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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005918-42.2025.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LEOMIR APARECIDO MAIA VARELA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAIENY PIRES DE JESUS - RO11145 e ANNA PAULA CORDEIRO SALOMAO - RO14469 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Trata-se de pedido auxílio por incapacidade temporária com posterior conversão em aposentadoria por invalidez desde a cessação, supostamente indevida, do benefício. Segundo os artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, os requisitos para a concessão de benefícios previdenciários destinados a enfrentar os riscos sociais decorrentes de doenças, lesões ou invalidez são os seguintes: 1) qualidade de segurado; 2) carência (12 contribuições mensais); 3) incapacidade total para o trabalho (permanente, em se tratando de aposentadoria por invalidez, ou temporária, no caso de auxílio-doença); e 4) impossibilidade de reabilitação para o desempenho de outra atividade que garanta a subsistência do trabalhador. Para o segurado especial, o art. 39, I, da Lei n. 8.213/91 garante o direito ao auxílio por incapacidade temporária, desde que demonstrado o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, na data do início da incapacidade, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal, conforme exige o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91. No caso dos autos, a qualidade de segurado está comprovada, uma vez que o autor recebeu auxílio-doença de 02/11/2021 a 14/08/2025, conforme CNIS juntado no id. 2209090671. Analisando a condição médica incapacitante, a prova pericial judicial produzida concluiu pela incapacidade temporária da parte autora (id. 2246984805): “Transtornos dos discos cervicais + Transtornos dos discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia + Lesões do ombro + Dor articular + Espondilose + Dorsalgia - CID da(s) doença(s): M50 + M51.1 + M75 + M25.5 + M47 + M51 Apresenta incapacidade para realizar suas atividades profissionais por um período estimado em 06 meses, para melhor acompanhamento médico durante esse período e prognóstico da doença. DII: 12/08/2025 Data da cessação da incapacidade: 05/09/2026.”. Assim, verifica-se que o requerente preencheu os requisitos para a concessão de auxílio-doença, pois a perícia médica judicial reconheceu que a parte se encontra incapacitada. Contudo, o perito consignou tratar-se de incapacidade temporária. Tal circunstância afasta requisito essencial para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, qual seja, o caráter definitivo da incapacidade laborativa. A jurisprudência é firme no sentido de que a aposentadoria por incapacidade permanente exige prova robusta da irreversibilidade da incapacidade, não sendo cabível sua concessão quando constatada a temporariedade do quadro incapacitante. Com relação ao termo inicial do benefício, considerando que a incapacidade já se fazia presente no curso do benefício temporário e que a cessação administrativa ocorrida em 14/08/2025 revelou-se indevida, a concessão do auxílio-doença deve retroagir e fixar seus efeitos financeiros a contar do dia imediatamente subsequente ao da cessação (15/08/2025), compensando-se eventuais valores pagos administrativamente na mesma linha temporal. No caso, denota-se que o prazo estipulado pelo perito judicial para recuperação já findou, o que inviabilizaria o pedido administrativo de prorrogação. Todavia a estimativa da cessação do benefício não pode configurar um obstáculo à manutenção da prestação previdenciária, quando o fato gerador do benefício permanecer presente. Inclusive, no âmbito administrativo, é fixado um prazo mínimo suficiente a permitir que o segurado tome conhecimento da decisão e, se necessário, providencie os procedimentos para formulação do pedido de prorrogação. Nesse sentido é o que se observa § 1º, do art. 10 daPortaria Conjunta nº 2, de 12 de março de 2020, editada pelos Diretores de Atendimento e Benefício do INSS, em conjunto com o Procurador-Geral da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS: Art. 10 Havendo fixação de DCB pelo Poder Judiciário, o servidor deverá cumprir a decisão, utilizando a conclusão "DCB informada pelo juiz" e inserir a data fixada. § 1º Salvo nas hipóteses de decisão judicial ou de despacho do órgão de execução da PGF com ordem expressa em sentido contrário, em se tratando de DCB vencida ou com prazo a vencer inferior a 30 dias da DDB/atualização, deve o