Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1005916-55.2024.8.26.0196/SP EXEQUENTE: LEV INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA ADVOGADO(A): SABINA DE OLIVEIRA VARALDA (OAB SP368745) ADVOGADO(A): RENATO VILELA (OAB SP338940) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Evento 131.1: providencie a Serventia a verificação de possível falha na migração dos autos do sistema e-SAJ para o EPROC, especialmente quanto às fls. 165/202, com a regularização da íntegra dos documentos e movimentações processuais no sistema EPROC. No mais, nas sociedades empresárias constituídas sob a estrutura societária de LTDA, ao contrário do MEI – microempresário individual, não há confusão patrimonial entre a empresa e seu sócio, constituindo ela ente personalizado independente e responsável por direitos e obrigações que não se confundem com as de seu sócio. Na espécie, verifico pela ficha cadastral simplificada do evento 114.107 que a Sociedade Executada foi constituída sob a forma de sociedade limitada, pelo que há independência patrimonial em relação ao sócio, ainda que seja o único a compor o quadro social. Nesse contexto, não há se falar em constrição dos bens particulares do sócio sem que antes haja a desconsideração da personalidade jurídica, mediante a averiguação dos requisitos do artigo 50, do Código Civil. Há robusto entendimento jurisprudencial do E. TJSP sobre a necessidade de prévia desconsideração da personalidade jurídica para atingimento do patrimônio pessoal do sócio da LTDA: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE PESSOA JURÍDICA NO POLO PASSIVO, COM BLOQUEIO DE VALORES. O empresário individual (art . 966, caput, CC) não se confunde com a sociedade limitada unipessoal (art. 1.052, §§ 1º e 2º, CC), cujo patrimônio é distinto do patrimônio do sócio. O patrimônio da sociedade limitada somente responderá pela dívida do sócio com a desconsideração inversa da personalidade jurídica . R. decisão reformada. Recurso provido." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22197425620248260000 Ribeirão Preto, Relator.: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 30/08/2024, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2024) (negritei); “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL. INCLUSÃO DE SÓCIO . Em se tratando de sociedade limitada unipessoal, o patrimônio da sociedade não se confunde com o do sócio, sendo imprescindível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade. Decisão reformada. Recurso provido." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2248409-86 .2023.8.26.0000 Itapetininga, Relator.: J .B. Paula Lima, Data de Julgamento: 15/12/2023, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 15/12/2023) (negritei). Portanto, INDEFIRO o pedido de constrição dos bens particulares do sócio sem a prévia desconsideração da personalidade jurídica. No mais, manifeste-se a Parte Exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.