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TJSP · Foro de Cruzeiro - 2ª Vara Cível
Processo 1005914-11.2024.8.26.0156 - Procedimento Comum Cível - Internação compulsória - Tatiana de Oliveira Moreira Cardoso e outros - VALDIRENE COSTA LIMA - Vistos. Consoante o princípio da cooperação processual, todos os sujeitos do processo devem atuar com lealdade, boa-fé e colaboração para assegurar solução justa e efetiva do mérito em prazo razoável, cabendo ao juízo conduzir o feito com celeridade e racionalidade, em observância ao art. 5.º, LXXVIII, da Constituição Federal e ao art. 4.º do CPC, evitando dilações inúteis ou protelatórias. Diante disso, intimo a partes para que, em 05 (cinco) dias, especifiquem, de forma fundamentada, os meios de prova cuja produção entendem necessária ou informem se concordam com o julgamento antecipado do mérito. Requerida prova testemunhal, deverá ser apresentado, desde logo, o respectivo rol, com a qualificação mínima necessária à sua identificação, nos termos do art. 357, § 4.º, do CPC. Fica consignado que o silêncio ou o protesto genérico/injustificado das partes serão interpretados como concordância tácita com o julgamento antecipado do mérito, sem que tal conduta configure cerceamento de defesa. Não havendo manifestação no prazo ou sendo informada a desnecessidade de produção de outras provas, voltem os autos conclusos para sentença. Havendo requerimento de produção de provas, voltem conclusos para decisão. - ADV: LUCIANO PREZIOSO (OAB 321964/SP), ALINE MACIEL FERREIRA PINTO (OAB 452987/SP), MARIA LUIZA VALADÃO TAVARES (OAB 427340/SP)
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