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TRF1 · 3ª Vara Federal Cível da SJGO · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 3ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005915-52.2022.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JUAREZ PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEIDYANE LELES MARQUES - GO54652-A POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA INTEGRATIVA 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Juarez Pereira dos Santos contra a sentença proferida nos autos da ação ajuizada em face da União. O embargante sustenta a existência de omissão, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. Afirma que a sentença não apreciou o pedido formulado na petição de ID 1956280660, referente à restituição de custas iniciais que teriam sido pagas em duplicidade, no valor de R$ 957,69. Alega que a Secretaria da Vara teria informado que a restituição dependeria de determinação judicial expressa, inclusive para emissão de certidão narrativa. Requer o acolhimento dos embargos para sanar a omissão, com apreciação expressa do pedido, determinação de devolução do valor recolhido a maior e autorização para emissão da certidão narrativa. Requer, ainda, que os embargos sejam considerados para fins de prequestionamento. 2. A União apresentou contrarrazões. Sustenta a ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Argumenta que o embargante pretende, sob o fundamento de suprir omissão, provocar nova apreciação de seus argumentos. Defende que os embargos de declaração possuem natureza integrativa e não constituem instrumento adequado para substituição ou reforma da decisão recorrida. Ao final, requer o não conhecimento dos embargos, por entender inexistente ponto sobre o qual o Juízo deveria ter se manifestado. Subsidiariamente, requer que lhes seja negado provimento. 3. É o relatório. Decido. 4. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. 5. O embargante aponta omissão na sentença. Sustenta que não houve apreciação do pedido de restituição das custas iniciais alegadamente pagas em duplicidade, formulado na petição de ID 1956280660. Requer o suprimento do vício e pronunciamento sobre a devolução do valor recolhido a maior. 6. Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto ou questão que deveria ter sido objeto de pronunciamento, além de servirem à correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso dos autos, verifica-se a omissão apontada. 7. A sentença examinou a controvérsia relativa à isenção do imposto de renda por moléstia grave. Após a análise da prova pericial, concluiu que as patologias apresentadas pelo autor não se enquadram nas hipóteses legais que autorizam o benefício fiscal. Em consequência, afastou também a pretensão de restituição das importâncias pagas à Receita Federal mediante retenção na fonte. Esse pronunciamento, contudo, refere-se à restituição do imposto de renda. Não abrange a questão distinta suscitada nos embargos, relativa à devolução das custas processuais iniciais alegadamente recolhidas em duplicidade. 8. A sentença não contém pronunciamento específico sobre a restituição das custas pagas em duplicidade. O dispositivo julgou improcedentes os pedidos iniciais e disciplinou a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Não houve, porém, apreciação específica da alegação de recolhimento duplicado das custas iniciais. 9. Impõe-se, portanto, a integração da sentença para sanar a omissão. 10. Consoante se afere mediante análise dos autos (ID 975973192, ID 1204954760, ID 1204954762 e ID 1956280660), não houve pagamento em duplicidade no valor de R$ 957,69, sendo certo que sua restituição depende de determinação judicial expressa. Entretanto, em sede de tutela recursal, de fato foi deferido o pedido de gratuidade de justiça ao polo ativo (Id 2173234577), situação não mencionada na sentença retro, razão pela qual impõe-se a sua restituição ao polo ativo, considerando-se que houve o adiantamento das custas pelo polo ativo. 11. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, para sanar a omissão apontada, nos termos da fundamentação acima, mantidos os demais termos da sentença e, assim, determino a devolução do pagamento das custas adiantadas pela parte autora, no valor de R$ 957,69, em seu favor (Id 1956280660). 12. Intimem-se. Goiânia, (data conforme assinatura eletrônica). Juiz Federal RAFAEL BRANQUINHO 3ª Vara Federal da SJGO
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