição alcançaria o capital efetivamente disponibilizado e utilizado pelo consumidor. Afirma que essa delimitação deve constar do próprio título judicial, uma vez que não pode ser transferida à fase de liquidação a definição de questão relacionada ao mérito da controvérsia. No tocante aos consectários legais, sustenta haver contradição na fixação dos juros de mora desde o evento danoso, com fundamento na Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a controvérsia decorre de relação contratual, hipótese em que os juros devem incidir a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Aponta, igualmente, obscuridade quanto à aplicação da Súmula n.º 43 do Superior Tribunal de Justiça para justificar a incidência dos juros desde o efetivo prejuízo, uma vez que o referido enunciado trata apenas do termo inicial da correção monetária. Ao final, requer o acolhimento dos Embargos para declarar a nulidade do acórdão e determinar a realização de novo julgamento da apelação. Subsidiariamente, pretende a atribuição de efeitos infringentes para afastar a condenação por danos morais, reconhecer a regularidade da contratação da função crédito, delimitar as cobranças sujeitas à restituição e fixar a citação como termo inicial dos juros moratórios. Requer, por fim, o pronunciamento expresso sobre os dispositivos legais indicados para fins de prequestionamento. Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões pela rejeição dos Embargos e manutenção integral do acórdão. Subsidiariamente, porém, pede que, caso a Câmara reconheça a necessidade de corrigir algum ponto, seja feita mera integração/retificação, sem efeitos infringentes e sem alteração do dispositivo, requerendo a fixação de multa por embargos protelatórios (ID. 391425859). É o relatório. Inclua-se em pauta. V O T O R E L A T O R EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES (RELATOR) Egrégia Câmara: É cediço que para o acolhimento do Recurso de Embargos de Declaração, faz-se necessária a demonstração de alguma das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O recurso de Embargos serve ao esclarecimento/aclaramento de questões postas na decisão, não se prestando à reanálise ou rediscussão da matéria já decidida, de forma que o mero inconformismo da parte não tem o condão de gerar a reconsideração da decisão, razão pela qual “Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada a controvérsia.” (EDcl no REsp 1435687/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015). Para melhor elucidar a questão, importa colacionar a ementa do acórdão embargado: “DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE SALÁRIO. DISPONIBILIZAÇÃO DE LINHA DE CRÉDITO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. DEVER DE INFORMAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO REGULAR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, ajuizada por consumidor que alegou a realização de cobranças de tarifas bancárias e a disponibilização de linha de crédito em conta aberta para recebimento de salário, sem contratação válida, informação adequada ou autorização específica, postulando a declaração de inexigibilidade dos débitos, a restituição dos valores cobrados e a reparação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a contratação regular da linha de crédito e das tarifas incidentes sobre conta destinada ao recebimento de salário; (ii) estabelecer se a documentação apresentada atende ao dever de informação, transparência e boa-fé objetiva exigido nas relações de consumo; e (iii) determinar se as cobranças impugnadas ensejam repetição do indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A abertura de conta decorrente de convênio para pagamento de salários impõe à instituição financeira dever qualificado de informação quanto à contratação de produtos financeiros acessórios e onerosos. 4. A mera apresentação de termo de adesão padronizado e autorização genérica para desbloqueio da função crédito não comprova, por si só, que o consumidor recebeu informações claras, ostensivas e individualizadas acerca da disponibilização do crédito, das tarifas incidentes, dos encargos financeiros e das consequências econômicas da contratação. 5. Cláusulas contratuais genéricas que remetem o consumidor à consulta posterior de informações em sítios eletrônicos ou centrais de atendimento não suprem o dever de informação previsto nos arts. 6º, III, 30, 46 e 54 do Código de Defesa do Consumidor. 6. Incumbe à instituição financeira comprovar a contratação válida dos serviços tarifados e da modalidade de crédito, ônus do qual não se desincumbiu, diante da ausência de demonstração de ciência efetiva do consumidor e da insuficiência da documentação produzida. 7. A cobrança de tarifas e encargos sem demonstração da contratação regular viola os princípios da transparência, da boa-fé objetiva e da informação adequada, impondo o reconhecimento da inexigibilidade dos débitos. 8. A restituição do indébito deve observar a modulação de efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp nº 676.608/RS, com devolução simples dos valores cobrados até 30/03/2021 e em dobro daqueles exigidos posteriormente, ressalvada a apuração em liquidação de sentença. 9. A cobrança indevida, aliada à negativação do nome do consumidor em decorrência dos débitos reputados ilegítimos, configura dano moral indenizável, dispensando a demonstração de prejuízo concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira deve demonstrar, de forma clara, individualizada e ostensiva, que o consumidor recebeu informações suficientes acerca da contratação de linha de crédito e de tarifas incidentes sobre conta destinada ao recebimento de salário. 2. A assinatura de formulários padronizados e de cláusulas genéricas não supre o dever de informação qualificada previsto no Código de Defesa do Consumidor. 3. A ausência de comprovação da contratação regular das tarifas e da modalidade de crédito torna inexigíveis as cobranças realizadas. 4. A repetição do indébito decorrente de cobrança indevida observa a modulação fixada pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS (Tema 929). 