benefício ser implantado com DCB no 30º dia posterior a data do efetivo cumprimento, como forma de possibilitar o pedido de prorrogação. § 2º Se a ordem judicial informar a DCB e condicionar a cessação do benefício à reavaliação do autor, prevalecerá a opção do segurado em requerer nova perícia médica (pedido de prorrogação), caso se julgue incapaz para o retorno ao trabalho. § 3º Realizada a implantação ou reativação do benefício, comunicar diretamente ao Poder Judiciário, em casos de recepção de intimação direta, ou ao órgão de execução da PGF, quando por este demandado, as providências adotadas em atendimento à decisão judicial, utilizando-se o modelo do Anexo I, devendo o servidor administrativo encerrar a tarefa. Assim, fixo a data da cessação do benefício (DCB) em 30 (trinta) dias, a contar da efetiva implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação do benefício. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) Restabelecer o benefício de auxílio-doença nos seguintes termos: a.1) DII: 12/08/2025 a.2) DIB: 15/08/2025 (dia após cessação) a.3) DCB: trinta dias após a implantação do benefício. b) Efetuar o pagamento das prestações não prescritas vencidas entre a DIB e a DIP, as quais deverão ser corrigidas segundo o manual de cálculos da Justiça Federal. c) Reembolsar à Justiça Federal os honorários periciais fixados nestes autos. Sem custas e honorários de Advogado (art. 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95). Do Recurso Interposto recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal, independentemente de novo despacho. Da Execução de Sentença Com o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o cumprimento da sentença, apresentando planilha de cálculo atualizada dos valores objeto da condenação. Permanecendo-se silente e não sendo apresentados cálculos pela parte autora, ARQUIVEM-SE os autos, podendo a parte exequente requerer o prosseguimento a qualquer tempo, observado o prazo prescricional. Caso o valor apurado ultrapasse o teto do JEF, no mesmo prazo, o(a) exequente deverá renunciar ao valor que exceder 60 salários-mínimos, se quiser viabilizar o pagamento por RPV. A renúncia deve ser assinada pela parte ou por advogado com poderes específicos. Não havendo renúncia, o pagamento seguirá o regime de precatório, observado o teto vigente na data do cálculo. Apresentado o requerimento da parte autora, RETIFIQUE-SE a classe processual para “Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública” e INTIME-SE a parte executada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. Eventual impugnação da Fazenda deverá ser acompanhada de cálculo dos valores incontroversos, sob pena de não conhecimento (art. 535, §2º, do CPC). Havendo concordância ou omissão da Fazenda, EXPEÇA-SE a Requisição de Pagamento respectiva. Apresentada impugnação, INTIME-SE a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo anuência com os cálculos da parte executada, EXPEÇA-SE Requisição de Pagamento. Não havendo anuência, VOLTEM os autos conclusos. Expedida a requisição de pagamento, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias. Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e requisição de pagamento é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo. Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao TRF1, arquivando-se autos imediatamente. Ficam desde já indeferidos os pedidos de atualização dos valores para expedição de requisição de pagamento, e rejeitadas as planilhas de atualização eventualmente apresentadas, uma vez que sobre os valores requisitados incidirá automaticamente atualização monetária desde a data-base até o efetivo depósito, nos termos do art. 7º da Resolução CJF nº 822/2023 c/c o art. 31 da Lei nº 13.408/2016 (LDO), não gerando, portanto, prejuízo à parte requerente. AUTORIZO o destaque de honorários contratuais, no percentual máximo de 30% (trinta por cento), se realizada a juntada do contrato anteriormente à elaboração da Requisição de Pagamento (art. 16 da Resolução CJF n. 822/2023). Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). Ficam desde já indeferidos os pedidos de expedição de alvará ou transferência bancária judicial, devendo o levantamento ser realizado diretamente pelo beneficiário, nos termos da Resolução CJF nº 822/2023. Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo. Após, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica. Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral Juíza Federa
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