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TJSP · Foro de Salto - 2ª Vara
Processo 1005916-11.2019.8.26.0526 - Guarda de Infância e Juventude - Perda ou Modificação de Guarda - E.Q.S.A. - J.L.V. - - C.S.M. - Vistos. Recebo os embargos opostos, porém, deixo de lhes dar provimento, por não haver vício a sanar, mas tão somente o inconformismo do embargante com o teor da sentença, que deverá ser deduzido por outra via. As razões indicadas pelo embargante, demonstram claro objetivo em conferir efeitos infringentes aos presentes embargos declaratórios e a rediscussão da matéria, diante do descontentamento com o teor da sentença lançada. É importante frisar que a alegação de prevalência do interesse da menor não afasta o dever das partes de observarem os pressupostos e a regularidade do desenvolvimento processual. Ademais, ressalva-se que a sentença proferida não faz coisa julgada material, não impedindo que a parte autora ajuíze nova demanda para a regularização da guarda. Assim, mantenho a sentença como lançada. Intime-se. - ADV: ALDAIR JOSE DE OLIVEIRA (OAB 498508/SP), SANDRA REGINA LEITE (OAB 272757/SP), ALDAIR JOSE DE OLIVEIRA (OAB 498508/SP)
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