5. A negativação indevida decorrente de cobranças ilegítimas configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 30, 39, III e V, 42, parágrafo único, 46 e 54; CPC, art. 85, §§ 2º e 11; Código Civil, arts. 389 e 406; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54 e 297; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021 (Tema 929); TJMT, Apelação Cível nº 1007802-86.2024.8.11.0041, Quinta Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro, j. 14.10.2025; TJMT, Apelação Cível nº 1038124-26.2023.8.11.0041, Quinta Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, j. 16.09.2025; TJMT, Apelação Cível nº 1031135-58.2022.8.11.0002, Quinta Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Márcio Vidal, j. 14.02.2025.” No caso, a embargante sustenta, inicialmente, a nulidade do acórdão por fundamentação aparente e utilização de premissas estranhas aos autos, apontando a incorreta identificação da natureza da demanda no relatório e a menção, no exame da preliminar de ausência de dialeticidade, às teses de julgamento extra petita e de resistência informacional, que não teriam sido deduzidas na apelação. Nesse ponto, cumpre esclarecer que o relatório e o voto referente à preliminar de ausência de dialeticidade foram elaborados pelo Relator originário, cujo entendimento restou vencido exclusivamente quanto ao mérito da Apelação, ao passo que a fundamentação determinante do provimento do recurso decorreu do voto divergente proferido pelo 2º Vogal, posteriormente designado Redator do acórdão. Essa particularidade é relevante porque as referências questionadas não foram utilizadas pelo voto vencedor como fundamento para reformar a sentença, tampouco interferiram na apreciação das matérias efetivamente devolvidas ao Tribunal, porquanto a divergência inaugurada pelo 2º Vogal identificou corretamente a natureza da demanda, apresentou síntese fiel das razões recursais e examinou, de forma individualizada, a regularidade das tarifas bancárias, a contratação da função crédito, o cumprimento do dever de informação, a repetição do indébito e a configuração dos danos morais. Embora o relatório tenha denominado a demanda como Ação de Obrigação de Fazer Cumulada com Indenização por Danos Morais, o contexto processual foi adequadamente delimitado no voto vencedor como Ação de Indenização por Danos Materiais cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, não subsistindo dúvida sobre o objeto efetivamente apreciado pelo Colegiado. Do mesmo modo, a referência às teses de julgamento extra petita e de resistência informacional permaneceu restrita à fundamentação adotada pelo Relator originário para rejeitar a preliminar de ausência de dialeticidade, sem qualquer repercussão sobre o resultado desse capítulo, uma vez que as razões de apelação impugnaram suficientemente os fundamentos da sentença ao questionarem a natureza da conta, a regularidade das tarifas, a disponibilização da linha de crédito, a repetição do indébito e os danos morais. Desse modo, mostra-se adequado apenas esclarecer que a rejeição da preliminar de ausência de dialeticidade decorre da efetiva impugnação desses fundamentos, afastando-se as referências ao julgamento extra petita e à resistência informacional, sem que tal ajuste autorize a desconstituição do acórdão. Também não prospera a alegação de fundamentação aparente. O voto vencedor não se limitou a reproduzir fundamentos pertencentes a processo distinto, mas examinou concretamente os documentos apresentados pela instituição financeira, inclusive o Termo de Adesão, a Autorização de Desbloqueio da Função Crédito, os extratos e as faturas, explicitando as razões pelas quais esses elementos não foram considerados suficientes para demonstrar o cumprimento qualificado dos deveres de informação e transparência. A menção a precedentes envolvendo casos semelhantes não substituiu a análise das particularidades da demanda, tendo sido utilizada apenas como reforço argumentativo após o exame individualizado do conjunto probatório. Por conseguinte, a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.306 não conduz à nulidade pretendida, pois não se está diante de fundamentação exclusivamente remissiva ou dissociada da controvérsia concreta. No tocante aos danos morais, a embargante afirma que o acórdão teria considerado a inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes como circunstância determinante para a condenação, embora não tenha ocorrido negativação no caso concreto. Quanto a esse aspecto, o julgado comporta esclarecimento pontual, sem alteração do resultado. Com efeito, ao examinar a reparação extrapatrimonial, o voto vencedor consignou que a instituição financeira promoveu cobranças de tarifas e encargos não amparadas em contratação suficientemente demonstrada sobre conta destinada ao recebimento de salário, além de disponibilizar linha de crédito sem comprovar que o consumidor recebeu informações claras e individualizadas acerca da natureza do produto, das condições de utilização e dos respectivos ônus econômicos. Na sequência, fez-se referência à inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes, circunstância que, conforme se extrai das alegações das próprias partes, não integra a controvérsia submetida a julgamento. Essa referência, entretanto, não constitui o único fundamento da condenação por danos morais, pois a posição majoritária reconheceu, de maneira autônoma, que as cobranças recaíram sobre valores de natureza alimentar e que a disponibilização de produto creditício ocorreu sem demonstração do adequado cumprimento dos deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva. Além disso, o 1º Vogal, ao acompanhar a divergência, consignou expressamente que a incidência de tarifas e encargos sobre recursos destinados à subsistência do consumidor, sem comprovação suficiente da contratação válida dos serviços correspondentes, produziu efeitos que transcenderam o simples prejuízo econômico, justificando a reparação extrapatrimonial. Portanto, impõe-se apenas afastar da fundamentação, da ementa e da tese de julgamento a referência à inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes, esclarecendo-se que a manutenção da indenização por danos morais decorre das cobranças reiteradas incidentes sobre conta destinada ao recebimento de remuneração e da disponibilização de produto creditício sem demonstração do cumprimento adequado dos deveres de informação e transparência. Nesse contexto, não há espaço para a atribuição de efeitos infringentes, pois subsistem fundamentos autônomos e suficientes, integrantes da posição majoritária, para a manutenção da indenização fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais). De outro lado, as alegações relacionadas à regular contratação da função crédito revelam inequívoca pretensão de rediscutir a valoração da prova realizada pelo Colegiado. O voto vencedor reconheceu expressamente que a instituição financeira apresentou o Termo de Adesão e a Autorização de Desbloqueio da Função Crédito, não tendo ignorado a existência ou o conteúdo desses documentos. O que se concluiu foi que a mera formalização dos instrumentos não demonstrava que o consumidor havia recebido informações claras, ostensivas e individualizadas sobre o limite disponibilizado, os critérios de concessão, os encargos financeiros incidentes, as tarifas decorrentes da utilização, a forma de amortização e as consequências econômicas da operação. Não há contradição entre reconhecer a existência formal da autorização e considerar insuficiente a prova do consentimento informado, uma vez que as premissas são perfeitamente conciliáveis, porquanto a controvérsia não se restringia