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1005915-88.2023.8.11.0013

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TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Terceira Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1005915-88.2023.8.11.0013 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Água] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR] Parte(s): [LUCILENE BORGE REGO - CPF: 019.247.211-98 (APELADO), AGUAS PONTES E LACERDA LTDA - CNPJ: 04.202.450/0001-18 (APELANTE), NAYRA MARTINS VILALBA - CPF: 018.879.771-80 (ADVOGADO), MAYARA BENDO LECHUGA - CPF: 995.999.531-34 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CONSUMO ATÍPICO. FATURA EXPRESSIVAMENTE SUPERIOR À MÉDIA HISTÓRICA. ANOMALIA NO HIDRÔMETRO CONSTATADA PELA PRÓPRIA CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA DA REGULARIDADE DA MEDIÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. REFATURAMENTO PELA MÉDIA HISTÓRICA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE CORTE DO FORNECIMENTO, NEGATIVAÇÃO OU REPERCUSSÃO CONCRETA NOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por concessionária de serviço público contra sentença que declarou a inexistência de débito decorrente de fatura de água com consumo de 53m³, determinou o refaturamento pela média dos três meses anteriores e condenou a fornecedora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em saber: (i) se a concessionária comprovou a regularidade da medição que originou a cobrança extraordinária; e (ii) se a cobrança indevida, sem efetiva interrupção do serviço, negativação ou outro desdobramento concreto, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR O histórico de consumo demonstra significativa discrepância entre o padrão ordinário da unidade consumidora e o consumo de 53m³ registrado na fatura controvertida. O relatório de fiscalização elaborado pela própria concessionária registrou que o hidrômetro estava “girando ao contrário”, com retrocesso da leitura, reconhecendo expressamente a existência de anomalia no equipamento. Incumbia à concessionária demonstrar, mediante prova técnica idônea, a regularidade da medição e eventual existência de vazamento ou falha nas instalações internas da residência, ônus do qual não se desincumbiu. Mantidas, portanto, a declaração de inexistência do débito e a determinação de refaturamento pela média histórica. A cobrança indevida, por si só, não configura dano moral. Ausente demonstração de efetiva interrupção do fornecimento de água, inscrição em cadastro restritivo ou outra circunstância excepcional apta a atingir direitos da personalidade, impõe-se o afastamento da indenização por danos morais. A reforma parcial da sentença enseja a redistribuição dos ônus sucumbenciais, diante da sucumbência recíproca. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantida, no mais, a sentença recorrida. Ônus sucumbenciais redistribuídos, com honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, na proporção de 50% para cada parte, observada eventual gratuidade judiciária. Tese de julgamento: “1. A constatação de anomalia no hidrômetro, associada à expressiva discrepância entre a medição impugnada e o histórico de consumo, sem prova técnica idônea da regularidade da aferição, torna inexigível a cobrança extraordinária e autoriza o refaturamento pela média histórica. 2. A cobrança indevida de fatura de serviço público, desacompanhada de efetiva interrupção do fornecimento, negativação ou outra repercussão concreta sobre direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável.” TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 1005915-88.2023.8.11.0013 APELANTE: ÁGUAS PONTES E LACERDA LTDA. APELADA: LUCILENE BORGE REGO R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Trata-se de recurso de apelação cível interposto por ÁGUAS PONTES E LACERDA LTDA. contra a sentença proferida pela MMª Juíza da 1ª Vara da Comarca de Pontes e Lacerda/MT, Dra. Marília Augusto de Oliveira Plaza, lançada nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c responsabilização civil ajuizada por LUCILENE BORGE REGO, que julgou procedentes os pedidos, para declarar a inexistência do débito de R$385,53 (trezentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e três centavos) referente à fatura de abril de 2023; determinar o refaturamento com base no consumo médio dos três meses anteriores, correspondente a 10m³; e condenar a requerida ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescidos dos consectários legais. Ao final, condenou a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Inconformada, a apelante aponta ausência de falha na prestação do serviço, afirmando que o hidrômetro funcionava regularmente e que eventual aumento de consumo poderia decorrer de vazamento ou problema nas instalações internas do imóvel, cuja manutenção seria de responsabilidade da consumidora. Defende a presunção de regularidade das medições realizadas pelo equipamento certificado pelo INMETRO e, por conseguinte, a legitimidade da cobrança impugnada. Insurge-se, ainda, contra a condenação por danos morais, ao argumento de que a cobrança questionada não configura, por si só, lesão aos direitos da personalidade, constituindo mero dissabor, além de sustentar a inexistência de prova de efetivo abalo extrapatrimonial. Subsidiariamente, requer a redução da indenização, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Com essas considerações, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença, reconhecendo-se a legalidade do débito e afastando-se a condenação por danos morais, com a inversão dos ônus sucumbenciais. (Id. 373890897). O preparo recursal foi devidamente recolhido no Id. 374521866. Em contrarrazões, a apelada pugna pelo desprovimento do recurso e manutenção integral da sentença, sustentando que a própria vistoria realizada pela concessionária constatou anomalia no hidrômetro, que estaria “girando ao contrário”, sem que a fornecedora apresentasse prova técnica específica capaz de demonstrar a regularidade do equipamento. Defende, ainda, a responsabilidade objetiva da concessionária e a manutenção da indenização por danos morais no valor fixado, requerendo a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. (Id. 373890902). É o relatório. V O T O EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. A controvérsia recursal cinge-se à legalidade da cobrança referente à fatura de água do mês de abril de 2023, no valor de R$385,53 (trezentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e três centavos), correspondente ao consumo de 53m³, bem como à configuração do dano moral decorrente da cobrança reputada indevida. