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TJSP · Foro de Sumaré - 3ª Vara Cível
Processo 1005920-32.2024.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Edinei Sá Teles Souza - 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por EDINEI SÁ TELES SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Tratando-se de ação de natureza acidentária processada na Justiça Estadual, a parte autora é isenta do pagamento de custas e de quaisquer verbas relativas à sucumbência, nos termos do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula 110 do Superior Tribunal de Justiça, sem prejuízo da gratuidade da justiça já concedida (Mov. 3). No que se refere aos honorários periciais já adiantados pelo réu e levantados pelo perito judicial (Mov. 29, Mov. 46 e Mov. 59), descabe nova deliberação nesta sede, ficando ressalvado o reembolso da autarquia previdenciária pelo Estado de São Paulo na forma do Tema 1.044 do Superior Tribunal de Justiça em procedimento próprio. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos moldes do artigo 496 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. - ADV: EDER APARECIDO DA SILVA (OAB 417720/SP)
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