à autenticidade da assinatura ou à presença de vícios tradicionais de consentimento, mas abrangia o cumprimento dos deveres específicos de informação e transparência impostos ao fornecedor nas relações de consumo. Igualmente, a utilização posterior do serviço foi examinada, tendo o voto vencedor registrado que as faturas apresentavam, em diversos períodos, limite de crédito igual a R$ 0,00 e movimentações predominantemente relacionadas a cargas salariais, saques e compras à vista, sem demonstração segura de operações típicas da modalidade creditícia nas condições alegadas pela instituição financeira. Assim, ao insistir que os documentos comprovariam contratação regular, consentimento válido e utilização reiterada da função crédito, a embargante pretende obter nova apreciação do mesmo conjunto probatório, com prevalência da conclusão adotada pelo voto vencido sobre aquela firmada pela maioria. Essa finalidade excede os limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil e não pode ser alcançada por meio dos Embargos de Declaração. Também não se verifica obscuridade quanto ao alcance da condenação material. O acórdão declarou a inexigibilidade das tarifas e dos encargos cuja regular contratação não foi demonstrada e determinou a restituição dos valores indevidamente cobrados, estabelecendo que as cobranças efetuadas até 30 de março de 2021 sejam devolvidas de forma simples, enquanto aquelas posteriores sejam restituídas em dobro, em observância à modulação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp n.º 676.608/RS. Ademais, o voto vencedor determinou que a apuração seja realizada em liquidação de sentença, mediante a discriminação das cobranças efetivamente indevidas e a indicação dos valores auferidos pela instituição financeira a título de taxas, tarifas e remunerações. A circunstância de não terem sido individualizados, no acórdão, todos os lançamentos efetuados ao longo da relação contratual não torna indeterminado o título, pois foram fixadas as espécies de cobranças alcançadas e os critérios jurídicos que deverão orientar a quantificação. Com efeito, compete à fase de liquidação apurar o quantum debeatur com base nos extratos e registros da conta, sem reabrir a discussão acerca da existência da obrigação ou ampliar os limites da condenação. Para afastar qualquer dúvida futura, esclarece-se apenas que a restituição recai sobre as taxas, tarifas, encargos e remunerações cuja regular contratação não foi demonstrada, não abrangendo o valor principal do crédito comprovadamente disponibilizado e utilizado pelo consumidor. A pretensão de obter, já nos Embargos de Declaração, a discriminação individual de cada lançamento ou nova análise sobre quais cobranças seriam legítimas traduz pedido de detalhamento próprio da liquidação e tentativa de reabertura do mérito, providências incompatíveis com a finalidade integrativa do recurso. Pretende a embargante, nesse aspecto, obter detalhamento próprio da fase de liquidação e, por consequência, reabrir discussão acerca do alcance das cobranças reputadas indevidas, providência incompatível com os estreitos limites dos Embargos de Declaração. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. A contradição que justifica embargos é a interna ao julgado, não relacionada à discordância com os argumentos das partes. O acórdão enfrentou de forma fundamentada todas as matérias relevantes, nos termos do art. 93, inc. IX, da CF/1988, inclusive reconhecendo o vício de consentimento na contratação e afastando o dano moral pela inexistência de abalo significativo. O embargante, na realidade, pretende a reapreciação do mérito da decisão, o que não se compatibiliza com a finalidade dos embargos de declaração. Quanto ao prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídas no acórdão as matérias suscitadas nos embargos, ainda que inadmitidos ou rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A contradição que autoriza embargos de declaração é a existente internamente na decisão judicial, não a relativa à discordância com fundamentos jurídicos ou provas. 2. É inadmissível a rediscussão do mérito da decisão judicial por meio de embargos de declaração, salvo nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.” (TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 10310522220228110041, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 23/04/2025, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2025) (g.n.) Em relação aos consectários legais, contudo, mostra-se necessário precisar os respectivos marcos de incidência. Quanto à restituição dos valores, a correção monetária incide desde cada desembolso indevido, pois é nesse momento que se verifica a efetiva diminuição patrimonial do consumidor. Os juros moratórios, por sua vez, devem fluir da citação, em razão da natureza contratual da relação jurídica discutida nos autos, nos termos do art. 405 do Código Civil. Da mesma forma, sobre a indenização por danos morais, a correção monetária incide desde o arbitramento, enquanto os juros moratórios são contados da citação, não se aplicando à hipótese a Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça, destinada às situações de responsabilidade extracontratual. A referência à Súmula n.º 43 do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, deve ser compreendida exclusivamente em relação à correção monetária decorrente do prejuízo material, uma vez que o enunciado não disciplina o termo inicial dos juros de mora. Por fim, a exigência de prequestionamento para a interposição dos recursos excepcionais deve ser cumprida parte própria parte, e não pelo julgador, o qual tem o dever de fundamentar o julgado, mas não de apontar expressamente se houve ou não violação de dispositivos legais e constitucionais. A via dos Embargos não se presta a essa finalidade, nem tampouco à reapreciação de matéria já examinada com o pretexto de admissibilidade para futura interposição de recursos nas instâncias superiores. Sobre o tema: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ENFERMEIRA DO QUADRO DE PESSOAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE. ART. 37, XVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JORNADA SEMANAL SUPERIOR A 60 (SESSENTA HORAS). IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. ART. 