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva da concessionária pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC. No tocante à regularidade da cobrança, não prospera a insurgência recursal. O histórico de consumo demonstra significativa discrepância entre o padrão ordinário da unidade consumidora e aquele registrado na fatura controvertida, tendo sido faturados 11m³ em janeiro/2023, 10m³ em fevereiro/2023 e 21m³ em março/2023, enquanto no mês questionado o consumo saltou para 53m³. (Id. 373890856). Além disso, a própria documentação produzida pela apelante evidencia anomalia no equipamento de medição. No relatório de fiscalização realizado em 17/03/2023, consignou-se expressamente que o hidrômetro estava “girando ao contrário voltando a leitura”, registrando-se que, embora não estivesse invertido, apresentava anormalidade que demandava posterior averiguação. (Id. 373890879). Não há, em contrapartida, prova técnica idônea de vazamento ou falha nas instalações internas da residência capaz de justificar o consumo extraordinário. A alegação genérica de regularidade do equipamento ou de sua certificação pelo INMETRO não demonstra que a medição realizada especificamente no período controvertido correspondia ao efetivo consumo da unidade. Incumbia à concessionária, que detém os conhecimentos e elementos técnicos relativos ao sistema de medição, comprovar a regularidade da cobrança extraordinária, nos termos dos artigos 14 do CDC e 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse sentido: “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. ELEVAÇÃO EXPRESSIVA DAS FATURAS APÓS SUBSTITUIÇÃO DO HIDRÔMETRO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA IDÔNEA DA REGULARIDADE DAS MEDIÇÕES. REFATURAMENTO PELA MÉDIA HISTÓRICA. COBRANÇA INDEVIDA. [...] SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJMT, N.U 1017520-13.2024.8.11.0040, Quinta Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Sebastião de Arruda Almeida, julgado em 07/07/2026, publicado no DJE em 14/07/2026). Naquele julgamento, assentou-se que, diante de expressiva alteração do padrão histórico de consumo, compete à concessionária demonstrar, mediante prova técnica idônea, a regularidade das medições e a correspondência entre os valores cobrados e o consumo efetivo da unidade. Assim, correta a sentença ao declarar a inexistência do débito referente à fatura de abril de 2023 e determinar o refaturamento com base no consumo médio dos três meses anteriores. Por outro lado, quanto ao dano moral, neste ponto, contudo, assiste razão à apelante. A cobrança indevida, embora caracterize falha na prestação do serviço e autorize a declaração de inexigibilidade do débito, não enseja, por si só, indenização por dano moral. Para a configuração da responsabilidade extrapatrimonial, exige-se que a conduta ilícita produza repercussão concreta na esfera dos direitos da personalidade, ultrapassando os transtornos e aborrecimentos ordinariamente decorrentes da controvérsia contratual. No caso, embora a sentença tenha considerado que a cobrança excessiva e a ameaça de corte do serviço essencial configurariam dano moral, não há demonstração de que tenha efetivamente ocorrido interrupção do fornecimento de água, inscrição do nome da consumidora em cadastro restritivo de crédito ou qualquer outro desdobramento concreto capaz de atingir seus direitos da personalidade. A existência de cobrança indevida e a necessidade de buscar sua revisão, desacompanhadas de repercussão excepcional, configuram dissabores que, embora indesejáveis, não justificam reparação extrapatrimonial. A propósito, esta Terceira Câmara de Direito Privado decidiu recentemente: “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE FATURA DE CONSUMO C/C DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COBRANÇA EXCESSIVA DE FATURAS DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE METROLÓGICA DO HIDRÔMETRO. INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS. REFATURAMENTO PELA MÉDIA HISTÓRICA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” No referido precedente, firmou-se a tese de que “a cobrança indevida de faturas de serviço público, desacompanhada de suspensão do serviço, negativação ou outra circunstância apta a atingir direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável” (TJMT, N.U 1020580-88.2024.8.11.0041, Terceira Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, julgado em 15/07/2026, publicado no DJE em 27/07/2026). No mesmo sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ENERGIA ELÉTRICA – CONSUMO EXORBITANTE – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA – REFATURAMENTO DEVIDO [...] – DANO MORAL – NÃO CONFIGURADO – MERO DISSABOR E ABORRECIMENTO – AUSÊNCIA DE CORTE NO FORNECIMENTO OU INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” Com efeito, naquela oportunidade esta Câmara assentou que a cobrança excessiva, sem interrupção do serviço essencial ou negativação do consumidor, não basta para caracterizar lesão aos direitos da personalidade” (TJMT, N.U 1044201-17.2024.8.11.0041, Terceira Câmara de Direito Privado, Rel. Desa. Antônia Siqueira Gonçalves, julgado em 05/08/2026, publicado no DJE em 12/08/2026). A hipótese dos autos se amolda a essa orientação. Desse modo, embora deva ser mantido o reconhecimento da irregularidade da cobrança e o consequente refaturamento, impõe-se afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Com a reforma parcial da sentença e o acolhimento apenas de parte das pretensões deduzidas na inicial, resta configurada a sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. Assim, redistribuem-se os ônus sucumbenciais, fixando-se os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, observada eventual gratuidade judiciária, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, § 14, do CPC. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantida, no mais, a sentença recorrida. Em razão da sucumbência recíproca, redistribuo os ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, observada eventual gratuidade judiciária e vedada a compensação, nos termos dos artigos 85, § 14, e 86 do Código de Processo Civil. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026

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