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. É certo que os aclaratórios, ainda que manejados para fins de prequestionamento, são cabíveis apenas quando o julgado embargado padecer de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, na forma do art. 535 do CPC, ou erro material, o que não ocorre na espécie, porquanto o acórdão embargado apreciou a demanda em toda a sua extensão, fazendo-o de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam, (...).” (EDcl no MS 22.002/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 03/03/2016) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC - PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO - INVIABILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. Mesmo para fins de prequestionamento, os Embargos de Declaração são cabíveis somente se configurada alguma das situações a que se refere o artigo 1.022 do CPC.” (TJMT - ED 11410/2018, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 14/03/2018, Publicado no DJE 19/03/2018) Logo, o pedido de pronunciamento individualizado sobre os artigos 11, 373, inciso I, 489, § 1º, incisos III e IV, 509, § 4º, 85, §§ 2º e 11, 1.022, incisos I, II e III e parágrafo único, inciso II, e 1.025 do Código de Processo Civil, os artigos 405 e 422 do Código Civil e os artigos 14, caput, e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor não autoriza nova apreciação da controvérsia, porquanto o julgador não está obrigado a mencionar expressamente todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que as questões jurídicas neles veiculadas tenham sido suficientemente examinadas e fundamentadamente decididas, sendo desnecessária manifestação específica sobre cada preceito para fins de prequestionamento, à luz do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil. Por fim, não merece acolhimento o pedido formulado pelo embargado de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. A imposição da penalidade pressupõe que os Embargos de Declaração sejam manifestamente protelatórios, circunstância não verificada na hipótese. No caso, embora parte das alegações deduzidas pela embargante não evidencie qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, constatou-se a efetiva necessidade de integração do julgado para afastar a premissa fática equivocada relativa à suposta inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes. O acolhimento parcial dos aclaratórios, ainda que sem efeitos infringentes, evidencia a existência de fundamento legítimo para sua oposição, afastando a caracterização de intuito manifestamente protelatório e, por conseguinte, a incidência da sanção postulada. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes, exclusivamente para esclarecer a natureza da demanda originária e os fundamentos que conduziram à rejeição da preliminar de ausência de dialeticidade; bem como para afastar da fundamentação, da ementa e da tese de julgamento a referência à inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes, mantida a condenação por danos morais pelos demais fundamentos adotados pela maioria. Esclareço, ainda, que a restituição abrange somente as taxas, tarifas, encargos e remunerações cuja contratação regular não foi demonstrada, excluído o capital efetivamente disponibilizado e utilizado pelo consumidor, e estabeleço que a correção monetária incida desde cada desembolso indevido, quanto aos danos materiais, e desde o arbitramento, quanto aos danos morais, fluindo os juros moratórios, em ambos os casos, a partir da citação, mantidos os demais termos do acórdão. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 01/09/2026
TJMT · Quinta Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1005922-59.2024.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [VALDEVINO FILHO PEREIRA - CPF: 482.287.531-87 (EMBARGADO), STEPHANY QUINTANILHA DA SILVA - CPF: 035.217.521-43 (ADVOGADO), CARUANA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 09.313.766/0001-09 (EMBARGANTE), FABIOLA MEIRA DE ALMEIDA BRESEGHELLO - CPF: 267.960.168-82 (ADVOGADO), BARBARA SPADA MARZARO - CPF: 104.167.486-43 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, ACOLHEU PARCIALMENTE OS EMBARGOS E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE SALÁRIO. LINHA DE CRÉDITO E TARIFAS BANCÁRIAS. ERRO DE PREMISSA FÁTICA. REFERÊNCIA INDEVIDA À NEGATIVAÇÃO. CORREÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES. DIALETICIDADE RECURSAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CONTRATAÇÃO DA FUNÇÃO CRÉDITO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DELIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. RELAÇÃO CONTRATUAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que deu provimento à apelação do consumidor para declarar a inexigibilidade de cobranças, determinar a restituição do indébito e condenar ao pagamento de danos morais. A embargante sustenta nulidade por fundamentação aparente, erro de premissa quanto à negativação, omissões relativas à contratação da função crédito e à extensão da condenação material, além de equívoco nos consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se o acórdão contém vício decorrente de referências processuais e fáticas estranhas à controvérsia; (ii) estabelecer se a menção à negativação deve ser afastada e se isso altera a condenação por danos morais; (iii) delimitar o alcance da restituição do indébito; e (iv) precisar os marcos iniciais da correção monetária e dos juros moratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. As referências imprecisas constantes do relatório e da fundamentação da preliminar de dialeticidade não comprometem o julgamento quando o voto vencedor identifica corretamente a demanda e examina de forma individualizada as matérias efetivamente devolvidas ao Tribunal. 4. A menção à inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes decorre de premissa fática equivocada e deve ser afastada da fundamentação, da ementa e da tese de julgamento. 5. A correção da premissa não afasta a condenação por danos morais, pois subsistem fundamentos autônomos relacionados às cobranças reiteradas incidentes sobre verba de natureza alimentar e à disponibilização de produto creditício sem comprovação do adequado cumprimento dos deveres de informação e transparência. 6. A existência de Termo de Adesão e de Autorização de Desbloqueio da Função Crédito foi expressamente considerada no acórdão, sendo inviável reabrir, por embargos de declaração, a valoração da suficiência desses documentos para demonstrar consentimento informado. 7. A restituição alcança as taxas, tarifas, encargos e remunerações cuja contratação regular não foi demonstrada, excluído o capital efetivamente disponibilizado e utilizado pelo consumidor, cabendo à liquidação apenas a apuração do quantum devido. 8. Em relação contratual, os juros moratórios incidem desde a citação, enquanto a correção monetária dos danos materiais flui de cada desembolso indevido e a dos danos morais, do arbitramento. 9. O acolhimento parcial dos embargos afasta a aplicação de multa por caráter protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. Erro de premissa fática pode ser corrigido em embargos de declaração sem alteração do resultado quando subsistem fundamentos autônomos suficientes à manutenção do julgado. 2. A menção indevida à negativação deve ser excluída quando não integra a controvérsia nem encontra suporte probatório. 3. A restituição do indébito abrange apenas taxas, tarifas, encargos e remunerações cuja contratação não foi comprovada, excluído o capital efetivamente disponibilizado e utilizado. 4. Em responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 489, § 1º, III e IV, 509, § 4º, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; Código Civil, arts. 405 e 422; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp nº 1.435.687/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 23.06.2015, DJe 30.06.2015; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Tema 929, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, EDcl no MS nº 22.002/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 25.02.2016, DJe 03.03.2016; STJ, Tema Repetitivo nº 1.306; TJMT, Embargos de Declaração Cível nº 1031052-22.2022.8.11.0041, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 23.04.2025; TJMT, ED nº 11410/2018, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 14.03.2018, DJE 19.03.2018. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES (RELATOR) Egrégia Câmara: Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes opostos por CARUANA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra o acórdão proferido nos autos da Apelação Cível n.º 1005922-59.2024.8.11.0041, que, por maioria, deu provimento ao recurso interposto por VALDEVINO FILHO PEREIRA, reformando a sentença de improcedência para declarar a inexigibilidade dos débitos discutidos, determinar a restituição dos valores indevidamente cobrados e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Em suas razões, a embargante sustenta, inicialmente, a nulidade do acórdão por fundamentação aparente e utilização de premissas fáticas e processuais estranhas aos autos, afirmando que o relatório descreveu incorretamente a natureza da demanda e que, ao afastar a preliminar de ausência de dialeticidade, atribuiu ao apelante alegações de julgamento extra petita e de resistência informacional que não constariam das razões recursais. Acrescenta que, durante o julgamento ampliado previsto no art. 942 do Código de Processo Civil, houve referência a processo supostamente idêntico, sem a exposição das circunstâncias concretas que justificariam essa conclusão, de modo que o acórdão não teria individualizado adequadamente as razões de decidir, em desacordo com os artigos 11 e 489, § 1º, incisos III e IV, do Código de Processo Civil e com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.306. Alega, ainda, a existência de erro material, contradição e omissão quanto à afirmação de que o nome do autor teria sido inscrito em cadastro de inadimplentes, pois a petição inicial não atribuiria à embargante a negativação do demandante, tampouco haveria documento comprobatório de restrição vinculada ao seu CPF. Argumenta que essa premissa foi expressamente utilizada para reconhecer a ocorrência de dano moral e incorporada à ementa e à tese de julgamento, razão pela qual, afastada a suposta negativação, não subsistiria circunstância concreta capaz de justificar a condenação extrapatrimonial. Também aponta omissão e contradição quanto à regularidade da contratação da função crédito, ao argumento de que o acórdão, embora tenha reconhecido a existência do Termo de Adesão e da Autorização de Desbloqueio da Função Crédito, não esclareceu por que esses documentos seriam insuficientes para demonstrar a manifestação de vontade do consumidor, especialmente diante da ausência de impugnação da assinatura ou de prova de vício de consentimento, aduzindo que tampouco teriam sido enfrentados os elementos indicativos da utilização reiterada do crédito pelo autor. Defende, ademais, a existência de obscuridade e omissão quanto à extensão da declaração de inexigibilidade e da condenação à repetição do indébito, por não terem sido individualizadas as tarifas e os encargos considerados indevidos, nem esclarecido se a restituição alcançaria o capital efetivamente disponibilizado e utilizado pelo consumidor. Afirma que essa delimitação deve constar do próprio título judicial, uma vez que não pode ser transferida à fase de liquidação a definição de questão relacionada ao mérito da controvérsia. No tocante aos consectários legais, sustenta haver contradição na fixação dos juros de mora desde o evento danoso, com fundamento na Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a controvérsia decorre de relação contratual, hipótese em que os juros devem incidir a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Aponta, igualmente, obscuridade quanto à aplicação da Súmula n.º 43 do Superior Tribunal de Justiça para justificar a incidência dos juros desde o efetivo prejuízo, uma vez que o referido enunciado trata apenas do termo inicial da correção monetária. Ao final, requer o acolhimento dos Embargos para declarar a nulidade do acórdão e determinar a realização de novo julgamento da apelação. Subsidiariamente, pretende a atribuição de efeitos infringentes para afastar a condenação por danos morais, reconhecer a regularidade da contratação da função crédito, delimitar as cobranças sujeitas à restituição e fixar a citação como termo inicial dos juros moratórios. Requer, por fim, o pronunciamento expresso sobre os dispositivos legais indicados para fins de prequestionamento. Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões pela rejeição dos Embargos e manutenção integral do acórdão. Subsidiariamente, porém, pede que, caso a Câmara reconheça a necessidade de corrigir algum ponto, seja feita mera integração/retificação, sem efeitos infringentes e sem alteração do dispositivo, requerendo a fixação de multa por embargos protelatórios (ID. 391425859). É o relatório. Inclua-se em pauta. V O T O R E L A T O R EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES (RELATOR) Egrégia Câmara: É cediço que para o acolhimento do Recurso de Embargos de Declaração, faz-se necessária a demonstração de alguma das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O recurso de Embargos serve ao esclarecimento/aclaramento de questões postas na decisão, não se prestando à reanálise ou rediscussão da matéria já decidida, de forma que o mero inconformismo da parte não tem o condão de gerar a reconsideração da decisão, razão pela qual “Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada a controvérsia.” (EDcl no REsp 1435687/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015). Para melhor elucidar a questão, importa colacionar a ementa do acórdão embargado: “DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE SALÁRIO. DISPONIBILIZAÇÃO DE LINHA DE CRÉDITO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. DEVER DE INFORMAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO REGULAR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, ajuizada por consumidor que alegou a realização de cobranças de tarifas bancárias e a disponibilização de linha de crédito em conta aberta para recebimento de salário, sem contratação válida, informação adequada ou autorização específica, postulando a declaração de inexigibilidade dos débitos, a restituição dos valores cobrados e a reparação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a contratação regular da linha de crédito e das tarifas incidentes sobre conta destinada ao recebimento de salário; (ii) estabelecer se a documentação apresentada atende ao dever de informação, transparência e boa-fé objetiva exigido nas relações de consumo; e (iii) determinar se as cobranças impugnadas ensejam repetição do indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A abertura de conta decorrente de convênio para pagamento de salários impõe à instituição financeira dever qualificado de informação quanto à contratação de produtos financeiros acessórios e onerosos. 4. A mera apresentação de termo de adesão padronizado e autorização genérica para desbloqueio da função crédito não comprova, por si só, que o consumidor recebeu informações claras, ostensivas e individualizadas acerca da disponibilização do crédito, das tarifas incidentes, dos encargos financeiros e das consequências econômicas da contratação. 5. Cláusulas contratuais genéricas que remetem o consumidor à consulta posterior de informações em sítios eletrônicos ou centrais de atendimento não suprem o dever de informação previsto nos arts. 6º, III, 30, 46 e 54 do Código de Defesa do Consumidor. 6. Incumbe à instituição financeira comprovar a contratação válida dos serviços tarifados e da modalidade de crédito, ônus do qual não se desincumbiu, diante da ausência de demonstração de ciência efetiva do consumidor e da insuficiência da documentação produzida. 7. A cobrança de tarifas e encargos sem demonstração da contratação regular viola os princípios da transparência, da boa-fé objetiva e da informação adequada, impondo o reconhecimento da inexigibilidade dos débitos. 8. A restituição do indébito deve observar a modulação de efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp nº 676.608/RS, com devolução simples dos valores cobrados até 30/03/2021 e em dobro daqueles exigidos posteriormente, ressalvada a apuração em liquidação de sentença. 9. A cobrança indevida, aliada à negativação do nome do consumidor em decorrência dos débitos reputados ilegítimos, configura dano moral indenizável, dispensando a demonstração de prejuízo concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira deve demonstrar, de forma clara, individualizada e ostensiva, que o consumidor recebeu informações suficientes acerca da contratação de linha de crédito e de tarifas incidentes sobre conta destinada ao recebimento de salário. 2. A assinatura de formulários padronizados e de cláusulas genéricas não supre o dever de informação qualificada previsto no Código de Defesa do Consumidor. 3. A ausência de comprovação da contratação regular das tarifas e da modalidade de crédito torna inexigíveis as cobranças realizadas. 4. A repetição do indébito decorrente de cobrança indevida observa a modulação fixada pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS (Tema 929). 5. A negativação indevida decorrente de cobranças ilegítimas configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 30, 39, III e V, 42, parágrafo único, 46 e 54; CPC, art. 85, §§ 2º e 11; Código Civil, arts. 389 e 406; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54 e 297; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021 (Tema 929); TJMT, Apelação Cível nº 1007802-86.2024.8.11.0041, Quinta Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro, j. 14.10.2025; TJMT, Apelação Cível nº 1038124-26.2023.8.11.0041, Quinta Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, j. 16.09.2025; TJMT, Apelação Cível nº 1031135-58.2022.8.11.0002, Quinta Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Márcio Vidal, j. 14.02.2025.” No caso, a embargante sustenta, inicialmente, a nulidade do acórdão por fundamentação aparente e utilização de premissas estranhas aos autos, apontando a incorreta identificação da natureza da demanda no relatório e a menção, no exame da preliminar de ausência de dialeticidade, às teses de julgamento extra petita e de resistência informacional, que não teriam sido deduzidas na apelação. Nesse ponto, cumpre esclarecer que o relatório e o voto referente à preliminar de ausência de dialeticidade foram elaborados pelo Relator originário, cujo entendimento restou vencido exclusivamente quanto ao mérito da Apelação, ao passo que a fundamentação determinante do provimento do recurso decorreu do voto divergente proferido pelo 2º Vogal, posteriormente designado Redator do acórdão. Essa particularidade é relevante porque as referências questionadas não foram utilizadas pelo voto vencedor como fundamento para reformar a sentença, tampouco interferiram na apreciação das matérias efetivamente devolvidas ao Tribunal, porquanto a divergência inaugurada pelo 2º Vogal identificou corretamente a natureza da demanda, apresentou síntese fiel das razões recursais e examinou, de forma individualizada, a regularidade das tarifas bancárias, a contratação da função crédito, o cumprimento do dever de informação, a repetição do indébito e a configuração dos danos morais. Embora o relatório tenha denominado a demanda como Ação de Obrigação de Fazer Cumulada com Indenização por Danos Morais, o contexto processual foi adequadamente delimitado no voto vencedor como Ação de Indenização por Danos Materiais cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, não subsistindo dúvida sobre o objeto efetivamente apreciado pelo Colegiado. Do mesmo modo, a referência às teses de julgamento extra petita e de resistência informacional permaneceu restrita à fundamentação adotada pelo Relator originário para rejeitar a preliminar de ausência de dialeticidade, sem qualquer repercussão sobre o resultado desse capítulo, uma vez que as razões de apelação impugnaram suficientemente os fundamentos da sentença ao questionarem a natureza da conta, a regularidade das tarifas, a disponibilização da linha de crédito, a repetição do indébito e os danos morais. Desse modo, mostra-se adequado apenas esclarecer que a rejeição da preliminar de ausência de dialeticidade decorre da efetiva impugnação desses fundamentos, afastando-se as referências ao julgamento extra petita e à resistência informacional, sem que tal ajuste autorize a desconstituição do acórdão. Também não prospera a alegação de fundamentação aparente. O voto vencedor não se limitou a reproduzir fundamentos pertencentes a processo distinto, mas examinou concretamente os documentos apresentados pela instituição financeira, inclusive o Termo de Adesão, a Autorização de Desbloqueio da Função Crédito, os extratos e as faturas, explicitando as razões pelas quais esses elementos não foram considerados suficientes para demonstrar o cumprimento qualificado dos deveres de informação e transparência. A menção a precedentes envolvendo casos semelhantes não substituiu a análise das particularidades da demanda, tendo sido utilizada apenas como reforço argumentativo após o exame individualizado do conjunto probatório. Por conseguinte, a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.306 não conduz à nulidade pretendida, pois não se está diante de fundamentação exclusivamente remissiva ou dissociada da controvérsia concreta. No tocante aos danos morais, a embargante afirma que o acórdão teria considerado a inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes como circunstância determinante para a condenação, embora não tenha ocorrido negativação no caso concreto. Quanto a esse aspecto, o julgado comporta esclarecimento pontual, sem alteração do resultado. Com efeito, ao examinar a reparação extrapatrimonial, o voto vencedor consignou que a instituição financeira promoveu cobranças de tarifas e encargos não amparadas em contratação suficientemente demonstrada sobre conta destinada ao recebimento de salário, além de disponibilizar linha de crédito sem comprovar que o consumidor recebeu informações claras e individualizadas acerca da natureza do produto, das condições de utilização e dos respectivos ônus econômicos. Na sequência, fez-se referência à inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes, circunstância que, conforme se extrai das alegações das próprias partes, não integra a controvérsia submetida a julgamento. Essa referência, entretanto, não constitui o único fundamento da condenação por danos morais, pois a posição majoritária reconheceu, de maneira autônoma, que as cobranças recaíram sobre valores de natureza alimentar e que a disponibilização de produto creditício ocorreu sem demonstração do adequado cumprimento dos deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva. Além disso, o 1º Vogal, ao acompanhar a divergência, consignou expressamente que a incidência de tarifas e encargos sobre recursos destinados à subsistência do consumidor, sem comprovação suficiente da contratação válida dos serviços correspondentes, produziu efeitos que transcenderam o simples prejuízo econômico, justificando a reparação extrapatrimonial. Portanto, impõe-se apenas afastar da fundamentação, da ementa e da tese de julgamento a referência à inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes, esclarecendo-se que a manutenção da indenização por danos morais decorre das cobranças reiteradas incidentes sobre conta destinada ao recebimento de remuneração e da disponibilização de produto creditício sem demonstração do cumprimento adequado dos deveres de informação e transparência. Nesse contexto, não há espaço para a atribuição de efeitos infringentes, pois subsistem fundamentos autônomos e suficientes, integrantes da posição majoritária, para a manutenção da indenização fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais). De outro lado, as alegações relacionadas à regular contratação da função crédito revelam inequívoca pretensão de rediscutir a valoração da prova realizada pelo Colegiado. O voto vencedor reconheceu expressamente que a instituição financeira apresentou o Termo de Adesão e a Autorização de Desbloqueio da Função Crédito, não tendo ignorado a existência ou o conteúdo desses documentos. O que se concluiu foi que a mera formalização dos instrumentos não demonstrava que o consumidor havia recebido informações claras, ostensivas e individualizadas sobre o limite disponibilizado, os critérios de concessão, os encargos financeiros incidentes, as tarifas decorrentes da utilização, a forma de amortização e as consequências econômicas da operação. Não há contradição entre reconhecer a existência formal da autorização e considerar insuficiente a prova do consentimento informado, uma vez que as premissas são perfeitamente conciliáveis, porquanto a controvérsia não se restringia à autenticidade da assinatura ou à presença de vícios tradicionais de consentimento, mas abrangia o cumprimento dos deveres específicos de informação e transparência impostos ao fornecedor nas relações de consumo. Igualmente, a utilização posterior do serviço foi examinada, tendo o voto vencedor registrado que as faturas apresentavam, em diversos períodos, limite de crédito igual a R$ 0,00 e movimentações predominantemente relacionadas a cargas salariais, saques e compras à vista, sem demonstração segura de operações típicas da modalidade creditícia nas condições alegadas pela instituição financeira. Assim, ao insistir que os documentos comprovariam contratação regular, consentimento válido e utilização reiterada da função crédito, a embargante pretende obter nova apreciação do mesmo conjunto probatório, com prevalência da conclusão adotada pelo voto vencido sobre aquela firmada pela maioria. Essa finalidade excede os limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil e não pode ser alcançada por meio dos Embargos de Declaração. Também não se verifica obscuridade quanto ao alcance da condenação material. O acórdão declarou a inexigibilidade das tarifas e dos encargos cuja regular contratação não foi demonstrada e determinou a restituição dos valores indevidamente cobrados, estabelecendo que as cobranças efetuadas até 30 de março de 2021 sejam devolvidas de forma simples, enquanto aquelas posteriores sejam restituídas em dobro, em observância à modulação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp n.º 676.608/RS. Ademais, o voto vencedor determinou que a apuração seja realizada em liquidação de sentença, mediante a discriminação das cobranças efetivamente indevidas e a indicação dos valores auferidos pela instituição financeira a título de taxas, tarifas e remunerações. A circunstância de não terem sido individualizados, no acórdão, todos os lançamentos efetuados ao longo da relação contratual não torna indeterminado o título, pois foram fixadas as espécies de cobranças alcançadas e os critérios jurídicos que deverão orientar a quantificação. Com efeito, compete à fase de liquidação apurar o quantum debeatur com base nos extratos e registros da conta, sem reabrir a discussão acerca da existência da obrigação ou ampliar os limites da condenação. Para afastar qualquer dúvida futura, esclarece-se apenas que a restituição recai sobre as taxas, tarifas, encargos e remunerações cuja regular contratação não foi demonstrada, não abrangendo o valor principal do crédito comprovadamente disponibilizado e utilizado pelo consumidor. A pretensão de obter, já nos Embargos de Declaração, a discriminação individual de cada lançamento ou nova análise sobre quais cobranças seriam legítimas traduz pedido de detalhamento próprio da liquidação e tentativa de reabertura do mérito, providências incompatíveis com a finalidade integrativa do recurso. Pretende a embargante, nesse aspecto, obter detalhamento próprio da fase de liquidação e, por consequência, reabrir discussão acerca do alcance das cobranças reputadas indevidas, providência incompatível com os estreitos limites dos Embargos de Declaração. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. A contradição que justifica embargos é a interna ao julgado, não relacionada à discordância com os argumentos das partes. O acórdão enfrentou de forma fundamentada todas as matérias relevantes, nos termos do art. 93, inc. IX, da CF/1988, inclusive reconhecendo o vício de consentimento na contratação e afastando o dano moral pela inexistência de abalo significativo. O embargante, na realidade, pretende a reapreciação do mérito da decisão, o que não se compatibiliza com a finalidade dos embargos de declaração. Quanto ao prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídas no acórdão as matérias suscitadas nos embargos, ainda que inadmitidos ou rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A contradição que autoriza embargos de declaração é a existente internamente na decisão judicial, não a relativa à discordância com fundamentos jurídicos ou provas. 2. É inadmissível a rediscussão do mérito da decisão judicial por meio de embargos de declaração, salvo nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.” (TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 10310522220228110041, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 23/04/2025, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2025) (g.n.) Em relação aos consectários legais, contudo, mostra-se necessário precisar os respectivos marcos de incidência. Quanto à restituição dos valores, a correção monetária incide desde cada desembolso indevido, pois é nesse momento que se verifica a efetiva diminuição patrimonial do consumidor. Os juros moratórios, por sua vez, devem fluir da citação, em razão da natureza contratual da relação jurídica discutida nos autos, nos termos do art. 405 do Código Civil. Da mesma forma, sobre a indenização por danos morais, a correção monetária incide desde o arbitramento, enquanto os juros moratórios são contados da citação, não se aplicando à hipótese a Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça, destinada às situações de responsabilidade extracontratual. A referência à Súmula n.º 43 do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, deve ser compreendida exclusivamente em relação à correção monetária decorrente do prejuízo material, uma vez que o enunciado não disciplina o termo inicial dos juros de mora. Por fim, a exigência de prequestionamento para a interposição dos recursos excepcionais deve ser cumprida parte própria parte, e não pelo julgador, o qual tem o dever de fundamentar o julgado, mas não de apontar expressamente se houve ou não violação de dispositivos legais e constitucionais. A via dos Embargos não se presta a essa finalidade, nem tampouco à reapreciação de matéria já examinada com o pretexto de admissibilidade para futura interposição de recursos nas instâncias superiores. Sobre o tema: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ENFERMEIRA DO QUADRO DE PESSOAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE. ART. 37, XVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JORNADA SEMANAL SUPERIOR A 60 (SESSENTA HORAS). IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. ART. 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. É certo que os aclaratórios, ainda que manejados para fins de prequestionamento, são cabíveis apenas quando o julgado embargado padecer de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, na forma do art. 535 do CPC, ou erro material, o que não ocorre na espécie, porquanto o acórdão embargado apreciou a demanda em toda a sua extensão, fazendo-o de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam, (...).” (EDcl no MS 22.002/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 03/03/2016) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC - PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO - INVIABILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. Mesmo para fins de prequestionamento, os Embargos de Declaração são cabíveis somente se configurada alguma das situações a que se refere o artigo 1.022 do CPC.” (TJMT - ED 11410/2018, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 14/03/2018, Publicado no DJE 19/03/2018) Logo, o pedido de pronunciamento individualizado sobre os artigos 11, 373, inciso I, 489, § 1º, incisos III e IV, 509, § 4º, 85, §§ 2º e 11, 1.022, incisos I, II e III e parágrafo único, inciso II, e 1.025 do Código de Processo Civil, os artigos 405 e 422 do Código Civil e os artigos 14, caput, e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor não autoriza nova apreciação da controvérsia, porquanto o julgador não está obrigado a mencionar expressamente todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que as questões jurídicas neles veiculadas tenham sido suficientemente examinadas e fundamentadamente decididas, sendo desnecessária manifestação específica sobre cada preceito para fins de prequestionamento, à luz do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil. Por fim, não merece acolhimento o pedido formulado pelo embargado de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. A imposição da penalidade pressupõe que os Embargos de Declaração sejam manifestamente protelatórios, circunstância não verificada na hipótese. No caso, embora parte das alegações deduzidas pela embargante não evidencie qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, constatou-se a efetiva necessidade de integração do julgado para afastar a premissa fática equivocada relativa à suposta inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes. O acolhimento parcial dos aclaratórios, ainda que sem efeitos infringentes, evidencia a existência de fundamento legítimo para sua oposição, afastando a caracterização de intuito manifestamente protelatório e, por conseguinte, a incidência da sanção postulada. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes, exclusivamente para esclarecer a natureza da demanda originária e os fundamentos que conduziram à rejeição da preliminar de ausência de dialeticidade; bem como para afastar da fundamentação, da ementa e da tese de julgamento a referência à inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes, mantida a condenação por danos morais pelos demais fundamentos adotados pela maioria. Esclareço, ainda, que a restituição abrange somente as taxas, tarifas, encargos e remunerações cuja contratação regular não foi demonstrada, excluído o capital efetivamente disponibilizado e utilizado pelo consumidor, e estabeleço que a correção monetária incida desde cada desembolso indevido, quanto aos danos materiais, e desde o arbitramento, quanto aos danos morais, fluindo os juros moratórios, em ambos os casos, a partir da citação, mantidos os demais termos do acórdão. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 01/09/2026
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